Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Poço Redondo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 264):
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88). INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DE LEI. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA 743/2005. DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em sede de ações que envolvam pagamentos de quaisquer diferenças relativas ao FUNDEF, vale a pena registrar que a legitimidade ativa "ad causam" e o interesse de agir dos municípios decorrem do disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.06.2010). 4. A Portaria 743/2005, ao estabelecer que o valor mínimo anual deve considerar a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, implicou em ofensa ao previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, impondo reconhecer a sua ilegalidade. Precedente desta Quarta Seção: ACORDAO 00040834920054014000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/03/2016. 5. Demais fundamentos do julgado constam, com mais vagar, no corpo do voto. 6. Apelação do Município provida, para julgar procedente o pedido, nos termos do voto. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 318/326). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, "ao negar a fixação dos honorários sucumbenciais em patamar, ao menos equivalente a 1% do valor da condenação" (fl. 355). Aduz que "a fixação de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), que representa aproximadamente 0,23% do valor da condenação, que é de R$ 1.299.624,89 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), decerto, infringe o dispositivo legal em tela" (fls. 355/356). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 413/417 e 462/467. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De saída, nota-se que dois recursos especiais de conteúdo idêntico interposto nos autos (fls. 351/367), pela parte agravante. Desse modo, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o primeiro apelo (fls. 351/357) será apreciado. Observa-se que, na origem, o Magistrado singular proferiu sentença, nestes termos (fls. 202/203):
Por sua vez, e esse é o dado mais relevante para este processo, a sistemática de distribuição de recursos do então FUNDEF pressupõe a realização de ajustes e estornos, sob a forma de créditos e débitos. No caso em apreço, a União informa que efetivamente foi debitado do Município o valor de R$ 1.299.624,89. Porém, pelas novas regras, foi também creditado ao Município a quantia de R$ 1.308.273,49, resultando em uma diferença, a maior, em favor do autor, de R$ 8.648,60. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas. Condeno o Município autor a pagar à União honorários que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Todavia, foi provida a apelação da municipalidade, sob a seguinte fundamentação (fls. 267/272):
Pretende a parte ré, entretanto, por meio da Portaria 743/2005, estabelecer valor mínimo anual considerando a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, em ofensa à expressa disposição legal contida no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. .. De igual forma, entendo que os efeitos da Portaria MF n. 743/2005 devem ser afastados. ..
Sem custas. Condeno o Município autor a pagar à União honorários que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Todavia, foi provida a apelação da municipalidade, sob a seguinte fundamentação (fls. 267/272):
Pretende a parte ré, entretanto, por meio da Portaria 743/2005, estabelecer valor mínimo anual considerando a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, em ofensa à expressa disposição legal contida no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. .. De igual forma, entendo que os efeitos da Portaria MF n. 743/2005 devem ser afastados. .. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar os efeitos da Portaria nº 743/2005, do Ministro da Fazenda, em relação ao Município - autor, em razão de sua manifesta ilegalidade, nos exatos termos da legislação de vigência e entendimento firmado neste Tribunal. ..
Dispositivo Isso posto, dou provimento à apelação do Município, para julgar procedente o pedido, nos termos do voto. Inverto os ônus da sucumbência. É como voto. Ora, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010). Vale dizer que, ainda sob a égide do antigo Códex, " a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento de que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, diante das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.695/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probató rio constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses configuradas nos autos. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, no qual se julgou procedente pedido do Município para condenar a União a estornar o valor de R$ 1.299.624,89 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do acórdão proferido em apelação. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes.
20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal. (AgInt no AREsp n. 2.295.923/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
1. Agravo em recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade das multas aplicadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em razão dos atrasos incorridos pela empresa Alstom na prestação dos serviços contratados (fornecimento de trens metroviários, prestação de serviços técnicos especializados e modernização do sistema operacional). A revisão de tal entendimento, a fim de verificar as alegações da recorrente, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a interpretação das cláusulas do contrato e dos aditivos firmados entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. As alegações de bis in idem na aplicação das penalidades demandam o exame do Decreto Distrital 26.851/2006, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da Alstom Brasil. 2. Recurso especial interposto por Bruno Oliveira Dias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019;
Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; REsp 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valo arbitrado à título de honorários advocatícios pode ser modificado somente em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade. 3. Na espécie, considerando a importância da causa, o elevado valor dado a causa (vinte milhões - dez/2013), o tempo decorrido e o grau de responsabilidade dos procuradores do Metrô-DF, que atuaram, também, na proteção ao erário distrital, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, razão pela qual é de rigor a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC Valor da causa: R$ 20.356.355,331 . 4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido. (REsp n. 1.740.467/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, levando em consideração as peculiaridades do caso e a jurisprudência do STJ, concluiu-se pela irrisoriedade dos honorários advocatícios arbitrados pelo acórdão recorrido na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa aproximadamente 0,75% do valor da causa, razão pela qual fora dado provimento ao recurso especial para restaurar o numerário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixados pelo Juízo de primeira instância. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.311.295/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionalíssimas, o STJ, ao afastar o óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. 2. No caso concreto, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Isso porque, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, foi reconhecida a ilegitimidade do excipiente para integrar o pólo passivo das execuções fiscais, cujos valores somados atingem o montante de R$ 2.948.134,80, em julho de 1999 (e-STJ: fl. 787). Ocorre que os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não condiz com o trabalho realizado pelos advogados do excipiente, considerando que tal valor representa percentual irrisório, se comparado ao valor atribuído à causa, desmerecendo o significativo zelo e esmero dos causídicos na produção das peças processuais diante da exorbitância do valor total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados. 3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n.
Ocorre que os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não condiz com o trabalho realizado pelos advogados do excipiente, considerando que tal valor representa percentual irrisório, se comparado ao valor atribuído à causa, desmerecendo o significativo zelo e esmero dos causídicos na produção das peças processuais diante da exorbitância do valor total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados. 3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n. 1.343.162/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento recurso especial do Município de Poço Redondo para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3268524 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3268524 (202601926613)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Poço Redondo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 264): CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENT
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