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STJ — DECISÃO AREsp 3230179 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230179 (202601088212)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO CONTE e NICANOR AMBROSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1004619-65.2024.8.11.0055. Na origem, cuida-se de ação ordinária de rescisão de contratos c/c indenizatória por perdas e danos proposta por MADEF

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO CONTE e NICANOR AMBROSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1004619-65.2024.8.11.0055. Na origem, cuida-se de ação ordinária de rescisão de contratos c/c indenizatória por perdas e danos proposta por MADEFLOR FERTILIZANTES LTDA., na qual afirmou que as partes firmaram diversos contratos de compra e venda de fertilizantes a prazo, em 13.1.2023, mas que os réus manifestaram verbalmente desinteresse no cumprimento e na continuidade do negócio jurídico próximo ao vencimento das primeiras avenças. Sustentou que, após a celebração dos negócios, houve uma acentuada redução nos preços dos fertilizantes no mercado internacional, motivo pelo qual os requeridos optaram por descumprir as obrigações e adquirir insumos de concorrentes, gerando severos prejuízos à autora, que manteve os produtos em estoque. A petição inicial foi apresentada objetivando a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos requeridos, bem como a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por perdas e danos na quantia de R$ 2.365.488,32 (fls. 1-14). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindidos os contratos objeto destes autos e condenando os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao prejuízo efetivamente causado, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir da data de vencimento dos contratos. (fls. 369-377). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, por unanimidade, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 463-473): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE FERTILIZANTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CONTRATOS A PRAZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - PRECLUSÃO - PERDAS E DANOS/WASHOUT - PREVISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. Não configura julgamento extra petita a sentença que reconhece a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando a causa de pedir da ação é justamente o descumprimento do contrato, sendo irrelevantes os motivos que levaram à parte a não cumprir sua obrigação. Comprovado que os contratos de compra e venda de fertilizantes era a prazo, com datas específicas para pagamento e possibilidade de retirada antecipada dos produtos, afasta-se a alegação de que se tratava de venda "de balcão" com exigência de pagamento à vista. A questão da legitimidade passiva decidida na fase de saneamento, contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, está acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão em sede de apelação. As perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de insumos agrícolas correspondem à diferença entre o preço contratado e o preço de mercado na data do vencimento (washout), devidamente comprovada por orçamentos contemporâneos ao inadimplemento e pela queda notória dos preços dos fertilizantes no período. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre fornecedor de insumos e produtor rural de médio porte, com área cultivada expressiva e volume significativo de negócios, por não estar caracterizada a vulnerabilidade necessária para a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente pela Turma Julgadora, por unanimidade, apenas para suprir omissão quanto à análise da legitimidade passiva do embargante NICANOR AMBROSI à luz do Tema n. 988/STJ, sem efeitos infringentes, reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder solidariamente com o devedor principal pelas perdas e danos (fls. 532-541). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando preliminar de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria incorrido em déficit decisório ao não examinar com a profundidade exigida a nulidade do aval em instrumento não cambial, os limites de sua conversão em garantia pessoal, a extensão da responsabilidade quanto às perdas e danos e a ausência de outorga conjugal (fls. 542-564). No mérito, apontam afronta aos arts. 186, 421, 475, 476 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando preliminar de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria incorrido em déficit decisório ao não examinar com a profundidade exigida a nulidade do aval em instrumento não cambial, os limites de sua conversão em garantia pessoal, a extensão da responsabilidade quanto às perdas e danos e a ausência de outorga conjugal (fls. 542-564). No mérito, apontam afronta aos arts. 186, 421, 475, 476 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 337, inciso XI, do CPC, trazendo os seguintes argumentos. Afirma que a palavra "avalista", constante de instrumento não cambial, não pode autorizar a imposição automática de responsabilidade solidária ampla por perdas e danos calculadas por critério econômico de mercado (washout), sob pena de violar a lógica sinalagmática e a interpretação restritiva dos contratos benéficos. Aponta, ademais, que por se tratar o segundo recorrente de pessoa casada, a prestação de garantia pessoal exigia a outorga conjugal como requisito de validade, caracterizando impedimento preliminar de legitimidade passiva. No que tange às perdas e danos, afirma que a condenação amparou-se em orçamentos estimativos e presunções de prejuízo por "queda notória" de mercado setorial, sem a demonstração concreta do efetivo dano suportado pela recorrida. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação do art. 337, inciso XI, do CPC pela falta de outorga uxória; afastada a responsabilidade solidária ou a sua extensão ao capítulo de perdas e danos; excluída a condenação indenizatória por carência de base jurídica idônea; ou, subsidiariamente, determinada a anulação do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do CPC; A recorrida. apresentou contraminuta ao recurso especial arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo ante os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, apontando inovação recursal quanto à tese de outorga uxória. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a intenção de garantir deve prevalecer sobre a nomenclatura cambiária por força da boa-fé e de que os prejuízos restaram cabalmente provados e confessados (fls. 572-580). A Presidência do Tribunal de origem proferiu decisão inadmitindo o recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos: a) suficiência da fundamentação do acórdão estadual, rechaçando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; b) ausência de prequestionamento e ocorrência de inovação recursal quanto ao art. 337, XI, do CPC e à outorga uxória; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às supostas violações dos arts. 186, 421, 475, 476 e 927 do Código Civil, por demandarem reexame fático-probatório (fls. 581-586). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o exame do recurso prescinde do revolvimento do acervo de provas, porquanto visa unicamente ao reenquadramento jurídico de premissas fáticas explicitadas no próprio voto condutor. Sustenta a inocorrência de inovação recursal e o prequestionamento implícito da matéria de legitimidade do art. 337, XI, do CPC, aduzindo que a outorga uxória constitui nulidade de ordem pública e reforço argumentativo da negativa de prestação jurisdicional. Reitera a violação do art. 1.022, II, do CPC, apontando que o Tribunal local limitou-se a adotar fórmulas genéricas e abstratas que não sanaram as omissões relativas à nulidade do aval e à impossibilidade de presunção de responsabilidade solidária por perdas e danos (fls. 587-613). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial pela recorrida, reforçando os termos da decisão de inadmissibilidade, ressaltando a conformidade do acórdão do Tribunal a quo com a jurisprudência do STJ no sentido de interpretar o aval em contrato como fiança, e repisando o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 616-619). É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar a viabilidade das insurgências sobre o contrato de compra e venda de fertilizantes a prazo, consignou expressamente os elementos fáticos e jurídicos que subsidiaram a entrega da prestação jurisdicional, delimitando e solvendo a controvérsia referente à inadimplência dos compradores e à extensão da responsabilidade indenizatória. Constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, consignando em seu voto condutor que a análise dos documentos revelou o relacionamento contratual original por meio das avenças firmadas e do comportamento das partes (fls. 466-467). O Colegiado local fundamentou a viabilidade das perdas e danos e a legitimidade passiva do garantidor ao assentar que a conduta omissa configurou inadimplemento absoluto e que a manifestação de vontade expressa como "avalista", à luz do princípio da boa-fé objetiva e da intenção das partes, consubstancia obrigação fidejussória passiva solidária (fls. 536-537). Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado regional acolheu parcialmente os aclaratórios para suprir a omissão quanto ao Tema n. 988/STJ, explicitando, contudo, que o aresto embargado foi claro ao delimitar a controvérsia sobre a responsabilidade do garantidor e a demonstração dos prejuízos materiais. A Corte de origem registrou expressamente em seu voto integrativo que (fls. 536-537): "Ao assumir a condição de garante da obrigação principal, o embargante Nicanor Ambrosi se responsabilizou por todas as consequências do inadimplemento, incluindo as perdas e danos decorrentes. O art. 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Sendo o garantidor responsável solidário pela obrigação principal, sua responsabilidade se estende naturalmente às perdas e danos decorrentes do inadimplemento." Ponderou a Corte local que o inconformismo dos embargantes sobre a suficiência dos orçamentos e a limitação objetiva e temporal da condenação pelo critério washout traduzia mera pretensão de modificação do julgado, finalidade para a qual o recurso integrativo se mostrava inadequado. Concluiu o Colegiado regional que, sob a égide do princípio da persuasão racional, o magistrado não se obriga a responder a todas as formulações das partes, contanto que a decisão se apresente devidamente fundamentada. Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo de maneira expressa sobre o inadimplemento dos recorrentes e a consequente obrigação de indenizar o prejuízo decorrente da desvalorização de mercado dos produtos. Diversamente do sustentado na preliminar recursal, a matéria fático-jurídica restou solvida no julgamento da apelação cível, restando descabida a alegação de vício de fundamentação ou de nulidade por omissão. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.) Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II) Da alegada violação do art. 337, XI, do CPC: ausência de prequestionamento Nesse ponto, cinge-se a controvérsia em determinar se a ausência de outorga conjugal (outorga uxória) para a prestação de garantia pessoal firmada por cônjuge casado importaria na carência de pressuposto de validade da obrigação e, consequentemente, na ilegitimidade passiva ad causam do recorrente NICANOR AMBROSI, com fulcro no art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. Entretanto, referida matéria não foi discutida pelo Tribunal de origem, inviável sua análise em sede de recurso especial em razão de falta de prequestionamento e sob pena de indevida supressão de instância. Esta Corte possui o entendimento de que é defeso examinar em sede de recurso especial argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Em casos análogos, já se posicionou esta Corte. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada. 2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022, grifo meu.) Verifica-se, portanto, no que se refere à alegada ofensa ao art. 337, XI, do CPC, que razão não assiste ao recorrente, uma vez que não houve a manifestação do Colegiado estadual acerca do teor dos referidos dispositivos legais, mesmo após a interposição de embargos declaratórios. Nessa esteira, percebe-se a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Importante assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação do art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Importante assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação do art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OFENSA, NESTE PONTO, AO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e a falta de alegação de violação do art. 1.022 do NCPC, quanto ao ponto, evidenciam a falta de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.731/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifo meu.) Dessa forma, resta inviabilizado o conhecimento da insurgência sob a ótica da ofensa ao art. 337, inciso XI, do CPC e da ausência de outorga conjugal, haja vista que a questão jurídica restou alheia aos debates travados perante o Tribunal de origem, caracterizando hipótese de inovação de tese recursal em sede de recurso especial, o que impede a inauguração da jurisdição desta Corte Superior sobre o tema. III) Da alegada violação dos arts. 186, 421, 475, 476 e 927 do Código Civil: incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ Nesse ponto, cinge-se a controvérsia em determinar a validade e a extensão da responsabilidade solidária atribuída ao garantidor em contrato de compra e venda de insumos agrícolas, bem como a idoneidade jurídica do critério econômico de mercado denominado washout para a demonstração e a quantificação do prejuízo indenizável a título de perdas e danos. O recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 421, 475 e 476 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o aval aposto em instrumento contratual não cambial é nulo e não pode impor ao garantidor uma responsabilidade ampla e plena pelas consequências automáticas do inadimplemento, sob pena de extrapolar os limites do risco assumido e violar a lógica sinalagmática e a reciprocidade das obrigações contratuais. Argumenta, ademais, que houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos carece de base jurídica sólida, uma vez que a adoção da cláusula washout e o arbitramento do prejuízo teriam se amparado em presunções genéricas decorrentes de oscilações e "queda notória" do setor setorial de fertilizantes, bem como em orçamentos unilaterais e estimativos, sem a comprovação concreta do efetivo dano suportado pela parte recorrida. Contudo, não lhe assiste razão. O Código Civil estabelece, em seu art. 112, que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Ademais, o art. 275 do diploma civil dispõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, restando fixado pelo art. 389 que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Outrossim, o art. 402 preconiza que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 112, que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Ademais, o art. 275 do diploma civil dispõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, restando fixado pelo art. 389 que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Outrossim, o art. 402 preconiza que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos, asseverou expressamente que o contrato firmado possuía natureza de venda a prazo, restando caracterizado o inadimplemento absoluto dos compradores. A Corte de origem consignou que, embora a denominação "aval" seja tecnicamente inadequada para instrumentos contratuais, a manifestação autônoma e voluntária de vontade do signatário em garantir a obrigação principal deve ser preservada em homenagem à boa-fé objetiva, convertendo-se em obrigação fidejussória passiva com responsabilidade solidária integral, a qual se estende naturalmente às perdas e danos decorrentes da mora. No tocante ao prejuízo material, o Colegiado estadual registrou que a desvalorização dos produtos restou amplamente demonstrada por orçamentos contemporâneos ao vencimento, notas fiscais de vendas e pela própria confissão dos réus em audiência, de modo que o dano corresponde validamente à diferença entre o preço originalmente contratado e o valor de mercado vigente na data limite para a entrega (washout). Nesse contexto, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para afastar a natureza de venda a prazo do contrato, desconstituir a intenção das partes na prestação da garantia pessoal ou infirmar a suficiência das provas que demonstraram a extensão do prejuízo indenizável demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidem, portanto, na espécie, os óbices intransponíveis das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam, em sede de recurso especial, o reexame de provas e a reanálise de termos contratuais. Assim, para acolher a argumentação dos recorrentes no sentido de afastar a natureza de venda a prazo dos negócios jurídicos, afastar a responsabilidade solidária imputada ao garantidor, ou acolher a tese de que os orçamentos e as provas documentais colacionadas seriam juridicamente insuficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão do dano material decorrente do washout, seria imprescindível derruir as premissas fáticas adotadas pela Corte local. Tal providência exigiria o reexame das cláusulas dos contratos de compra e venda de fertilizantes, bem como o revolvimento das provas documentais e orçamentos carreados aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por óbice direto das Súmulas n. 5 e n. 7 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O Tribunal de origem firmou convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, apresentando a devida fundamentação, não havendo que se falar na violação dos arts. 357 e 370 do CPC/2015, quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos. Assim, não há como afastar a Súmula 83/STJ, devendo ser mantido o aresto hostilizado no ponto, porquanto observados os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da conclusão firmada quanto à responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito da cártula em virtude de ter o aval sido prestado de forma espontânea e constatação de regularidade do demonstrativo de débito apresentado, além da certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, grifo meu.) À luz dos óbices acima delineados, o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ inviabiliza a verificação da simetria fática necessária ao conhecimento do apelo sob o pálio da alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão da sua fixação em patamar máximo na Origem. (fl. 473) Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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