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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3273182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3273182 (202602005619)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MCPM INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. GRUPO ECONOMICO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que rejeitou os presentes embargo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MCPM INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. GRUPO ECONOMICO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que rejeitou os presentes embargos à execução e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal correlata, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2. Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ter desconsiderado a conclusão do laudo pericial, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Verificado que o MM. Juízo Federal de origem fundamentou devidamente em sentença, não há de prosperar tal alegação. 3. Independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 4. No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar as constatações relatadas pelo magistrado a quo ao concluir pelo acerto da decisão de redirecionamento quanto à participação da mesma em grupo econômico, em fraude ao Fisco. 5. Ainda que o perito judicial tenha concluído que, do ponto de vista contábil não tenha caracterizado a existência de grupo econômico, ante todo o conjunto probatório apresentado, correta a sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580/585). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 595): 22. Reforça ainda mais a presença de questão relevante o fato de uma das matérias controvertidas se encontrar afetada ao regime de recursos repetitivos no Tema 1.209, com determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial interposto, em tramitação nos Tribunais o perante esse próprio STJ. 23. Ou seja, a própria Primeira Seção resolverá se o instituto do IDPJ é compatível ou não com o rito dos executivos fiscais e, se for o caso, em quais hipóteses seria imprescindível sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 727/739). O recurso não foi admitido (fls. 741/742), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.209), e foi assim delimitada: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (ProAfR no REsp 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/8/2023). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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