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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258739 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258739 (202600508210)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que revogou a liminar que havia sido concedida em ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente. Extrai-se dos autos que o recurso

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que revogou a liminar que havia sido concedida em ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 388-397): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título 2 - Assim, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original de crédito nas demandas de busca e apreensão. 3 - Com efeito, tendo em vista que não foi apresentado a via original da cédula de crédito bancário, e considerando a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão concessória da busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração (fls. 399-408). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 415-425). Foi interposto recurso especial (fls. 426-425), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os art. 290 do CC, arts. 424 e 425, VI, do CPC e art. 161 da Lei de Registros Público, o que seria necessário ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art. 290 do CC, arts. 424 e 425, VI, do CPC e art. 161 da Lei de Registros Público, uma vez que para a concessão da liminar de busca e apreensão não seria necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 467-469). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais à manutenção da medida antecipatória. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 415-425). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes, na moldura da cognição sumária, para manter a tutela. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tanto por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF, quanto por se tratar de matéria cuja revisão demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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