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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266953 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266953 (202601917929)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONI ROGER BICA DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0802035-72.2023.8.18.0047, assim ementado (fls. 269-270): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONI ROGER BICA DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0802035-72.2023.8.18.0047, assim ementado (fls. 269-270): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa buscando a absolvição do réu quanto aos delitos de lesão corporal contra mulher e descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de insuficiência de provas, bem como a alegação de reconciliação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta atribuída ao réu quanto ao descumprimento de medida protetiva configura fato típico, diante da revogação prévia da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos como boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e testemunhos presenciais. 4. As provas dos autos demonstram de forma harmônica a prática de lesões pelo acusado contra a vítima, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 5. A reconciliação entre agressor e vítima não afasta a responsabilidade penal nos crimes de ação pública incondicionada, como o de lesão corporal em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 542). 6. O descumprimento de medida protetiva pressupõe a existência de ordem judicial vigente. No caso, as medidas foram revogadas antes do fato apontado, e a própria vítima havia retomado a convivência com o réu, o que torna o fato atípico à luz da jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de vigência da medida judicial e da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, impõe-se a absolvição pelo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido em consonância parcial com a Procuradoria Geral de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 180-183). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para absolver o réu quanto ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, mantendo a condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (fls. 269-270). No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 289-296), ao argumento de alega fragilidade probatória para sustentar a condenação por lesão corporal qualificada, apontando contradições nos relatos da vítima e problemas psicológicos que comprometeriam sua narrativa, a qual foi negada pelo acusado. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem violou a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do dolo (fls. 289-296). Requer o provimento do recurso para ser absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 312-315). Neste recurso, a defesa impugna o óbice sustentando que não busca reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 317-322). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 354-357). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante responde ação penal porque supostamente ofendeu a integridade corporal de sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. A controvérsia cinge-se a verificar se houve ofensa direta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de insuficiência probatória e suposta inversão do ônus da prova, em condenação por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante responde ação penal porque supostamente ofendeu a integridade corporal de sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. A controvérsia cinge-se a verificar se houve ofensa direta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de insuficiência probatória e suposta inversão do ônus da prova, em condenação por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem, assentou a existência de conjunto probatório robusto e convergente, como se extrai dos trechos (fls. 273-274): O conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, agrediu a vítima M. A.. Não há circunstâncias que excluam ou justifiquem a conduta, que se revela típica, antijurídica e culpável. Cabia à defesa afastar o dolo, ônus que não foi cumprido. A materialidade e a autoria restou comprovada notadamente pela oitiva da vítima, boletim de ocorrência (Id. 22241989, fl. 15/16), auto de prisão em flagrante (Id. 22241989, fl. 15/16) testemunhas (Id. 22241989, fl. 2) e exame de corpo delito (Id. 50892620, fls.1/24) que atesta a violência suportada pela vítima. (..) Ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, a vítima expôs com riqueza de detalhes a dinâmica da agressão, a qual foi confirmada pelos testemunhos colhidos em sede judicial e pelo laudo pericial. Importa destacar que a alteração no relato da vítima durante a fase judicial evidenciou-se como uma tentativa de proteger o acusado. Diante disso, as provas reunidas no processo conduzem à conclusão de que as lesões encontradas no corpo da vítima foram causadas pelo acusado, no contexto de violência doméstica, justificando sua condenação. O acórdão estadual valorizou, de forma articulada, o depoimento firme e coerente da vítima, os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e o laudo pericial e que a mudança de versão da vítima em juízo não retirou a credibilidade dos fatos narrados anteriormente, sendo interpretada como uma tentativa de proteger o réu, o que afasta qualquer vício de legalidade na formação da convicção judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o depoimento da vítima possui especial força probatória em crimes de violência doméstica quando corroborado por elementos objetivos. Com isso, a invocação genérica do princípio do in dubio pro reo não se sobrepõe ao conjunto de provas validamente valorado na origem, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial pacificada. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo, aplicando a Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos - palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem revolvimento probatório. 3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.223.759/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026) No tocante à alegação de inversão do ônus da prova, o juízo condenatório apoiou-se em provas judicializadas que demonstraram o dolo e a autoria pela dinâmica dos fatos. Expressões isoladas no acórdão não desestabilizam sua fundamentação principal, calcada na suficiência do lastro probatório, o que afasta a alegação de violação ao ônus da prova, à presunção de inocência ou ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A conclusão da origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, que confere especial relevância à palavra da vítima quando corroborada por elementos objetivos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante e demandando a modificação das premissas o reexame de provas. 2.223.759/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026) No tocante à alegação de inversão do ônus da prova, o juízo condenatório apoiou-se em provas judicializadas que demonstraram o dolo e a autoria pela dinâmica dos fatos. Expressões isoladas no acórdão não desestabilizam sua fundamentação principal, calcada na suficiência do lastro probatório, o que afasta a alegação de violação ao ônus da prova, à presunção de inocência ou ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A conclusão da origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, que confere especial relevância à palavra da vítima quando corroborada por elementos objetivos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante e demandando a modificação das premissas o reexame de provas. De igual teor: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E 284, STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF. (..) IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.066.954/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026) Em síntese, não se verifica ofensa direta e literal à legislação federal indicada, tampouco dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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