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STJ — DECISÃO AREsp 3194360 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3194360 (202600807296)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042 e Embargos de Declaração Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042, as

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042 e Embargos de Declaração Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042, assim ementado (fls. 315/316 e 352/353): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE CUMULATIVA (TEMA 1197/STJ). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (TEMA 983/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT que condena o réu pelo art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) ou, subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP por suposto bis in idem e exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas coligidas - notadamente a palavra da vítima e o laudo pericial - são suficientes para manter a condenação por lesão corporal do art. 129, § 9º, do CP; (ii) estabelecer se há bis in idem na cumulação do § 9º do art. 129 do CP com a agravante do art. 61, II, "f", do CP; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais (CPP, art. 387, IV) em violência doméstica, à luz do Tema 983/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva se comprova por boletim de ocorrência, laudo pericial e mapa topográfico das lesões, além dos demais elementos coligidos nas fases policial e judicial. 4. A autoria se firma na palavra da vítima, firme, coerente e harmônica em ambas as etapas da persecução penal, corroborada pelo laudo pericial que descreve lesões compatíveis com o relato. 5. A palavra da vítima, em violência doméstica, assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos, sobretudo diante da clandestinidade típica desses delitos (AgRg no AREsp 2.682.075/SE; AgRg no AREsp 2.732.819/DF). 6. A negativa do acusado e o depoimento de testemunha que não presenciou os fatos no interior da residência não infirmam o conjunto probatório convergente, razão pela qual não incide o princípio do in dubio pro reo. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do CP pode incidir conjuntamente com o art. 129, § 9º, do CP, por tutelarem fundamentos distintos - violência de gênero (agravante) e relação doméstica/familiar (qualificadora) - não havendo bis in idem (Tema 1197/STJ). 8. É possível fixar valor mínimo a título de dano moral em violência doméstica, havendo pedido expresso, ainda que sem quantificação e independentemente de instrução específica, por se tratar de dano moral presumido (CPP, art. 387, IV; Tema 983/STJ - REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS). 9. O quantum indenizatório se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação pelo crime do art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, fixada pena de detenção e reparação mínima de danos. A parte embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto à valoração de prova testemunhal, análise de vídeo e boletim de ocorrência, alegação de legítima defesa, distinção entre §9º do art. 129 e agravante do art. 61, II, "f", ambos do CP, e critérios do indenizatório. quantum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto ao valor probatório de testemunha; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade na análise de vídeo e boletim de ocorrência apresentados pela defesa; (iii) determinar se existe contradição ou omissão na apreciação de alegação de legítima defesa; (iv) avaliar se há omissão quanto à distinção entre o §9º do art. 129 do CP e a agravante do art. 61, II, "f", do CP; A parte embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto à valoração de prova testemunhal, análise de vídeo e boletim de ocorrência, alegação de legítima defesa, distinção entre §9º do art. 129 e agravante do art. 61, II, "f", ambos do CP, e critérios do indenizatório. quantum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto ao valor probatório de testemunha; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade na análise de vídeo e boletim de ocorrência apresentados pela defesa; (iii) determinar se existe contradição ou omissão na apreciação de alegação de legítima defesa; (iv) avaliar se há omissão quanto à distinção entre o §9º do art. 129 do CP e a agravante do art. 61, II, "f", do CP; (v) verificar eventual contradição ou obscuridade na fixação do valor da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinado analisa expressamente o depoimento da testemunha mencionada e esclarece que seu relato não abrangeu os fatos ocorridos no interior da residência, não afastando a versão da vítima. 4. O acórdão aprecia de modo claro o vídeo e o boletim de ocorrência, registrando que o primeiro retrata apenas área externa, distinta do local dos fatos, e que o segundo refere-se a eventos posteriores e sem relação com o delito julgado. 5. A alegação de legítima defesa constitui inovação recursal indevida, pois não foi apresentada na instrução nem nas razões de apelação, sendo incabível sua introdução em embargos de declaração. 6. O acórdão distingue adequadamente o §9º do art. 129 do CP, que qualifica a lesão corporal em âmbito doméstico independentemente do gênero, e a agravante do art. 61, II, "f", que incide em razão da violência de gênero, aplicando entendimento firmado pelo STJ no Tema 1197. 7. A fixação do valor indenizatório é devidamente fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na finalidade compensatória e pedagógica e nas consequências psicológicas relatadas pela vítima. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, conforme art. 619 do CPP e jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A distinção entre o §9º do art. 129 do CP e a agravante do art. 61, II, "f", do CP afasta alegação de , conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1197. 3. É válidabis in idem a valoração das provas quando o acórdão explicita de modo suficiente a irrelevância de elementos externos aos fatos narrados ou posteriores à data do delito" Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 155, 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 61, II, f, do Código Penal. Alega que a condenação afronta o art. 155 do Código de Processo Penal e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por se apoiar apenas na declaração da vítima, com laudo que apenas constata lesões, sem autoria, dinâmica ou nexo causal direto. Argumenta que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada de forma automática, sem demonstração concreta de violência de gênero, o que viola a interpretação normativa do Tema 1.197 e acarreta bis in idem. Sustenta, ainda, que a indenização mínima por dano moral carece de fundamentação - ausência de exame da capacidade econômica do réu, da extensão concreta do dano e de individualização das circunstâncias -, em contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Alega, também, dissídio jurisprudencial para afirmar que, subsistindo dúvida razoável, a absolvição é medida imposta (fls. 367/368). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 7/STJ (fls. 393/394), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 396/401). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com aplicação do Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre valoração da palavra da vítima, cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (Tema 1.197) e fixação de dano moral mínimo (Tema 983) - (fls. 439/445). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo ao exame do recurso especial. No que se refere à suposta violação dos arts. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com aplicação do Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre valoração da palavra da vítima, cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (Tema 1.197) e fixação de dano moral mínimo (Tema 983) - (fls. 439/445). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo ao exame do recurso especial. No que se refere à suposta violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, o recurso especial não deve ser conhecido. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta. 7. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato. 8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.152.108/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME .. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - grifo nosso) Ademais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - grifo nosso) Ademais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. Com efeito, para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020. Em relação à suposta violação do art. 61, II, f, do Código Penal, o recurso não merece acolhimento. Para elucidação do quanto requerido, do acórdão da apelação extraem-se os seguintes fundamentos, que se mantiveram íntegros por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 304/305 - grifo nosso): .. Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em crimes praticados no contexto de violênciadoméstica e familiar contra a mulher, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1197), tendo sido fixada a seguinte tese: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei ". n. 11.340/2006), não configura bis in idem" Tal entendimento decorre da compreensão de que o §9º do artigo 129 do Código Penal qualifica o crime de lesão corporal quando praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima. Por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, incide especificamente quando o crime é praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, ou seja, no contexto de violência de gênero. Portanto, enquanto o §9º do artigo 129 do Código Penal traz um tipo qualificado quando o delito ocorre no âmbito doméstico, independentemente do gênero da vítima, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, impõe uma reprimenda mais severa quando o crime é praticado especificamente contra a mulher, em contexto de violência de gênero. Destarte, não há que se falar em bis in idem na aplicação conjunta do §9º do artigo129 do Código Penal e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, porquanto tutelam bens jurídicos distintos e possuem fundamentos diversos. No caso concreto, o crime foi praticado contra mulher, no contexto de violência doméstica e/ou familiar, motivado por questões de gênero, o que justifica plenamente a incidência da agravante em questão. Portanto, impõe-se a manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tal como reconhecida na sentença recorrida. .. Ao apreciar o tema em debate (Tema Repetitivo 1.197), o STJ firmou o entendimento de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem", em decisão assim ementada (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ao que se observa, o acórdão acima mencionado concluiu que há elementos no caso concreto aptos a revelar relação doméstica, com violência motiva por questões de gênero. Assim, tem-se como inexistente o bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Quanto à suposta violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o agravante aponta que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente, sem analisar as circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre indenização mínima por danos morais para vítima (fl. 324 - grifo nosso): .. Referida orientação jurisprudencial parte da premissa de que o dano moral, nesses casos, é presumido, ou seja, decorre da própria prática delitiva, dispensando-se, portanto, a produção de prova específica quanto à sua ocorrência ou extensão. No caso concreto, houve pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia (ID 312904385) quanto nas alegações finais (ID 312904879), para a fixação de valor mínimo a título de danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, a vítima relatou em juízo que, após o ocorrido, passou a enfrentar consequências psicológicas, necessitando de acompanhamento psicológico e do uso de medicação, circunstância que corrobora a existência de dano moral indenizável. Quanto ao valor fixado (R$ 2.000,00), verifica-se que está adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o agente quanto à reiteração da conduta ilícita. .. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, a vítima relatou em juízo que, após o ocorrido, passou a enfrentar consequências psicológicas, necessitando de acompanhamento psicológico e do uso de medicação, circunstância que corrobora a existência de dano moral indenizável. Quanto ao valor fixado (R$ 2.000,00), verifica-se que está adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o agente quanto à reiteração da conduta ilícita. .. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que as instâncias ordinárias concluiram, com base nos elementos probatórios dos autos, que o valor mínimo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma que a condenação cumpri a finalidade compensatória e pedagógica. O Tribunal de origem explicitou o critério adotado na fixação do valor reparatório, inexistindo ilegalidade. Inviável conhecer do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. o agravante não logrou comprovar a div ergência alegada nos moldes regimentais. Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). No caso dos autos, a defesa do recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma. A propósito, confira-se: .. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014) .. (AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃ O CORPORAL QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORAÇÃO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. BIS IN IDEM INEXISTENTE. OBJETIVOS DIVERSOS DA AGRAVANTE E DA QUALIFICADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.

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