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STJ — DECISÃO AREsp 3302764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3302764 (202601314659)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de Serviço. Relação de consumo. Autor que ficou por

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de Serviço. Relação de consumo. Autor que ficou por quase 3 dias sem fornecimento de energia elétrica, durante as festividades de Natal. Perecimento de itens adquiridos para a ceia. Pedido de compensação por danos morais e materiais. Sentença que julgou procedente o feito. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva. Art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Prazo para religação da energia que ultrapassou os limites previstos no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ato ilícito civil que atrai o dever de indenizar. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Dano moral. Abalo suficiente de causar dano extrapatrimonial. Serviço essencial interrompido por vários dias, durante época festiva em que se comemorava também a convalescença do pai do autor após tratamento por doença grave. Quantia de R$ 10.000,00 que é adequada às circunstâncias do caso concreto. Danos materiais. Impugnação insuficiente da parte ré. Honorários advocatícios. Parte autora que decaiu minimamente em seus pedidos, o que autoriza a condenação exclusiva da parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença reformada em parte. Recursos da ré desprovido e provido o do autor. (e-STJ fls. 214/218) No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 (e-STJ fls. 225/231). Defendeu, em suma, que a interrupção do fornecimento decorreu de fortuito externo/força maior, hipótese que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, não se caracterizando descontinuidade do serviço em situação de emergência (Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º), bem como que inexiste defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I). Invocou, ainda, a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, art. 4º, § 3º, para sustentar que interrupções em situação emergencial não configuram descontinuidade, e alegou dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 226/231). Sustentou que não houve negligência, tendo adotado medidas emergenciais para o reparo da rede, e que os eventos climáticos extremos ocorridos na região constituem causa excludente de responsabilidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça citados na peça recursal (e-STJ fls. 228/231). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 238/240, nas quais o recorrido pleiteia o não conhecimento do especial por pretender reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), afirma a correta aplicação do CDC e da Lei n. 8.987/1995 pelo acórdão recorrido, e aponta ausência de demonstração de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face, notadamente, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da deficiência na demonstração analítica da divergência jurisprudencial, além da ausência de demonstração específica de violação legal (e-STJ fls. 241/243), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 255/258, pugnando pelo improvimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, manutenção dos óbices da referida Súmula 7 e deficiência na comprovação do dissídio. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 241/243), é o caso de examinar o recurso especial. Em plano abstrato, é certo que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco administrativo, admite o afastamento do dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou em caso fortuito/força maior, situações nas quais se rompe o nexo de causalidade. A controvérsia, todavia, não se resolve no plano normativo, mas na verificação concreta da ocorrência ou não da excludente invocada. E, nesse particular, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou premissas fáticas que não podem ser revolvidas nesta instância especial. Consignou o acórdão recorrido que: (i) a interrupção do fornecimento ultrapassou o prazo de 24 horas previsto para religação em área urbana (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco administrativo, admite o afastamento do dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou em caso fortuito/força maior, situações nas quais se rompe o nexo de causalidade. A controvérsia, todavia, não se resolve no plano normativo, mas na verificação concreta da ocorrência ou não da excludente invocada. E, nesse particular, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou premissas fáticas que não podem ser revolvidas nesta instância especial. Consignou o acórdão recorrido que: (i) a interrupção do fornecimento ultrapassou o prazo de 24 horas previsto para religação em área urbana (art. 362, IV, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021); (ii) operada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), a concessionária não se desincumbiu do encargo de comprovar a alegada excludente, tendo se limitado a juntar "telas sistêmicas em sua maioria ilegíveis"; e (iii) o descumprimento dos prazos normativos caracteriza, no mínimo, ato ilícito civil, ensejador do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Diante desse quadro, acolher a tese de fortuito externo/força maior e, por consequência, reconhecer o rompimento do nexo causal e a inexistência de defeito na prestação do serviço exigiria, necessariamente, a revaloração do acervo probatório e a rediscussão das circunstâncias do evento, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Mantida a moldura fática delineada na origem, não há falar em ofensa aos arts. 14, § 3º, I, do CDC e 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, que, ao contrário, foram corretamente observados. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a aferição da excludente de responsabilidade da concessionária por caso fortuito ou força maior, em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica, constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de reexame na via especial. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.449.422/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (..) PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois, não obstante ter ocorrido fato da natureza de grande impacto, não justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao demandante. 2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.084.345/RS, Rel. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois, não obstante ter ocorrido fato da natureza de grande impacto, não justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao demandante. 2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.084.345/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017) Os precedentes citados amoldam-se com precisão à espécie: embora reconheçam, em tese, a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva da concessionária por caso fortuito ou força maior, assentam que a verificação da efetiva configuração dessa excludente especialmente quando a Corte de origem conclui pela demora injustificada no restabelecimento do serviço e pela não comprovação do evento exonerativo depende do exame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. É exatamente a hipótese dos autos. Por fim, quanto a alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, § 1º do RISTJ, visto que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/5/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Retifique-se a autuação do feito para Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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