Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA promove cumprimento de sentença em face de ENZO MULLER BORTOLATO, no curso do qual requereu a inclusão da companheira do executado no polo passivo, com pesquisa e penhora de seus ativos financeiros. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 15-19), em acórdão assim ementado (fl. 16):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inclusão de terceiros no polo passivo - Não cabimento - Ausência de previsão legal - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial (fls. 22-41), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 400 do CPC, 884, 1.658 e 1.667 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese, que a comunicabilidade de bens decorrente do regime patrimonial autoriza a constrição dos ativos da companheira do executado, resguardada a meação, e que a controvérsia configura questão exclusivamente de direito; deduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83-91). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 106-108), fundamentado na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). Nas razões do agravo (fls. 111-128), o agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando o prequestionamento da matéria, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito, e a regular demonstração da divergência jurisprudencial. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem resolveu de forma integral a controvérsia, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeiro grau, na forma do art. 252 do RITJSP, e assentou, em acréscimo, a impossibilidade de inclusão da companheira do executado no polo passivo do cumprimento de sentença. A circunstância de o julgamento ter sido contrário aos interesses do recorrente não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. (..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2578103/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Acrescente-se que, na origem, não foram opostos embargos de declaração, de modo que não há cogitar de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), permanecendo, quanto a esse ponto, o óbice da ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Da incidência da Súmula 7/STJ
O recorrente busca a inclusão da companheira do executado no polo passivo do cumprimento de sentença e a constrição de seus ativos financeiros, ao argumento de que, por força da comunicabilidade de bens, responderia ela pela dívida, resguardada a meação (arts. 400 do CPC, 884, 1.658 e 1.667 do Código Civil). Ocorre que a aferição da viabilidade da medida pressupõe o exame de premissas de fato não assentadas pelo acórdão recorrido, notadamente a existência e o regime da alegada união, bem como a reversão, ou não, da dívida em proveito da entidade familiar, matéria cuja apreciação compete às instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeiro grau, na forma do art. 252 do RITJSP, consignou expressamente (fl.
Da incidência da Súmula 7/STJ
O recorrente busca a inclusão da companheira do executado no polo passivo do cumprimento de sentença e a constrição de seus ativos financeiros, ao argumento de que, por força da comunicabilidade de bens, responderia ela pela dívida, resguardada a meação (arts. 400 do CPC, 884, 1.658 e 1.667 do Código Civil). Ocorre que a aferição da viabilidade da medida pressupõe o exame de premissas de fato não assentadas pelo acórdão recorrido, notadamente a existência e o regime da alegada união, bem como a reversão, ou não, da dívida em proveito da entidade familiar, matéria cuja apreciação compete às instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeiro grau, na forma do art. 252 do RITJSP, consignou expressamente (fl. 18):
"Como bem esclarecido pela Magistrada, não é possível a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda, para a realização de pesquisa de bens e penhora de seus ativos financeiros, pois, não participou do processo de conhecimento, não podendo ser incluída nesta fase de cumprimento de sentença, para arcar com a consequente execução."
Para acolher a pretensão recursal e autorizar a pesquisa e a constrição patrimonial em nome de terceira pessoa estranha ao título executivo, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2155135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Da divergência jurisprudencial
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela via do dissídio pretoriano, porquanto a comparação dos julgados depende da mesma base fática que não pode ser revolvida nesta instância, faltando identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, assentado nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, no que toca ao acórdão apontado como paradigma oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incide a Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204254 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204254 (202600914865)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA PEREIRA promove cumprimento de sentença em face de ENZO MULLER BORTOLATO, no curso do qual reque
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