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STJ — DECISÃO REsp 2273302 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273302 (202601649888)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCG Entretenimentos Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 133): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. C

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCG Entretenimentos Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 133): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos para garantir a manutenção do benefício scal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021. A impetrante contesta a extinção antecipada do benefício em abril de 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica do benefício scal do PERSE e sua equiparação a isenção onerosa para ns de aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; (ii) a observância dos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da con ança na extinção antecipada do benefício; e (iii) a validade da metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões pela Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício scal do PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, não se enquadra como isenção onerosa concedida por prazo certo, conforme o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. Isso porque a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos distintos, e o PERSE não exigiu contrapartidas especí cas dos contribuintes, mas apenas pressupostos fáticos relacionados à pandemia e ao setor de eventos. 4. Não houve violação aos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da con ança. A supressão da renúncia scal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, que previu a extinção do benefício a termo, ou seja, a partir do mês subsequente ao atingimento do limite de R$ 15 bilhões. Como os efeitos do aumento indireto da carga tributária se deram a partir de 01/04/2025, as anterioridades nonagesimal e de exercício foram observadas, conforme o Tema nº 1.383 do STF. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 teve caráter meramente declaratório da ocorrência do termo, sem gerar surpresa aos contribuintes. 5. A metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões utilizada pela Receita Federal é válida, baseando-se em dados con áveis e em modelo preditivo. A lei não proibiu a inclusão de valores decorrentes de ações judiciais no cômputo do custo scal, e o esgotamento do limite é um óbice insuperável à permanência do programa, uma vez que não há direito adquirido a benefício scal e a definição de políticas fiscais é discricionária do legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O benefício scal do PERSE, que consiste na redução a zero de alíquotas, não con gura isenção onerosa para ns do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF, sendo sua extinção a termo válida se observados os princípios da anterioridade tributária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de e-STJ fls. 145/146. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 111, 176 e 178 do Código Tributário Nacional, do art. 4º, § 11, da Lei 14.148/2021 e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia suscitadas nos embargos de declaração, notadamente: a equivalência entre isenção e alíquota zero para aplicação do art. 178 do CTN; o enquadramento do PERSE como isenção onerosa à luz do art. 4º, § 11, da Lei n. 14.148/2021; e a incidência do art. 176 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que a alíquota zero prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 equipara-se à isenção tributária e que o benefício do PERSE foi concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, atraindo a proteção do art. 178 do CTN; invoca o art. 6º da LINDB para resguardar direito adquirido decorrente da fruição pelo período de 60 meses; e destaca o art. 4º, § 11, da Lei n. 14.148/2021 como indicativo de onerosidade às empresas beneficiárias. Defende, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 176 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que a alíquota zero prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 equipara-se à isenção tributária e que o benefício do PERSE foi concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, atraindo a proteção do art. 178 do CTN; invoca o art. 6º da LINDB para resguardar direito adquirido decorrente da fruição pelo período de 60 meses; e destaca o art. 4º, § 11, da Lei n. 14.148/2021 como indicativo de onerosidade às empresas beneficiárias. Defende, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, com a consequente remessa dos autos para rejulgamento dos embargos de declaração; subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à manutenção do benefício pelo prazo original de 60 meses. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 178/180. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, por seu desprovimento (e-STJ fls. 203/208). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 185/186). Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, todas as questões reputadas omitidas foram efetivamente enfrentadas pela Corte regional, conforme se passa a demonstrar. (i) Quanto à alegada omissão sobre a equivalência entre isenção e alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, o acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema, consignando que "não há confundir isenção fiscal com alíquota zero. Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico .. , do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos distintos" (e-STJ fl. 130). A circunstância de o entendimento adotado divergir daquele pretendido pela parte não configura omissão. (ii) Quanto ao enquadramento do PERSE como isenção onerosa (art. 4º, § 11, da Lei n. 14.148/2021), o Tribunal de origem assentou, de forma motivada, que, "para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE, a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos", e que "a circunstância de ter sido afetado pela pandemia do COVID-19 ou de exercer atividade enquadrada no setor de eventos não constitui condição onerosa no sentido técnico exigido pelo artigo 178 do CTN, mas sim pressupostos fáticos para aplicação da norma de desoneração" (e-STJ fl. 130). A matéria, pois, foi exaustivamente apreciada. (iii) Quanto à suscitada omissão acerca do art. 176 do CTN e da Súmula 544 do STF, também não se verifica o vício. O acórdão transcreveu o enunciado da Súmula 544 do STF "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" e concluiu, fundamentadamente, pela ausência do requisito da onerosidade, "sem caracterizar o requisito da onerosidade previsto na Súmula nº 544 do STF" (e-STJ fl. 130), o que esvazia a alegação de falta de enfrentamento. (iv) Quanto à alegada omissão sobre a proteção do direito adquirido (art. A matéria, pois, foi exaustivamente apreciada. (iii) Quanto à suscitada omissão acerca do art. 176 do CTN e da Súmula 544 do STF, também não se verifica o vício. O acórdão transcreveu o enunciado da Súmula 544 do STF "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" e concluiu, fundamentadamente, pela ausência do requisito da onerosidade, "sem caracterizar o requisito da onerosidade previsto na Súmula nº 544 do STF" (e-STJ fl. 130), o que esvazia a alegação de falta de enfrentamento. (iv) Quanto à alegada omissão sobre a proteção do direito adquirido (art. 6º da LINDB) e o planejamento empresarial fundado no prazo de 60 meses, o acórdão foi categórico ao afirmar que "não existe direito adquirido a benefício fiscal. A definição de políticas fiscais e orçamentárias encontra-se no âmbito da discricionariedade do legislador" (e-STJ fl. 132), enfrentando, portanto, a tese da quebra de confiança e da existência de direito adquirido. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de supressão antecipada do benefício fiscal instituído pelo PERSE entre eles a alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFINS e o PIS , antes de decorrido o prazo de 60 meses inicialmente previsto, em razão do atingimento do teto de R$ 15 bilhões fixado no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 (incluído pela Lei n. 14.859/2024). A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o benefício do PERSE, consistente na redução a zero de alíquotas, não constitui isenção onerosa, sendo-lhe inaplicável a ressalva do art. 178 do CTN e plenamente admissível sua revogação antes do termo inicialmente previsto. Nesse exato sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. .. PERSE. REVOGAÇÃO. .. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa .. . 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas .. também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. .. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 2255212/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). A propósito da equiparação pretendida pela recorrente entre alíquota zero e isenção, esta Corte assentou que, ainda quando admitida a incidência do art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero, remanesce indispensável a efetiva existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício exigência não preenchida no caso do PERSE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. .. III - .. uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. .. V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. .. VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional .. . IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.841/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). Idêntica orientação é extraída dos seguintes julgados: AgInt no REsp 2093212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no AgInt no REsp 1820274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; e REsp 1941121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/8/2021. Como bem ponderou o Ministério Público Federal, não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição do benefício tais como pertencer ao setor de eventos ou ter sido afetado pela pandemia com o estabelecimento de verdadeiras condições onerosas, que demandam contrapartida do contribuinte. No PERSE, a desoneração fundou-se exclusivamente em razões sociais e econômicas vinculadas à pandemia da COVID-19, sem exigir prestação específica dos beneficiários, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e, por consequência, da Súmula 544 do STF. Inexistente, ademais, direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal, cuja definição se insere na discricionariedade legislativa, não há falar em ofensa ao art. 6º da LINDB. Quanto ao art. 111 do CTN, registre-se que a interpretação literal por ele imposta às normas de outorga de isenção não socorre a recorrente; ao contrário, milita em desfavor de sua tese, na medida em que a remissão feita pelo art. 4º ao art. 2º da Lei n. 14.148/2021 indica que a alíquota zero alcança tão somente as atividades expressamente incluídas no programa, sendo vedada a interpretação extensiva do benefício. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , enunciado igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (REsp 1479250/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/9/2014). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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