Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promove execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, em face de PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. e dos respectivos fiadores. No curso da execução, CLAUDIA REGINA TAVARES FERRO apresentou impugnação sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou no contrato apenas como cônjuge anuente, mediante outorga uxória, e não como fiadora, pugnando pelo levantamento da penhora incidente sobre a sua meação no imóvel. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela executada. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar o levantamento da penhora sobre a metade do imóvel de sua titularidade (fls. 150-155). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 150-151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FIANÇA. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora de integralidade de bem detido por fiador e sua esposa, entendendo que ambos haviam estabelecido fiança contratual. Inocorrência. Redação do contrato que é expressa no sentido de que a cônjuge concedeu mera outorga uxória nos termos do art. 1647, III, do Código Civil. Inexistência de responsabilidade patrimonial neste contexto. Ilegitimidade passiva do cônjuge. Penhora sobre sua metade ideal que deve ser levantada. Decisão reformada. Recurso provido. Opostos sucessivos embargos de declaração pela exequente, foram rejeitados (fls. 261-264 e 269-272). Nas razões do recurso especial (fls. 275-288), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar as teses relativas à coisa julgada material, ao comportamento contraditório da parte e ao prosseguimento da execução; aos arts. 502, 5º e 6º do CPC, ao argumento de afronta à coisa julgada material e à preclusão pro judicato, visto que decisões anteriores e o Supremo Tribunal Federal já teriam reconhecido a agravada como fiadora; e aos arts. 1.647, III, 113, 187 e 422 do Código Civil, ao fundamento de que a assinatura da agravada no campo destinado aos fiadores caracterizaria assunção da fiança, e não mera outorga uxória, configurando venire contra factum proprium. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão de direito. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 319-321), ao fundamento de que a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não comporta exame em recurso especial, de que não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de que não restou demonstrada a vulneração aos demais dispositivos arrolados e de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No agravo (fls. 324-331), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão e reitera as teses do recurso especial. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo
O agravo é tempestivo e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço, pois, do agravo, e passo ao exame do recurso especial. Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido, bem como os arestos proferidos no julgamento dos embargos de declaração, enfrentaram, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre a alegação de coisa julgada material, consignando não haver demonstração de que a condição de fiadora da agravada estivesse abrangida pela autoridade da coisa julgada, e sobre a suposta violação à boa-fé objetiva por força de manifestações em outros feitos, registrando que as alegações deduzidas em processos diversos não vinculam o juízo; afastou, igualmente, a tese de julgamento extra petita, esclarecendo que a liberação da penhora sobre a meação é consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e que a execução deve prosseguir contra o cônjuge fiador (fls. 269-272). A circunstância de o Tribunal de origem ter decidido de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão nem deficiência de fundamentação. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola os arts.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre a alegação de coisa julgada material, consignando não haver demonstração de que a condição de fiadora da agravada estivesse abrangida pela autoridade da coisa julgada, e sobre a suposta violação à boa-fé objetiva por força de manifestações em outros feitos, registrando que as alegações deduzidas em processos diversos não vinculam o juízo; afastou, igualmente, a tese de julgamento extra petita, esclarecendo que a liberação da penhora sobre a meação é consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e que a execução deve prosseguir contra o cônjuge fiador (fls. 269-272). A circunstância de o Tribunal de origem ter decidido de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão nem deficiência de fundamentação. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Conforme entendimento desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2578103/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Não se cogita, portanto, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da pretendida reforma do julgado, da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ
No mérito, a recorrente sustenta que a agravada assumiu a posição de fiadora, e não de mera anuente, e que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de subsunção ao art. 1.647, III, do Código Civil, além de afrontar a coisa julgada material decorrente de feitos correlatos e da tramitação do Recurso Extraordinário n. 1.306.077/SP perante o Supremo Tribunal Federal. Sucede que o Tribunal de origem assentou a ausência de responsabilidade patrimonial da agravada a partir da análise da redação da cláusula 12.1.1 do contrato exequendo, concluindo que ela não prestou fiança, mas apenas anuiu com a garantia oferecida pelo cônjuge, mediante outorga uxória. Confira-se o teor do voto condutor (fl. 154):
A partir da simples leitura da cláusula, é evidente a conclusão de que a agravante, Claudia Regina, não prestou fiança contratual. Apenas anuiu com que seu cônjuge assim o fizesse, concedendo outorga uxória, conforme ordena o art. 1.647, III, do Código Civil. Desta forma, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e seu patrimônio não pode responder pela dívida perseguida na origem. Como se observa, a conclusão do Tribunal de origem repousa na interpretação de cláusula contratual e na valoração das circunstâncias fáticas que cercaram a celebração do ajuste, notadamente a posição em que a agravada subscreveu o instrumento. Infirmar tal entendimento, para reconhecer que a recorrida teria assumido a condição de fiadora solidária, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da cláusula contratual, o que é vedado na via eleita, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nessa linha, é o entendimento desta Corte Superior:
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2155135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No mesmo sentido, em hipótese que igualmente envolveu o exame de cláusulas contratuais, já decidiu esta Terceira Turma:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1993720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Idêntico óbice incide sobre a alegada afronta à coisa julgada material e à preclusão pro judicato. A verificação de eventual identidade entre a controvérsia ora examinada e aquilo que teria sido definitivamente decidido em outros feitos, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, pressupõe o cotejo do conteúdo daquelas decisões com os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, o que, mais uma vez, esbarra na necessidade de incursão no acervo fático-probatório. A propósito, o Tribunal de origem afastou expressamente a configuração da coisa julgada, ao consignar não ter sido demonstrado que a condição da agravante como fiadora constituísse matéria acobertada pela coisa julgada material (fls. 271-272), conclusão que não pode ser revista nesta sede sem o revolvimento de fatos e provas. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ igualmente prejudica o seu exame, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2558688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214142 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214142 (202600923435)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promove execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, em face de PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. e dos respectivos fiadores. No curso da execução, CLAUDIA REGI
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