Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3202627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3202627 (202600939544)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial em face de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA e de MIRZA MARIA DE MELLO DA COSTA. Em decisão interlocutória, o Juíz

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial em face de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA e de MIRZA MARIA DE MELLO DA COSTA. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da citação da coexecutada, ao fundamento de comparecimento espontâneo, e deferiu a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 51-55). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 54): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração do agravante, reafirmando a validade da citação da coexecutada com base na juntada de print screen dos embargos à execução ajuizados por ambos os executados e na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da validade da citação da coexecutada e, por consequência, da legitimidade das pesquisas patrimoniais determinadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC, dispensando a formalidade quando há demonstração inequívoca de ciência da demanda e participação ativa no processo. 2. A documentação constante dos autos evidencia que a coexecutada, juntamente com o agravante, opôs embargos à execução, sendo representada pela Defensoria Pública, caracterizando comparecimento espontâneo. 3. A jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ reconhece que a apresentação de embargos configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual ausência de citação formal. 4. Não se verifica prejuízo processual, pois a executada participou ativamente dos embargos à execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegação do agravante, de ausência de prova formal da citação, não afasta a incidência da regra legal que privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado, caracterizado pela oposição de embargos à execução, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dispensando a formalidade quando há demonstração inequívoca de ciência da demanda." Nas razões do recurso especial (fls. 58-66), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 239, § 1º, e 835 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade da citação da coexecutada MIRZA MARIA DE MELLO DA COSTA, ao argumento de que o reconhecido comparecimento espontâneo careceria de prova documental nos autos eletrônicos, e, por consequência, o indevido deferimento das medidas de pesquisa patrimonial antes da regularização do ato citatório. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A decisão de admissibilidade (fls. 123-126) não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ, e de que a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a Súmula 7/STJ, tendo, ainda, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 129-134), no qual impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria estritamente de direito e de que o caso comportaria distinção em relação aos precedentes invocados. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça O recorrente, pessoa natural, requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 60-62), invocando a sua condição de aposentado e a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por elementos em sentido contrário. Defiro, pois, a gratuidade da justiça. Da admissibilidade do agravo A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insurgindo-se, de forma destacada, contra a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Superado o óbice do conhecimento, passo ao exame do recurso especial. 60-62), invocando a sua condição de aposentado e a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por elementos em sentido contrário. Defiro, pois, a gratuidade da justiça. Da admissibilidade do agravo A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insurgindo-se, de forma destacada, contra a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Superado o óbice do conhecimento, passo ao exame do recurso especial. Da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da citação da coexecutada com fundamento em seu comparecimento espontâneo, caracterizado pela oposição de embargos à execução, decidiu em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desse momento, o prazo para a apresentação de defesa. A Corte Especial, ao apreciar a matéria, firmou o entendimento de que, conquanto o mero peticionamento por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configure comparecimento espontâneo, a apresentação de embargos, ainda que não outorgados poderes especiais ao patrono, é apta a caracterizá-lo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO . AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410 .070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1 .256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel . Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47 .435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018 . 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165 .828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento . O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a coexecutada, juntamente com o agravante, opôs embargos à execução, sendo representada pela Defensoria Pública, conduta apta a caracterizar o comparecimento espontâneo e a suprir eventual vício do ato citatório. A conclusão amolda-se, portanto, à jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a coexecutada, juntamente com o agravante, opôs embargos à execução, sendo representada pela Defensoria Pública, conduta apta a caracterizar o comparecimento espontâneo e a suprir eventual vício do ato citatório. A conclusão amolda-se, portanto, à jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. A pretensão de distinção deduzida no agravo, ao exigir a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação, não se sustenta, pois é justamente a apresentação de defesa, e não a outorga de poderes especiais, o ato que, na linha da jurisprudência desta Corte, configura o comparecimento espontâneo. Do óbice da Súmula 7 do STJ Ainda que assim não fosse, a revisão da premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a coexecutada efetivamente ingressou nos autos por meio da oposição de embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Com efeito, a aferição da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para a demonstração do comparecimento espontâneo, tal como pretendida pelo recorrente, não prescinde do revolvimento das provas, o que reforça a inadmissibilidade do apelo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1 . Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento