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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3190918 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190918 (202600601585)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ednelza Melo Oliveira dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 3859): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE REFERENTE A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXEC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ednelza Melo Oliveira dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 3859): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE REFERENTE A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. DECOTE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO CONTABILIZADOS EM DUPLICIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à tese de admissibilidade de apólice de seguro judicial para garantia da execução, verifica-se já ter havido apreciação do pedido pelo Juízo a quo nos autos digitais originários. Na oportunidade, não houve interposição de recurso em face da decisão, razão pela qual entende-se que a matéria está preclusa, sendo vedada a sua reanálise, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato; 2. Assiste razão ao Recorrente quanto à possibilidade de análise da exceção de pré-executividade pois, em relação ao excesso de execução, as teses suscitadas podem ser apreciadas mediante análise de documentação já acostada aos autos digitais, sendo prescindível a realização de dilação probatória; 3. O Agravante pleiteia a compensação dos valores de saques e compras efetuados em cartão de crédito consignado. Todavia, a compensação destes valores não foi determinada no título executivo judicial, o qual prevê a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da Agravada, assim, a admissão da tese do Agravante implicaria em inegável violação à coisa julgada; 4. Não pode ser admitida, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada; 5. O Agravante, em sede de contestação, apresentou comprovantes de movimentação de valores para a conta bancária de titularidade da Agravada, cujos dados bancários coincidem com os da conta corrente indicada nos contracheques apresentados pela autora na inicial, demonstrando cabalmente a titularidade da conta bancária. Portanto, são estes os valores a serem compensados na fase de cumprimento de sentença, pois correspondem ao efetivamente disponibilizado na conta-corrente da Agravada; 6. Na tabela "Honorário" dos cálculos judiciais são contabilizados duas vezes os honorários de execução sob as seguintes rubricas "HONORÁRIOS FASE EXECUÇÃO 10% - DECISÃO FLS. 1272" e "HONORÁRIOS 10%, ART 523, §1º CPC - DECISÃO FLS. 1269/1274". Trata-se de imputação em dobro da referida verba, evidenciando o excesso de execução apontado pelo Agravante; 7. De outro lado, os demais "equívocos" nos cálculos suscitados na exceção de pré-executividade têm como base o valor entendido devido pelo Agravante considerando a compensação de saques e compras, cuja tese foi rejeitada por configurar violação à coisa julgada, razão pela qual a análise resta prejudicada; 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5891-5896). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; ao art. 502 do Código de Processo Civil; e aos arts. 182, 389, e 475 do Código Civil. Argumenta que o acórdão violou a coisa julgada ao determinar uma nova compensação de valores e ao excluir os honorários advocatícios. Alega que a modificação dos termos de uma decisão transitada em julgado compromete a segurança jurídica e a estabilidade da decisão. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 6012). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A., em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, por entender que seria necessária dilação probatória para apreciação dos pedidos formulados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução, determinando a compensação dos valores comprovados na conta e o decote de honorários contabilizados em duplicidade. Confira-se (fls. 3864-3868): (..) O Agravante suscita a possibilidade de análise da exceção de pré-executividade face à desnecessidade de dilação probatória, pois teria arguido matérias simples, verificáveis por meio da análise de documentos constantes nos autos digitais. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A., em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, por entender que seria necessária dilação probatória para apreciação dos pedidos formulados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução, determinando a compensação dos valores comprovados na conta e o decote de honorários contabilizados em duplicidade. Confira-se (fls. 3864-3868): (..) O Agravante suscita a possibilidade de análise da exceção de pré-executividade face à desnecessidade de dilação probatória, pois teria arguido matérias simples, verificáveis por meio da análise de documentos constantes nos autos digitais. Entendo assistir razão ao Recorrente, pois em relação ao excesso de execução, as teses suscitadas podem ser apreciadas mediante análise de documentação já acostada aos autos digitais, sendo prescindível a realização de dilação probatória. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância, é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentado pelo Agravante. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: (..) Estando o processo apto para julgamento, torna-se desnecessária a devolução dos autos ao Juízo originário para apreciação dos pedidos aventados, devendo ser aplicada a Teoria da Causa da Madura, permitindo-se a análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça em sede recursal. Segundo afirma o Agravante, os cálculos apresentados pela contadoria deixaram de observar as compensações referentes aos saques e compras feitos em cartão de crédito consignado, sendo determinado pelo Juízo a quo a compensação somente dos valores confessados pela parte autora. Para melhor compreensão da matéria, importa observar o teor da ementa do Acórdão de fls. 370-376 : (..) Consoante consta na decisão, é prevista a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da Agravada. O Agravante, por outro lado, pleiteia a compensação dos valores de saques e compras efetuados em cartão de crédito consignado. Todavia, a compensação destes valores não foi determinada no título executivo judicial, de modo que a sua admissão implicaria em inegável violação à coisa julgada. Cumpre apontar, o Acórdão em tela foi objeto de Embargos de Declaração, restando silente o Agravante quanto à compensação dos saques e compras. Nesse contexto, não pode ser admitida em fase de cumprimento de sentença a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: (..) Por sua vez, o Juízo a quo, ao estabelecer os parâmetros para os cálculos do valor executado, determinou a compensação somente dos valores confessados pela parte Autora, no importe de R$ 7.471,05, em afronta ao disposto do Acórdão prolatado. Após análise minuciosa dos autos digitais originários, verifica-se que o Agravante, em sede de contestação, apresentou às fls. 228-233 comprovantes de movimentação de valores para a conta bancária de titularidade da Agravada, constando os seguintes dados: Código do Banco Favorecido: 237, Agência: 3735, Conta Favorecida: 9427-7. Os dados bancários acima coincidem com os da conta bancária indicada nos contracheques apresentados pela autora da ação às fls. 24-108, demonstrando cabalmente a titularidade da conta bancária. São estes, portanto, os valores serem compensados na fase de cumprimento de sentença, pois correspondem ao efetivamente disponibilizado na conta-corrente da Agravada. Nessa linha de raciocínio, resta evidente o excesso de execução, pois não foram considerados os valores apontados nas fls. 228-233 para efeito de compensação, nos termos do Acórdão de fls. 370-376. Em relação aos honorários advocatícios de execução, assiste razão ao Agravante quando aponta a contagem em dobro nos cálculos de fls. 1.310-1.311 dos autos digitais originários. É possível notar que a planilha de cálculos indicada contabiliza na tabela "Despesa" a incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, reportando-se à decisão de fls. 1272-1273. Posteriormente, na tabela "Honorário" são contabilizados duas vezes os honorários de execução sob as seguintes rubricas "HONORÁRIOS FASE EXECUÇÃO 10% - DECISÃO FLS. 1272" e "HONORÁRIOS 10%, ART 523, §1º CPC - DECISÃO FLS. 1269/1274". Constata-se que as duas rubricas reportam-se à decisão de fls. 1.269-1274, na qual o Juízo a quo arbitra os honorários de execução em 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Assim, trata-se de imputação em dobro da referida verba, evidenciando o excesso de execução apontado pelo Agravante. É possível notar que a planilha de cálculos indicada contabiliza na tabela "Despesa" a incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, reportando-se à decisão de fls. 1272-1273. Posteriormente, na tabela "Honorário" são contabilizados duas vezes os honorários de execução sob as seguintes rubricas "HONORÁRIOS FASE EXECUÇÃO 10% - DECISÃO FLS. 1272" e "HONORÁRIOS 10%, ART 523, §1º CPC - DECISÃO FLS. 1269/1274". Constata-se que as duas rubricas reportam-se à decisão de fls. 1.269-1274, na qual o Juízo a quo arbitra os honorários de execução em 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Assim, trata-se de imputação em dobro da referida verba, evidenciando o excesso de execução apontado pelo Agravante. De outro lado, os demais "equívocos" nos cálculos suscitados na exceção de pré-executividade têm como base o valor entendido devido pelo Agravante considerando a compensação de saques e compras, cuja tese foi rejeitada acima por configurar violação à coisa julgada, razão pela qual a análise resta prejudicada. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria da vara de origem, nos quais deve-se observar: a) a compensação dos valores indicados nos comprovantes de fls. 228-233 dos autos digitais originários; e b) o decote de uma das parcelas de honorários de execução, pois contabilizados em dobro indevidamente. É necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada ofensa aos arts. 182, 389 e 478, do CC, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os referidos dispositivos, tampouco essa questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF. Ademais, com relação à tese de violação à coisa julgada, argumenta a parte recorrente que o acórdão modificou os termos da decisão transitada em julgado ao determinar uma nova compensação de valores e ao excluir os honorários advocatícios. Observa-se que a recorrente não conseguiu demonstrar de maneira consistente em que medida o acórdão teria alterado os limites da decisão transitada em julgado. No caso, a Corte local apenas reconheceu excesso de execução quanto à compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados em conta e à duplicidade de honorários. Por outro lado, rejeitou a alegação de compensação de saques e compras em cartão consignado por configurar violação à coisa julgada. Assim, a tese da recorrente não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. Tal inércia deflagra a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. EMENTA

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