Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por REGIVAN DO CARMO VIEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de REGIVAN DO CARMO VIEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
Veja que houve a disponibilização do acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 685/693) em 12.01.2026, considerando-se publicada em 13.01.2026 (fl. 711). Excluindo-se o dia 13.01.2026 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 21.01.2026 ( suspensão do prazo período de 20.12 a 20.01, art. 798-A do CPP), finalizando o prazo no dia 04.02.2026, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253794 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253794 (202601725802)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por REGIVAN DO CARMO VIEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de REGIVAN DO CARMO VIEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.02.2026. O recurso
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