Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA KALLINE SANTOS CARNEIRO E MARIA DAS GRAÇAS BRITO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0710938-50.2024.8.07.0018, assim ementado (fls. 406-407):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de revisão de decisão transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 2012.01.1.045629-0. As apelantes sustentam que a decisão proferida na ADI 4507 permite a revisão da sentença, sob o argumento de que se trata de relação jurídica de trato continuado, cujo direito seria irrenunciável e indisponível, afastando a coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida na ADI 4507 permite a revisão da sentença transitada em julgado por meio de ação revisional, sem necessidade de ação rescisória; (ii) definir se há coisa julgada que impeça a rediscussão da matéria pela via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 337, § 4º, do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir a matéria por meio de ação revisional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 733 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não enseja automaticamente a reforma ou rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória, observando-se o prazo decadencial. 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiteradamente decidido que a decisão na ADI 4507 não autoriza, por si só, a desconstituição de coisa julgada, exigindo-se o ajuizamento de ação rescisória para eventual revisão da matéria. 6. A causa de pedir na ação revisional coincide com a da demanda anteriormente julgada, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC, sendo irrelevante o fundamento novo trazido pelas apelantes. 7. A via eleita é inadequada para a pretensão deduzida, pois a revisão pretendida exige o manejo de ação rescisória, observado o prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO
8. Negou-se provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 505, I, 508, 485 e 495. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 733 de Repercussão Geral, RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki; TJDFT, Acórdãos nº 1679599, 1972312, 1691700, 1728308 e 1888443. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 472-482). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 503-541):
a) art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil - sustenta que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado e por haver modificação superveniente no estado de fato e de direito (ADI n. 4507/10 e decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal), é cabível a ação revisional para revisar a sentença, sendo indevida a manutenção da coisa julgada sem observar a ressalva legal (fls. 509-516); b) art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil - afirma a necessidade de observância, pelos tribunais, das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo a adequação do julgado à ADI n. 4507/10 (fls. 540-541); c) art. 28, parágrafo único, da Lei n, 9.868/1999 - indica que a declaração de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração, devendo o acórdão recorrido conformar-se ao entendimento firmado na ADI n. 4507/10 (fl. 541); d) art. 102, § 2º, da Constituição Federal - defende que as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, com efeitos ex tunc, impondo a revisão do que foi estatuído na sentença (fls. 507-515); e) art. 8º do Código de Processo Civil - alega que a solução deve observar os fins sociais, a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, de modo a preservar o núcleo essencial do direito previdenciário em debate (fls. 539-540).
28, parágrafo único, da Lei n, 9.868/1999 - indica que a declaração de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração, devendo o acórdão recorrido conformar-se ao entendimento firmado na ADI n. 4507/10 (fl. 541); d) art. 102, § 2º, da Constituição Federal - defende que as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, com efeitos ex tunc, impondo a revisão do que foi estatuído na sentença (fls. 507-515); e) art. 8º do Código de Processo Civil - alega que a solução deve observar os fins sociais, a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, de modo a preservar o núcleo essencial do direito previdenciário em debate (fls. 539-540). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma integral do acórdão recorrido que reconheceu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos para o devido e regular prosseguimento e, ao final, o reconhecimento do direito à habilitação da pensão militar, com pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício, bem como a inversão do ônus da sucumbência (fls. 540-541). Contrarrazões às fls. 555-562. Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 568-570), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 574-592). Contraminuta às fls. 602-610. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na hipótese, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 403) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204021 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204021 (202600906358)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
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