Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por DHUNIOR SILVA FONTES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de DHUNIOR SILVA FONTES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se alegar que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, de acordo com o artigo 219 do CPC.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255121 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255121 (202601789429)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DHUNIOR SILVA FONTES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DHUNIOR SILVA FONTES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.11.2025. O recurso é, po
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