Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jefferlhe Barbosa da Silva Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Gratuidade processual indeferida em primeira instância. 2. Razões de decidir da Turma Julgadora: Não demonstrada a insuficiência de recursos para custeio do processo. Indeferimento do benefício mantido. 3. Agravo do réu desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade mantida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 73-82). Sustenta afronta ao art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que "para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, ora recorrente, haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente" (fl. 79). Informa que o seu salário é direcionado, quase integralmente, para o pagamento das despesas que possui e que demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida afirma que não houve violação de lei federal e destaca a pretensão de reexame de provas, com óbice da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que a parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária (fls. 85-96). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de inadmissibilidade está correta, afirma ausência de pressupostos para o processamento do recurso especial e sustenta a inexistência de ofensa legal (fls. 115-119). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. De início, cumpre destacar que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita ao réu/reconvinte, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 69-70):
3.1. No caso dos autos, não foi satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que obsta a concessão da gratuidade processual, cumprindo destacar especialmente que o réu recebe salário de R$ 8.263,30 por mês (fls. 45), possui diversas aplicações financeiras (fls. 35/39, deste instrumento), várias contas bancárias (fls. 310/313), mas deixou de apresentar extratos das contas do Banco Santander e Itaú, de onde fez transferências através de PIX, e, na conta, o total de entradas de R$ 10.631,99 (fls. 282), além de contratar advogado particular pelo valor de R$ 15.000,00 (fls. 199/200, dos autos de origem). 3.2. A ausência de documentos indica que ele tem capacidade financeira que não se compatibiliza com a situação de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 3.3. Não é demais ponderar que não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através do advogado que constituiu para defesa de seus interesses, o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido. 4. A concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 5. Em síntese, impõe-se a preservação da r. decisão agravada nos termos em que foi proferida, porque não preenchidos os requisitos para deferimento da gratuidade processual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..)
2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. (..)
(AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da J ustiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214169 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214169 (202601140050)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jefferlhe Barbosa da Silva Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Gratuidade processual indeferida em
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