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Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 475 - 484, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório a danos materiais e morais - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado - Desacerto - PRECLUSÃO TEMPORAL - Impugnação manifestamente intempestiva - Excesso de execução que não constitui matéria de ordem pública e, assim, deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 525, § 1º, V, do CPC) - Questão que envolve, tão somente, direito patrimonial disponível do devedor, de interesse puramente particular - Matéria que deveria ter sido alegado dentro dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC - Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - Ademais, é certo que o devedor tem o direito de se manifestar acerca dos demonstrativos atualizados de débito apresentados pelo credor no decorrer do trâmite processual, do que se pode extrair eventual excesso de execução ou quaisquer outras irregularidades, em observância do contraditório e da ampla defesa - Entendimento que, todavia, não se amolda à hipótese dos autos - Executado que, na realidade, questiona intempestivamente os valores constantes da primeira planilha de cálculos apresentada pela exequente, com a qual se iniciou a fase de execução - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara e deste E. TJSP - Decisão reformada - Impugnação ao cumprimento de sentença não conhecida - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 486 - 489, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 490 - 493, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 496 - 508, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada natureza de ordem pública da controvérsia e à possibilidade de exame da inexigibilidade de parcelas que, segundo afirma, não integram o título executivo judicial; (ii) arts. 523 e 525, § 1º, V, e § 11, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer a preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a alegação de excesso de execução fundada na cobrança de parcelas estranhas ao título poderia ser apreciada a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto para a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) art. 803, I, do CPC, sob o fundamento de que a execução abrangeria verbas não contempladas no título judicial transitado em julgado, circunstância que tornaria inexigível a obrigação correspondente e afastaria a incidência da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Apresentadas contrarrazões (fls. 513 - 558, e-STJ) e admitido o recurso especial na origem (fls. 567 - 569, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pelas partes e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador examina fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou de forma clara, expressa e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, o acórdão recorrido consignou que a insurgência apresentada pelo executado não poderia ser conhecida em razão da preclusão temporal, assentando que a alegação de excesso de execução foi deduzida após o escoamento do prazo previsto nos arts. 523 e 525 do CPC. Para tanto, registrou expressamente (fls. 478 - 479, e-STJ):
Respeitadas as conclusões adotadas pelo MM. Juiz a quo, o alegado excesso de execução constitui matéria a cujo respeito se operou a preclusão.
Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou de forma clara, expressa e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, o acórdão recorrido consignou que a insurgência apresentada pelo executado não poderia ser conhecida em razão da preclusão temporal, assentando que a alegação de excesso de execução foi deduzida após o escoamento do prazo previsto nos arts. 523 e 525 do CPC. Para tanto, registrou expressamente (fls. 478 - 479, e-STJ):
Respeitadas as conclusões adotadas pelo MM. Juiz a quo, o alegado excesso de execução constitui matéria a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, nota-se que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se esgotaram em 09/10/2024, tendo em vista que, reitere-se, o aviso de recebimento referente à carta de intimação do executado foi juntado em 28/08/2024 (cf. fls. 46, 49 e 53 dos autos principais). Todavia, a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual continha a alegação de excesso de execução, foi apresentada pelo executado somente em 04/11/2024, quando há muito já esgotado o prazo para tanto (fls. 92/102). E cabe anotar que, apesar de o executado ter denominado de "impugnação à penhora" a sua peça processual, a toda evidência, não se trata de insurgência contra a constrição realizada nos autos, mas de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, a referida impugnação nem sequer deveria ter sido conhecida, por força da preclusão temporal incidente, visto que apresentada quanto já esgotado o prazo legal para tanto. O Tribunal estadual também enfrentou especificamente a alegação de que eventual excesso de execução poderia ser apreciado a qualquer tempo, esclarecendo que o entendimento jurisprudencial que admite o controle de cálculos posteriormente apresentados no curso da execução não se aplicava ao caso concreto, justamente porque a insurgência dizia respeito aos valores constantes da planilha originária do cumprimento de sentença. Nesse sentido, consignou (fl. 481, e-STJ):
E não se ignora que o devedor tem o direito de se manifestar acerca dos demonstrativos atualizados de débito apresentados pelo credor no decorrer do trâmite processual, do que se pode extrair eventual excesso de execução em relação aos cálculos que já foram informados nos autos anteriormente ou quaisquer outras irregularidades, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ao apreciar os embargos de declaração (fls. 490 - 493, e-STJ), a Corte local voltou a examinar a matéria, afastando expressamente a alegada obscuridade e consignando que a pretensão do embargante possuía natureza eminentemente infringente. Desse modo, verifica-se que a Corte de origem apreciou precisamente a tese sustentada pelo recorrente, concluindo que a insurgência deduzida nos autos dizia respeito à discussão tardia dos cálculos apresentados no início do cumprimento de sentença, e não à alegada inexigibilidade do título executivo. A pretensão recursal, portanto, não revela efetiva omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo Tribunal de origem, circunstância insuficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. Incide, na espécie, a orientação consolidada desta Corte segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.743/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.743/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes foram apreciadas. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. .. (AgInt no AREsp n. 2.794.896/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE AJUSTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de ajuste de contas e à alegada revogação da Cláusula 12 do anexo II, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). .. (AgInt no AREsp n. 1.638.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Também não prosperam as alegadas violações aos arts. 523, 525, § 1º, V, § 11, e 803, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que a controvérsia não versa sobre mero excesso de execução, mas sobre a cobrança de parcelas não abrangidas pelo título executivo judicial, circunstância que configuraria inexigibilidade da obrigação e afastaria a incidência da preclusão temporal reconhecida pelo Tribunal de origem. Todavia, a tese recursal não encontra correspondência na moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a Corte estadual expressamente consignou que a insurgência apresentada pelo executado não dizia respeito à superveniência de fatos novos, tampouco à existência de vício relacionado aos requisitos constitutivos do título executivo, mas sim à discussão dos valores constantes da primeira planilha de cálculos apresentada pela exequente no início da fase executiva. Nesse sentido, registrou (fl. 482, e-STJ): "Isso porque, na espécie, o executado questiona intempestivamente os valores constantes da primeira planilha de cálculos apresentada pela exequente, com a qual se iniciou a fase de execução."
O acórdão recorrido também assentou que, embora o executado tenha denominado sua manifestação de "impugnação à penhora", a peça processual possuía conteúdo típico de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido apresentada após o escoamento do prazo legal (fl. 479, e-STJ): "Nesse cenário, a referida impugnação nem sequer deveria ter sido conhecida, por força da preclusão temporal incidente, visto que apresentada quando já esgotado o prazo legal para tanto."
Além disso, a Corte local examinou precisamente a tese segundo a qual determinadas matérias poderiam ser suscitadas posteriormente no curso da execução, concluindo que tal entendimento não se aplicava à hipótese dos autos. Nesse sentido, consignou (fl. 481, e-STJ):
E não se ignora que o devedor tem o direito de se manifestar acerca dos demonstrativos atualizados de débito apresentados pelo credor no decorrer do trâmite processual, do que se pode extrair eventual excesso de execução em relação aos cálculos que já foram informados nos autos anteriormente ou quaisquer outras irregularidades, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não afirmou, em tese, que questões relacionadas à exigibilidade do título executivo estejam sempre sujeitas à preclusão. O que efetivamente concluiu foi que, no caso concreto, a insurgência deduzida pelo recorrente não se enquadrava nessa hipótese, porquanto dirigida aos valores constantes da planilha originária do cumprimento de sentença.
481, e-STJ):
E não se ignora que o devedor tem o direito de se manifestar acerca dos demonstrativos atualizados de débito apresentados pelo credor no decorrer do trâmite processual, do que se pode extrair eventual excesso de execução em relação aos cálculos que já foram informados nos autos anteriormente ou quaisquer outras irregularidades, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não afirmou, em tese, que questões relacionadas à exigibilidade do título executivo estejam sempre sujeitas à preclusão. O que efetivamente concluiu foi que, no caso concreto, a insurgência deduzida pelo recorrente não se enquadrava nessa hipótese, porquanto dirigida aos valores constantes da planilha originária do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe necessariamente a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mediante o reconhecimento de que a impugnação apresentada não tratava de excesso de execução, mas de inexigibilidade de parcelas estranhas ao título executivo. Tal providência demandaria o reexame do conteúdo da impugnação apresentada pelo executado, da planilha de cálculos elaborada pela exequente, da decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a insurgência e do próprio alcance do título executivo judicial, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação, pelo devedor, de segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). A análise acerca da preclusão, da forma como posta no recurso especial, pressupõe a reanálise de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1 .503.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.2 .2020, DJe de 20.2.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1566428 SP 2019/0243748-1, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 22/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. .. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da necessidade de liquidação de sentença, da ocorrência de preclusão ou de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.967.896/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
3.
(AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. .. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da necessidade de liquidação de sentença, da ocorrência de preclusão ou de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.967.896/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
3. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento da insurgência fundada em dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração da alegada divergência pressupõe identidade entre os quadros fáticos confrontados, circunstância incompatível com a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordiná rias. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261816 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261816 (202600789714)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 475 - 484, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório a danos materiais e morais - C
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