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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277772 (202602214557)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G A DE A N (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 1461, e-STJ): EMENTA Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso interposto em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela ex

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G A DE A N (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 1461, e-STJ): EMENTA Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso interposto em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada, ora apelada, e extinguiu a fase executiva. O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo do art. 523 do CPC, independentemente de ter havido depósito judicial ou pagamento, possuindo natureza peremptória e não admitindo suspensão ou interrupção. O depósito judicial realizado como garantia do juízo, não suspende nem interrompe a contagem do prazo para impugnação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A intempestividade da impugnação impede a análise das matérias nela veiculadas, salvo aquelas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o débito incontroverso quando o executado realiza depósito judicial com finalidade exclusiva de garantia do juízo, já que não configura pagamento voluntário da obrigação. A Súmula 410/STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Comprovada nos autos a intimação pessoal para cumprimento da obrigação específica, torna-se plenamente exigível a multa cominatória. Por não fazer coisa julgada material, as astreintes permanecem cognoscíveis para adequação aos princípios constitucionais da efetividade e proporcionalidade, autorizando conhecimento até ex officio. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza a redução da multa cominatória para o importe total de R$ 20.000,00, valor compatível com a finalidade coercitiva da medida. Recurso de apelação parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fl. 1500, e-STJ, cuja ementa assim consignou: Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Alegação de contradição e omissão no acórdão que reformou parcialmente a sentença de extinção da execução. Reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença da empresa ora embargada. Astreintes. Exigibilidade mantida em função da comprovada intimação pessoal e do descumprimento. Análise ex officio do valor da multa cominatória, que é matéria de ordem pública. Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor acumulado. Possibilidade. Ausência de vício de contradição. Integração da fundamentação relativa aos critérios de redução. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Nas razões de recurso especial (fls. 1519-1531, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de redução retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial com julgados do STJ, inclusive da Corte Especial, quanto à vedação de modificação da multa vencida. Contrarrazões apresentadas às fls. 1587-1600, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1601-1607, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.236.049/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Certidão de julgamento em 01/06/2026, da seguinte forma (Tema 1442/STJ): "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim d e que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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