Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1069914-22.2021.4.01.3400, assim ementado (fls. 289-290):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos herdeiros de ex-servidor público contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes. 2. O cumprimento de sentença foi ajuizado visando à execução de decisão proferida na ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%. 3. A sentença recorrida entendeu que o título executivo limitou seus efeitos aos substituídos expressamente listados na petição inicial da ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido Jacinto de Medeiros Calmon, instituidor dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do servidor falecido, cujo nome não consta na lista de substituídos da ação coletiva, possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo judicial expressamente limitou seus efeitos subjetivos aos substituídos listados na ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido ou seus herdeiros. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/RG (Tema 823), reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa da categoria, inclusive na fase de execução. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso, pois a sentença exequenda restringiu os beneficiários àqueles nominados na lista anexa. 7. Ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada para incluir os apelantes violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado que, havendo limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, somente os substituídos listados possuem legitimidade para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos fixados na decisão exequenda, não sendo possível a inclusão de beneficiários não nominados na lista anexa. 2. A ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ação coletiva viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-334). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 345-367):
a) art. 3º da Lei n. 8.073/1990 - legitimidade extraordinária dos sindicatos para substituir toda a categoria, sem limitação a lista nominal, com extensão dos efeitos da coisa julgada a membros da categoria e sucessores/pensionistas (fls. 350-361); b) arts. 1º da Lei n. 6.858/1980 e 666 do Código de Processo Civil - sucessão irregular para pagamento de valores devidos a servidores não recebidos em vida, com quitação direta a dependentes habilitados ou, na falta, aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento (fls. 363-365); c) arts. 20, inciso IV, da Lei n. 8.036/1990 e 112 da Lei n. 8.213/1991 - normas especiais que asseguram o pagamento de valores a herdeiros e dependentes, por especialidade, na qualidade de sucessores de servidor falecido, aplicáveis ao crédito decorrente do título coletivo (fls. 363-365); d) art. 506 do Código de Processo Civil - interpretação da coisa julgada sem restrição subjetiva no título coletivo, permitindo execução por membros da categoria e sucessores, independentemente de rol nominal (fls. 350-361); e) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos suscitados (fls. 365-366). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: AgInt no REsp 1.803.868/SC; AgRg no REsp 1.568.546/PE; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ; REsp 1.270.266/PE; AgInt no REsp 2.026.557/PE; AgInt na ExeMS 10.424/DF; AREsp 1.877.343/PE; REsp 1.713.451/SC (fls.
506 do Código de Processo Civil - interpretação da coisa julgada sem restrição subjetiva no título coletivo, permitindo execução por membros da categoria e sucessores, independentemente de rol nominal (fls. 350-361); e) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos suscitados (fls. 365-366). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: AgInt no REsp 1.803.868/SC; AgRg no REsp 1.568.546/PE; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ; REsp 1.270.266/PE; AgInt no REsp 2.026.557/PE; AgInt na ExeMS 10.424/DF; AREsp 1.877.343/PE; REsp 1.713.451/SC (fls. 352-356 e 360-363). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade dos recorrentes e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 366-367). Contrarrazões às fls. 371-376. Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 377-378), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 381-399). Contraminuta às fls. 401-405. É o relatório. Decido. A matéria posta em exame cinge-se à análise da exequibilidade de título executivo judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical em favor de servidor público falecido antes da propositura da demanda, e a possibilidade de habilitação de sucessores de pensionista para o levantamento de valores. O cerne da questão reside em determinar se o vício de ilegitimidade ativa originário, decorrente do falecimento do substituído, contamina de forma insanável o título executivo, mesmo diante da existên cia de pensionistas que poderiam, em tese, ser representados pelo sindicato. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia do Tema n. 1.309, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim:
Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. (REsp n. 2.147.137/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:
.. III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art.
1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde lo go, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DE VOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222971 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222971 (202600906585)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1069914-22.2021.4.01.3400, assim ementado (fls. 289-290): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LI
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