Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ZENAIDE MARIA KAEFER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ZENAIDE MARIA KAEFER, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 403), não cumpriu a determinação (fls. 405/407).
Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.10.2023.)
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO AREsp 3271896 (202602027391)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ZENAIDE MARIA KAEFER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ZENAIDE MARIA KAEFER, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2025. O recurso é, po
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