Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARICLENE FIRMIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 24 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de 139 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal (fls. 20-21). A impetrante sustenta que há ilegalidade na dosimetria, pois o Tribunal local apenas afastou os antecedentes, mantendo, sem fundamentação concreta, os demais vetores do art. 59 do Código Penal. Alega que o acórdão da apelação não agregou justificativa idônea à pena-base, limitando-se a invocar o livre convencimento, sem indicar elementos específicos para negativar as circunstâncias judiciais. Aduz que o comportamento da vítima foi indevidamente utilizado em desfavor do paciente, o que viola a orientação legal e jurisprudencial aplicável. Assevera que houve bis in idem na valoração da conduta social e da personalidade, porque os mesmos fundamentos genéricos foram empregados em ambas as vetoriais, sem motivação individualizada. Afirma que não houve base concreta para negativar conduta social e personalidade, tendo sido utilizadas referências à suposta "carreira criminosa" sem trânsito em julgado, o que, quando muito, se relacionaria com antecedentes e não com esses vetores. Defende que as consequências do crime foram indevidamente agravadas pela morte da vítima, circunstância já inerente ao latrocínio e utilizada na própria definição do tipo, não podendo justificar novo recrudescimento. Entende que a culpabilidade também foi negativada pela mesma morte, acarretando dupla valoração de um único dado fático e contrariando a técnica de dosimetria. Pondera que os motivos do crime foram reputados desfavoráveis pela busca de "lucro fácil", fundamento inerente aos delitos patrimoniais e, portanto, insuficiente para elevar a pena-base. Relata que, embora reconhecida a violação da Súmula n. 444 do STJ quanto aos antecedentes, o redimensionamento deveria alcançar todas as vetoriais indevidamente negativadas, preservando apenas as circunstâncias do crime, as únicas concretamente fundamentadas. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, afastando as vetoriais indevidamente negativadas e mantendo apenas as circunstâncias do crime. Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento. É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do julgamento da revisão criminal (fls. 15-19):
(i) A alegação de erro na valoração da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima já se viu devidamente enfrentada em sede de Recurso de Apelação, conforme se depreende do Acórdão de pp. 587/592, da lavra do Desembargador PEDRO RANZI, que assim consignou:
" .. Quanto a alegação da defesa de ter o magistrado aplicado a pena base acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, violando os artigos 59 e 68 do Código Penal, hei por bem ressaltar que a ilustre defesa do acusado Ariclene Firmiano da Silva, se equivoca quando alega um crime e/ou sequestro, quando realmente estes não existiram. Ademais, após o assalto, a vítima foi morta covardemente sendo impossível que esta tenha comparecido em juízo e declarado: "a própria vítima declarou em Juízo que em momento algum este lhe agredira, que o juízo a quo condenou o recorrente por um crime inexistente, o de sequestro.
Quanto a alegação da defesa de ter o magistrado aplicado a pena base acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, violando os artigos 59 e 68 do Código Penal, hei por bem ressaltar que a ilustre defesa do acusado Ariclene Firmiano da Silva, se equivoca quando alega um crime e/ou sequestro, quando realmente estes não existiram. Ademais, após o assalto, a vítima foi morta covardemente sendo impossível que esta tenha comparecido em juízo e declarado: "a própria vítima declarou em Juízo que em momento algum este lhe agredira, que o juízo a quo condenou o recorrente por um crime inexistente, o de sequestro. "
Ademais, o crime ao qual o apelante Ariclene Firmiano da Silva, foi condenado foi o de latrocínio, portanto, não há que se falar em crime diverso. Portanto os argumentos apresentados quanto a este apelante, não possuem qualquer fundamento. Na sentença o Juízo a quo levou em consideração as diretrizes do art. 59, bem como critério trifásico previsto no art. 68, ambos do Código Penal, o fazendo de forma individualizada, fls. 408 com relação ao apelante KELVIN MARIANO DE OLIVIERA, e às fl. 410, com relação ao apelante ARICLENE FIRMIANO DA SILVA. Ademais, o que se busca, através do Princípio do Livre Convencimento, é que o julgador demonstre sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. Não há necessidade de exaurimento das matérias suscitadas, na medida em que as razões de fatos e de direito elencadas pelo Julgador como primordiais para a solução da lide muitas vezes são suficientes para embasar uma condenação ou uma absolvição. Quanto à pena-base aplicada aos apelantes não há reparos a serem registrados, uma vez que a dosimetria feita pelo juízo a quo, não merecem reforma, já que está dentro do limite estabelecido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da pena tendo o Magistrado analisado, como já dito, as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, e as do artigo 68, todas do Código Penal, portanto, a pena-base aplicada não foi exacerbada. .. " (Acórdão n.º 14.157. Apelação n.º 0024063-39.2010.8.01.0001. Foro de origem: Rio Branco. Órgão: Câmara Criminal. Relator: Des. Pedro Ranzi. Revisor: Des. Francisco das Chagas Praça. Apelante: Ariclene Firmiano da Silva. Apelante: Kelvin Mariano de Oliveira.)
(ii) A discussão sobre a proporcionalidade da fração na primeira fase da dosimetria da pena reflete matéria afeta à discricionariedade do Julgador, que, uma vez fundamentada e já tendo sido objeto de análise em Recurso de Apelação, não pode ser reavaliada em sede de Revisão Criminal, salvo quando demonstrado vício de ilegalidade ou manifesta teratologia. (iii) A pretensão do Revisionando de rediscutir a fundamentação das circunstâncias judiciais, com base em teses que se consolidaram em momento posterior, encontra óbice no fato de que a mudança de entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza a propositura de Revisão Criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada:
.. Como se pode observar, o Juiz de Primeira Instância considerou, de forma expressa e inequívoca, que os antecedentes do Réu seriam "extremamente maculados" pelo fato de que ele "responde a vários processos criminais", em afronta ao disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Certidão de Antecedentes acostada à p. 502 demonstra que, à época da Sentença condenatória, pesavam contra o Revisionando apenas Ações Penais em curso e atos infracionais, sem qualquer condenação definitiva. É que, em respeito ao Princípio da Presunção de Não Culpabilidade (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal13), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que apenas condenações penais com trânsito em julgado podem ser utilizadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Sendo assim, a utilização de Inquéritos Policiais ou Ações Penais em curso para agravar a situação do Réu na primeira fase da dosimetria representa um indevido adiantamento de culpa, tratando como fato consumado aquilo que ainda se encontra sob o crivo do Poder Judiciário. Para além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 129), firmou a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". À vista disso, a situação descrita impõe a readequação da pena-base do Revisionando em sede de Revisão Criminal, nos termos do Art. 626 do Código de Processo Penal:
E da sentença (fl. 45, grifei):
Com fundamento nas diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou comprovada a culpabilidade, em grau extremamente acentuado, porquanto durante o assalto o réu, injustificada e inexplicavelmente, tirou a vida de uma vítima inocente;
Para além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 129), firmou a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". À vista disso, a situação descrita impõe a readequação da pena-base do Revisionando em sede de Revisão Criminal, nos termos do Art. 626 do Código de Processo Penal:
E da sentença (fl. 45, grifei):
Com fundamento nas diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou comprovada a culpabilidade, em grau extremamente acentuado, porquanto durante o assalto o réu, injustificada e inexplicavelmente, tirou a vida de uma vítima inocente; os antecedentes do réu são extremamente maculados, pois responde a vários processos criminais por delitos contra o património (ver certidão anexa); a conduta social e a personalidade mostram- se incompatíveis com as regras mais elementares de convivência harmónica e respeito ao património alheio, apontando um quadro evolutivo na carreira criminosa do réu; os motivos do crime não favorecem ao réu, eis que visava amealhar bens materiais de maneira fácil, de forma ilícita, sem a necessária contrapartida laboral e em detrimento do património de outrem; as circunstâncias foram extremamente desfavoráveis para a vítima, porquanto foi rendida de surpresa por dois elementos armados, de modo que não pode oferecer resistência; as consequências do crime foram trágicas, já que houve o frio assassinato da vítima JANETE DA SILVA MORAIS, a qual não esboçou qualquer atitude que pudesse justificar aquele tiro fatal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado do delito, porquanto a referida estava apenas conversando com uma amiga e não reagiu ao assalto. A situação económica do réu não é boa. Assim sendo, FIXO A PENA BASE em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva neste patamar, ante a ausência de outras causas ou circunstâncias capazes de modificá-la. Como cediço, " a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências não foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Dessa forma, tratando-se de um delito latrocínio, a morte da vítima durante o delito compõe a gravidade abstrata do delito e não revela maior reprovabilidade, bem como é inerente a menção à conduta fundada na busca do lucro fácil e aquisição de bens alheios de modo ilegal. Além disso, a personalidade e conduta social foram fundamentadas com base no mesmo argumento, que também é inidôneo, sem a devida pormenorização, e as consequências do delito não podem se lastrear em resultado esperado do delito, extraído da expressão "o frio assassinato da vítima .. não esboçou qualquer atitude que pudesse justificar aquele tiro fatal". Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1083241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1083241 (202601080925)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARICLENE FIRMIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 24 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de 139 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal (fls. 20-21). A impetrante sustenta
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