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STJ — DECISÃO RHC 240464 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240464 (202602335317)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVY SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em audiência no dia 5/2/2026, referente a feito que apura a suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288 do Código Pena

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVY SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em audiência no dia 5/2/2026, referente a feito que apura a suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288 do Código Penal, c/c o art. 70 do Código Penal. O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada durante audiência, sob fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, apoiados em suposta intimidação da vítima e da testemunha. Aduz que a decisão de primeiro grau indicou relatos de ameaça à testemunha e suposta tentativa de fotografar a vítima nos corredores do fórum, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. Assevera que o laudo pericial do celular concluiu pela inexistência de fotos da vítima e de exclusão de arquivos, afastando a materialidade do fato utilizado para justificar a custódia. Afirma que o laudo de voz foi tecnicamente inconclusivo por insuficiência dos áudios, o que não permitiria lhe atribuir a autoria. Defende que os laudos oficiais rompem o nexo causal que sustentou a preventiva, inexistindo justa causa cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Salienta que o acórdão recorrido manteve a prisão com base em presunções, como a suposta simulação de fotografar ou a deleção irrecuperável de arquivos, em afronta à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, não podendo a prisão ser convertida em antecipação de pena. Sustenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, comparecimento em atos processuais, ocupação lícita e residência fixa, e que a instrução já foi encerrada, não sendo mais necessária a manutenção da prisão. Pondera que a dúvida sobre a autoria dos áudios, reconhecida pela perícia oficial, inviabiliza a manutenção da medida extrema por ausência de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312 do CPP. Destaca que não há contemporaneidade, pois o fato-base é antigo e o suposto fato novo foi tecnicamente afastado, sustentando que o art. 312, § 2º, do CPP exige motivação por fatos novos ou atuais, inexistentes no caso. Ressalta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da morosidade do feito que aguarda sentença, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que não há risco à ordem pública, pois permaneceu longo período em liberdade sem reiteração delitiva. Aduz que não há risco à instrução criminal, porque os elementos periciais afastam a materialidade dos supostos atos intimidatórios e a instrução oral já está encerrada. Afirma que, à luz dos arts. 321, 282 e 319 do CPP, a prisão preventiva é subsidiária e deve ceder às cautelares menos gravosas quando ausentes seus requisitos. Defende que o art. 315, § 2º, do CPP exige fundamentação concreta e individualizada, não atendida pela decisão que se baseou em conjecturas e reproduções abstratas da norma legal. Frisa a hipossuficiência econômica e requer a gratuidade, por perceber benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, bem como a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. No tocante ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). No mais, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0015638-29.2025.8.25.0001), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 1º/6/2026, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. 3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.) Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. Do mesmo modo, as alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade e de excesso de prazo encontram-se superadas com a superveniência da sentença condenatória. Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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