Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KALLAS PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1025464-59.2014.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado (fls. 2110-2122). O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento às apelações e, de ofício, afastou o item 4 da sentença, isto é, a "condenação da Municipalidade à recomposição e reparação dos danos causados no imóvel objeto desta ação em razão do deslizamento na rua Alliston" (fls. 2289-2302). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2291-2292):
NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REPELIDA. Ante a aplicação da máxima pas de nullité sans grief, visto que, por ser o Parquet órgão único e havendo manifestação em Segunda Instância, suprida está eventual mácula decorrente da não intimação pessoal de seu representante na instância originária.
DECISÃO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sendo parte da decisão estranha ao pedido, pertinente o seu afastamento de ofício. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS - DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VPP (BIOMA MATA ATLÂNTICA) - LEI MUNICIPAL 10.365/87, ARTIGO 4º, § 2º, ALÍNEA A, INCISO I - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE - PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I. O Município é, desde 1988, considerado ente federativo, razão por que tudo aquilo que lhe pertine é atribuição reservada pela Constituição Federal, por meio do rol contido nos incisos de seu art. 30, e também pela Constituição do Estado de São Paulo, no art. 191. Havendo prova de que agiu com desídia em relação à concessão de autorização para supressão de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração em área de Vegetação de Preservação Permanente no imóvel da corré, tal fato leva ao reconhecimento de que, também por esse fator, é o Município parte legítima para figurar no polo passivo da ação; II. Tendo sido comprovado que a corré Kallas Prata suprimiu vegetação nativa em área de proteção ambiental do Bioma Mata Atlântica, pertinente a sua condenação relacionada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer fixadas em sentença. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 2392-2396 e 2432-2436). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2342-2378), contrariedade aos arts. 272, caput e § 2º, 371, 479, 489, § 1º, inciso IV, 934, 935 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Alega que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada; c) deve ser reconhecida nulidade do acórdão recorrido, na medida em que, a despeito de ter havido expressa oposição da Agravante quanto ao julgamento virtual da apelação, a Agravante tomou ciência de que o recurso havia sido apreciado por esse meio tão somente com o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo; d) a Agravante não foi intimada quanto à inclusão em pauta do seu recurso integrativo, o que, igualmente, atrai a anulação do respectivo aresto. Ademais (fls. 2363-2364):
Ainda que se alegasse a ausência de sustentação oral como fator a mitigar o prejuízo, tal argumento não subsiste. O acompanhamento da sessão de julgamento, mesmo em ambiente virtual, é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, pois viabiliza à parte a adoção de providências relevantes, tais como a entrega de memoriais direcionados aos julgadores, formulação de pedidos de preferência ou ordem de julgamento, acompanhamento do julgamento, bem como a garantia da devida publicidade do ato processual. A ausência de intimação, portanto, impossibilitou qualquer atuação processual tempestiva da Recorrente, comprometendo o regular exercício de sua defesa e configurando inequívoco prejuízo. e) o voto vencedor do aresto objurgado adotou fundamentação apartada das conclusões plasmadas no laudo pericial acostado aos autos, pois, considerou que a área objeto da ação civil pública seria insuscetível de intervenção porque é fragmento de floresta com mais de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de vegetação de preservação permanente (VPP), mas não sopesou que o projeto havia sido aprovado pelas autoridades competentes, as quais não identificaram a existência de espécies arbóreas ameaçadas de extinção ou de significativa relevância ecológica; f) nos termos do art. 5º da Lei Municipal n. 10.365/87, mesmo para hipóteses que envolvam áreas de VPP, é possível a supressão da vegetação, desde que exista respaldo do Poder Executivo, como ocorreu na espécie, porquanto houve aprovação e compensação ambiental, conforme o Termo de Responsabilidade n. 14/2012; g) ao contrário do consignado no voto condutor do acórdão recorrido, não existe, conforme as conclusões da perícia, malferimento à Lei da Mata Atlântica, tendo em vista estar evidenciado naquele elemento probante que a porção de Floresta Ombrófila Densa foi completamente preservada e destinada à área verde do empreendimento, sendo certo que foi realizada supressão apenas de espécies vegetais exóticas e em estágio inicial de regeneração; h) "a ausência de análise crítica e sistêmica do conteúdo do laudo técnico, bem como das demais provas constantes dos autos (inclusive manifestações da CETESB e da SVMA), caracteriza nítido desprezo ao princípio da persuasão racional, comprometendo a higidez do julgamento" (fl. 2375);
g) ao contrário do consignado no voto condutor do acórdão recorrido, não existe, conforme as conclusões da perícia, malferimento à Lei da Mata Atlântica, tendo em vista estar evidenciado naquele elemento probante que a porção de Floresta Ombrófila Densa foi completamente preservada e destinada à área verde do empreendimento, sendo certo que foi realizada supressão apenas de espécies vegetais exóticas e em estágio inicial de regeneração; h) "a ausência de análise crítica e sistêmica do conteúdo do laudo técnico, bem como das demais provas constantes dos autos (inclusive manifestações da CETESB e da SVMA), caracteriza nítido desprezo ao princípio da persuasão racional, comprometendo a higidez do julgamento" (fl. 2375); i) as conclusões lançadas no laudo da perícia foram desconsideradas no voto condutor sem que, para tanto, tivessem sido apresentados fundamentos técnicos equivalentes ou alicerce em outras provas aptas a amparar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sendo certo que essas ilações são abstratas e sem conexão com a realidade que deflui do caso concreto; j) houve "omissão em enfrentar os fundamentos objetivos e documentados da perícia, que atestaram a inexistência de dano ambiental e a legalidade dos atos administrativos impugnados, além da possibilidade de supressão de vegetação nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 10.365/87, evidencia que a Corte local desconsiderou indevidamente a prova técnica, sem oferecer qualquer razão jurídica ou técnica suficientemente robusta para tanto" (fl. 2377). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2490-2501). O recurso especial não foi admitido (fls. 2529-2530). Foi interposto agravo (fls. 2548-2577). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4168-4170). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que o Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento aos arts. 272, caput e § 2º, 934, 935 do CPC/2015 e a parte agravante não suscitou as questões em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. De outra parte, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o voto condutor do aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 2295-2301; sem grifos no original):
.. consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública ambiental contra Município de São Paulo, Kallas Prata Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Kallas Incorporações e Construções S/A, fundando-se em Inquérito Civil nº 518/10, instaurado para apurar eventual ilegalidade da autorização concedida no processo de licenciamento (Procedimento Administrativo SEHAB nº 2010-0.241.367-9 e Processo Administrativo SVMA nº 2010-0.338.457-5) pela Municipalidade, para o corte de 51 árvores, das quais 26 são nativas vivas, 07 exóticas vivas e 18 eucaliptos, além da remoção de 10 árvores mortas e a realização de transplante interno de 01 árvore, em imóvel localizado em uma área de 4.897 m situada entre as Ruas Alliston e Itamanari, da Vila Andrade, em São Paulo, composta pelos lotes 05 a 22, da quadra J (Matrícula 211.811, do 15º CRI desta Capital), consoante Termo de Compromisso Ambiental nº 318/13, a fim de implementar projeto imobiliário pertencente às demais corrés. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em relação à corré Kallas Incorporações e Construções S/A e julgada procedente em parte em relação à Municipalidade de São Paulo e Kallas Prata Empreendimentos Imobiliários Ltda. Contra esta decisão se insurgem os réus, mas os recursos não merecem acolhimento. Restou comprovado o fato de que a corré Kallas Prata causou danos ambientais em área equivalente a 1.871,57 m , consistente na supressão de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração no terreno de sua propriedade localizado entre as Ruas Alliston e Itamanari, da Vila Andrade, em São Paulo. A classificação da vegetação em referido imóvel foi apurada pelo perito judicial (fl. 2.959). Seguem as imagens de satélite colacionadas no laudo pericial à fl. 2.972:
.. Conquanto na perícia judicial tenha sido constatado que o terreno da corré Kallas Prata não está em APP de topo de morro, de acordo com planta topográfica digital do sistema Geosampa, da Prefeitura de São Paulo, está distante de nascente mais de 50 metros, além de ter vegetação exótica como eucaliptos e não apresentar espécies em extinção, fato é que se trata de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração, remanescente da Mata Atlântica, constituindo parte de floresta com mais de 10.000,00m2, o que a torma Vegetação de Preservação Permanente - VPP, constando do laudo: "a sua vegetação arbórea alterna de nativa para mista, até pontos com vegetação predominantemente exótica, composta por eucalipto. Na porção central do terreno observamos a presença de vegetação exótica de gramíneas que se mesclam com pioneiras da mata atlântica" (fl. 2.964), diversamente das manifestações prévias da Municipalidade e autorizações concedidas, que indicavam se tratar de vegetação em estágio inicial de regeneração (ex. fls. 536, 645 e 964). Afirmou ainda o expert o seguinte: "no ano de 2.016 foi removido (sic) alguns exemplares da vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, existente na margem da Rua Alliston oposta ao imóvel. Por ocasião da diligência de campo identificamos intervenções de aterramento em data anterior ao ano de 2.016.
Na porção central do terreno observamos a presença de vegetação exótica de gramíneas que se mesclam com pioneiras da mata atlântica" (fl. 2.964), diversamente das manifestações prévias da Municipalidade e autorizações concedidas, que indicavam se tratar de vegetação em estágio inicial de regeneração (ex. fls. 536, 645 e 964). Afirmou ainda o expert o seguinte: "no ano de 2.016 foi removido (sic) alguns exemplares da vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, existente na margem da Rua Alliston oposta ao imóvel. Por ocasião da diligência de campo identificamos intervenções de aterramento em data anterior ao ano de 2.016. Esta constatação decorre do estado de desgaste e da presença de vegetação fúngica presente nos materiais e no cascalho depositado sobre a via pública. O local foi usado provavelmente como bota fora de obras que foram implantadas nas imediações do imóvel estudado" e que "a constatação da alteração (com base cientifica) foi observada de forma mais perceptível na imagem datada de 11/02/2014. Se observa que o imóvel teve parte da sua vegetação removida, a sua superfície foi parcialmente nivelada e recebeu aterramentos. A imagem datada de 11/02/2016 indica que houve a remoção de espécies arbóreas, em estágio médio de regeneração, na margem da Rua Alliston oposta ao imóvel estudado. As demais imagens não trazem alterações significativas". Mais: "as árvores removidas na área objeto da lide enquadravam-se como Vegetação de Preservação Permanente conforme Lei Municipal 10.365/87, artigo 4º, § 2º, alínea a, inciso I. Este entendimento decorre do fato de que o terreno integra uma mancha continua de vegetação com área superior a 10.000 m " (g. n.) (fl. 2.980). Restou, ainda, comprovada a omissão da Municipalidade quanto à fiscalização da área, permitindo que houvesse a supressão de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração em área de Vegetação de Preservação Permanente no imóvel da corré, tendo inclusive havido deslizamento de terra na parte inferior do terreno no ano de 2019: "o processo erosivo observado é muito significativo. Os danos não foram mais graves uma vez que o local recebeu sucessivos aterramentos compostos de materiais de construção associados a cascalho, mistura que tem bom poder de pega (agregação). É necessário que a Prefeitura empreenda obras emergenciais para reduzir o greide da Rua Alliston, fazendo com que a água deixe de se concentrar em um único ponto, retornando a situação original, com o escorrimento superficial sendo dispersado em diferentes pontos. No local específico da erosão devem ser construídos patamares, canaletas, escadas hidráulicas e caixas de contenção, reduzindo a energia da água nas épocas de maior pluviosidade. Devo destacar que o processo erosivo se dá na via pública e não alcançou os limites do imóvel". Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou o Município ter agido com zelo no trato do meio ambiente ou no pleno exercício de seu poder de polícia. Ao contrário, verifica-se que não só agiu com desídia, como também contribuiu com o degradador ambiental ao permitir a supressão de vegetação em área ambientalmente protegida. .. Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação ambiental, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que o dano se consume (art. 225, § 1º, V da CF), valendo-se do princípio da precaução. Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano, consubstanciado por meio da degradação ambiental pela alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, "c"); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, "e"); ou prejuízo para a saúde e o bem-estar da população (art. 3º, III, "a"). .. Em resumo, os atos administrativos aqui contestados são nulos, visto que infringiram a norma retro referida (Lei Municipal 10.365/87, artigo 4º, § 2º, alínea a, inciso I). Como consta da inicial da ação, a avaliação do pedido não poderia se concentrar na área do empreendimento, mas sim considerar a área contígua a fim de poder apurar se o fragmento de vegetação nativa existente no imóvel não fazia parte de área maior e superior a 10.000m2, como prevê a norma citada e que, pela prova dos autos, impedia a concessão dos alvarás e licenças para a sua supressão e remoção, posto que integrante de área de preservação permanente.
Em resumo, os atos administrativos aqui contestados são nulos, visto que infringiram a norma retro referida (Lei Municipal 10.365/87, artigo 4º, § 2º, alínea a, inciso I). Como consta da inicial da ação, a avaliação do pedido não poderia se concentrar na área do empreendimento, mas sim considerar a área contígua a fim de poder apurar se o fragmento de vegetação nativa existente no imóvel não fazia parte de área maior e superior a 10.000m2, como prevê a norma citada e que, pela prova dos autos, impedia a concessão dos alvarás e licenças para a sua supressão e remoção, posto que integrante de área de preservação permanente. É o que basta, em suma, para o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Por importante, transcrevo também os seguintes trechos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo apresentado pela ora Agravante (fls. 2394-2395; sem grifos no original):
.. como constou na decisão, a área do imóvel é de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração, remanescente da Mata Atlântica, não em estágio inicial de regeneração, "constituindo parte de floresta com mais de 10.000,00m2, o que a torna Vegetação de Preservação Permanente - VPP, constando do laudo: "a sua vegetação arbórea alterna de nativa para mista, até pontos com vegetação predominantemente exótica, composta por eucalipto. Na porção central do terreno observamos a presença de vegetação exótica de gramíneas que se mesclam com pioneiras da mata atlântica" (fl. 2.964)" (g. n.), e que parte da vegetação removida classificada como VPP, conforme Lei Municipal 10.365/87, integrava parte de uma "mancha contínua de vegetação com área superior a 10.000 m2". Assim, não poderia haver autorização para sua supressão, nos termos da Lei nº 11.428/2006, como apontado pela D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: .. Como dito, "os atos administrativos aqui contestados são nulos, visto que infringiram a norma retro referida (Lei Municipal 10.365/87, artigo 4º, § 2º, alínea a, inciso I). Como consta da inicial da ação, a avaliação do pedido não poderia se concentrar na área do empreendimento, mas sim considerar a área contígua a fim de poder apurar se o fragmento de vegetação nativa existente no imóvel não fazia parte de área maior e superior a 10.000m2, como prevê a norma citada e que, pela prova dos autos, impedia a concessão dos alvarás e licenças para a sua supressão e remoção, posto que integrante de área de preservação permanente" (g. n.). Ademais, as conclusões a respeito da aplicação ou não de legislação ambiental ao caso deve se ater à decisão judicial, e não às conclusões do perito, que apenas atua como auxiliar da Justiça, não tendo competência para reconhecer a legalidade ou não de determinado ato administrativo. Além disso, as conclusões que devem prevalecer são aquelas contidas em voto vencedor, e não em voto vencido. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em harmonia com o princípio do livre convencimento, o magistrado não está adstrito às conclusões lançadas no laudo elaborado pelo perito, sendo-lhe possível adotar conclusões distintas das plasmadas na citada prova técnica, desde que alicerçado em outros elementos probantes aptos a tal desiderato. Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DE CONCAUSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de que o trabalho exercido na função pública tenha concorrido para a moléstia que acomete a parte autora. O entendimento do juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). .. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.141.141/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026;
O entendimento do juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). .. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.141.141/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; sem grifos no original.)
A partir da leitura dos excertos dos acórdãos antes transcritos, verifico que o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do arcabouço fático probatório acostado aos autos, sopesando tanto o laudo pericial quanto outros elementos probantes amealhados no processo, concluiu que, ao contrário do que foi consignado nas autorizações pretéritas expedidas pelas autoridades municipais, não poderia ter sido levada a efeito a supressão de espécies arbóreas na área objeto da ação civil pública, porquanto aquela região contém cobertura vegetal classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração, remanescente da Mata Atlântica, perfazendo mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e integrando vegetação de preservação permanente (VPP). Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, objetivo esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. .. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. .. 4.
2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. .. 4. Sobre a ocorrência dos danos ambientais, a Corte local, com base nos documentos colacionados aos autos, asseverou que "com a supressão da vegetação do cerrado, não se tem dúvidas quanto à ocorrência do dano ambiental, conformado desde o primeiro momento da autuação do órgão ambiental, bem como durante a tramitação do inquérito civil e na fase judicial" (fl. 285). 5. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inexistência dos danos ambientais, demandaria, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRIR VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Rondônia sustenta, em síntese, que o proprietário desmatou 31 hectares de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A sentença julgou procedente o pedido, e a Apelação não foi provida. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que houve indevida supressão de vegetação nativa. 2. Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante, é necessário rever o conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. .. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.240.234/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Por fim, tenho que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à incompatibilidade das autorizações concedidas pelo Poder Público à ora Agravante com a legislação ambiental pertinente a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o inciso I da alínea a do § 2º do art. 4º da Lei Municipal n. 10.365/87. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO). PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO. MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A reforma do julgado passa, necessariamente, pela correta interpretação de lei local ou sua compatibilidade com a lei federal, não sendo o recurso especial a via adequada para esse enfrentamento, incidindo ao caso, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Vale ressaltar que o mesmo óbice ao conhecimento do recurso especial antes mencionado - Súmula n. 280 do STF - é aplicável à tese segundo a qual incidiria, na hipótese dos autos, a permissão prevista no art.
A reforma do julgado passa, necessariamente, pela correta interpretação de lei local ou sua compatibilidade com a lei federal, não sendo o recurso especial a via adequada para esse enfrentamento, incidindo ao caso, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Vale ressaltar que o mesmo óbice ao conhecimento do recurso especial antes mencionado - Súmula n. 280 do STF - é aplicável à tese segundo a qual incidiria, na hipótese dos autos, a permissão prevista no art. 5º do mesmo Diploma Legal do Município de São Paulo. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 272, CAPUT E § 2º, 934, 935 DO CPC/2015 CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NÃO VINCULAM O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262060 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262060 (202601886116)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALLAS PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1025464-59.2014.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.