Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo GUSTAVO JOSEF WIGMAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2121-2122):
APELAÇÃO Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Escritura Pública de Compra e Venda Propositura por filhos e herdeiros de parte dos vendedores contra compradora Alegação de tratar-se de escritura lavrada como condição de garantia de negócio jurídico firmado com terceiros, que terminou satisfeito - Sentença de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência Inconformismo dos autores, sustentando, preliminarmente, a correção do valor atribuído a causa, valor do ato lavrado, e não do imóvel como determinado pelo Juízo e alegando a não ocorrência do prazo decadencial de 4 anos, pois, ainda que a escritura pública que se pretende ver declarada nula tenha sido firmada em 1992, os autores são filhos e herdeiros da coproprietária falecida em 1997 e não participaram do negócio, tendo ciência apenas em 2021, quando da prenotação realizada pelo cartório de registro de imóveis, a nulidade da escritura pública, visto que trata-se de simulação, uma vez que o imóvel nunca foi vendido a ré Decadência operada, ação ajuizada após o prazo de quatro anos da data de celebração do negócio jurídico impugnado Circunstância da demanda ter sido ajuizada pelos autores herdeiros da coproprietária em nada altera a situação em apreço - Valor da causa que deve corresponder ao valor da escritura, como corretamente atribuído pelos autores Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2203-2206). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, do CPC; arts. 189, 1.245 e 1.784 do Código Civil. Sustentando, em síntese, que: a) para terceiros estranhos ao negócio jurídico, o termo inicial do prazo decadencial somente se inicia com o registro do título na matrícula do imóvel; b) a propriedade imobiliária apenas se transmite com o registro e a quota-parte do imóvel integrava o patrimônio da falecida à época do óbito e foi transmitida aos herdeiros, afastando a conclusão de decadência; c) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias como que a propriedade de bens imóveis apenas se transmite com o registro do título no Registro de Imóveis, e que, no caso concreto, a escritura pública foi registrada apenas em 29.03.2021; d) o prazo decadencial quadrienal não correu em desfavor da parte recorrente porque somente tiveram ciência do registro em 29.03.2021 e a demanda foi proposta em 30.03.2021; e) não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão exclusivamente de direito quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial, e que as questões federais estão prequestionadas, inclusive com referência expressa à data do registro e ao óbito da coproprietária. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.248-2.278.
Decisão de admissibilidade o recurso foi admitido (fls. 2.476-2.479). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a análise da alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo ún ico, II, do CPC). Passo ao exame do mérito. O recurso especial tem origem em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico relativa à escritura pública de compra e venda lavrada em 03/12/1992, proposta pelos herdeiros de coproprietária falecida em 1997 contra a compradora, buscando a declaração de simulação do negócio e afastamento da decadência reconhecida pelo Tribunal de origem, o qual manteve a extinção com resolução de mérito por decadência e apenas adequou o valor da causa ao valor do ato. A controvérsia reside em saber qual o termo inicial do prazo de decadência da ação de anulação de negócio jurídico proposta por herdeiros que não participaram do ato, se deve ser considerada a data do registro do ato no Cartório ou da data em que se realizou o negócio jurídico. Sobre a temática, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl.2.419):
Sabe-se que de acordo com o disposto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, do Código Civil de 1916 (artigo 178, inciso II, do Código Civil de 2002), o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico é de 4 anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Assim, verificado que o negócio jurídico em apreço foi lavrado em 1992 e a presente demanda ajuizada apenas em 2022, incontroverso o reconhecimento da decadência. E, neste ponto, cabe registrar que o fato de que os autores só tiveram ciência quando do registro da escritura na matrícula do imóvel em 29.03.202, de nada altera a solução em apreço, uma vez que os autores ajuizaram a presente demanda como herdeiros da coproprietária DULCE falecida em 1997. Ou seja, quando do falecimento da genitora dos autores, já havia ultrapassado o prazo de 4 anos para o exercício do direito de ação, razão pela qual não foi transmitido a eles, dentre outros bens, os direitos e obrigações relativos ao imóvel em apreço, cuja propriedade pertence a apelada há 28 anos, como bem observado pela MM Juíza sentenciante e reiterado no acordão embargado (..). Ora, do acórdão recorrido se afere que foi considerado como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do negócio jurídico. Nesse cenário, percebe-se que o referido acórdão se encontra com entendimento diverso da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que entende ser o termo inicial a data do registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório imobiliário, momento em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros. Corroborando essa linha de pensamento, transcrevo o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PRAZO. ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados da data da celebração (AgRg no AREsp 519.852/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 1º/6/2017). 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros" (REsp 710.810/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe de 10/3/2008). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
O entendimento jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros" (REsp 710.810/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe de 10/3/2008). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.349.968/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONFRONTO COM ATOS OU FATOS POSTERIORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. EXISTÊNCIA DE ATO OU FATO ANTERIOR AO REGISTRO APTO A CONFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOAÇÃO E QUE ATRAI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO PREJUDICADO, COMO INTERVENIENTE-ANUENTE, DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE SERVIRIA DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOB A ÓTICA DO PROVEITO ECONÔMICO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, RELACIONADAS ÀS PARTES, FUNDADAS NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA EM JUÍZO E QUE FORAM OBJETO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO APENAS PARA APURAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO ACESSÓRIA, QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE LÍQUIDA OU LIQUIDÁVEL A PARTIR DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. LEGITIMIDADE PARA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO CONFERIDA AO AUTOR E AO RÉU, MAS NÃO AO ADVOGADO DO VENCEDOR, SALVO NA HIPÓTESE DE EXISTIR TAMBÉM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL A SER LIQUIDADA. TENTATIVA DA PARTE, ADEMAIS, DE REABRIR DISCUSSÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS AO DESACERTO DE ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, POR SUPOSTA NÃO CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSOU SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO E QUE VISAVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1- Ação proposta em 22/08/2018. Recursos especiais interpostos em 18/05/2020 e atribuídos à Relatora em 30/03/2021. 2- Os propósitos do recurso especial de RUI MENDEL consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido, relativamente à inobservância de precedentes desta Corte; (ii) se a doação inoficiosa é ato nulo, insuscetível de convalidação e, assim, de prazo para ser assim declarado; e (iii) subsidiariamente, se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente-anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria. 3- O propósito do recurso especial de SANDRA MENDEL, que está condicionado ao eventual desprovimento do recurso especial de RUI MENDEL, consiste em definir se, decretada a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à metade do valor do imóvel objeto da doação alegadamente inoficiosa, ou com base no valor atualizado da causa. 4- Não há que se falar em omissão que justifique o acolhimento do recurso especial por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/15, quando a questão suscitada foi expressamente examinada no acórdão recorrido.
3- O propósito do recurso especial de SANDRA MENDEL, que está condicionado ao eventual desprovimento do recurso especial de RUI MENDEL, consiste em definir se, decretada a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à metade do valor do imóvel objeto da doação alegadamente inoficiosa, ou com base no valor atualizado da causa. 4- Não há que se falar em omissão que justifique o acolhimento do recurso especial por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/15, quando a questão suscitada foi expressamente examinada no acórdão recorrido. 5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes. 6- Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, entendimento que está assentado em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados. Precedentes. 7- Esse entendimento, que tem como base o exame do ato registral anterior em confronto com atos ou fatos jurídicos subsequentes alegadamente deflagradores do prazo prescricional, deve ser excepcionado quando exista ato jurídico anterior ao registro, ao qual tenha sido dada ciência inequívoca ao prejudicado, como, na hipótese, a participação do herdeiro alegadamente prejudicado no ato de doação, celebrado por escritura pública na qual figurou como interveniente-anuente. 8- Desse modo, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. 9- Se o acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas, afasta o valor indicado pela parte como correspondente ao valor do imóvel em disputa e, consequentemente, torna incerto o valor do proveito econômico por ela obtido para fins de base de cálculo dos honorários, descabe a esta Corte reexaminar a questão, infirmando as referidas premissas, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 10- As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. 11- A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. 12- O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 13- Dado que apenas é conferida ao autor e ao réu, sujeitos das obrigações no âmbito do direito material, a legitimidade para instaurar a fase de liquidação da sentença, pressupondo-se a existência de obrigação principal a ser liquidada, é inviável conferir ao advogado do vencedor legitimidade para iniciar a fase de liquidação apenas para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja nenhuma outra parcela ilíquida de titularidade da parte que também necessite ser liquidada.
85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 13- Dado que apenas é conferida ao autor e ao réu, sujeitos das obrigações no âmbito do direito material, a legitimidade para instaurar a fase de liquidação da sentença, pressupondo-se a existência de obrigação principal a ser liquidada, é inviável conferir ao advogado do vencedor legitimidade para iniciar a fase de liquidação apenas para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja nenhuma outra parcela ilíquida de titularidade da parte que também necessite ser liquidada. 14- Na hipótese, verifica-se que a parte não pretende discutir a existência de proveito econômico obtido com a extinção da ação pela prescrição para fins de cálculo dos honorários advocatícios, mas, ao revés e por via transversa, busca rediscutir a correção de decisão interlocutória não agravável que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao valor da causa, que supostamente não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC/15). 15- Se há anterior decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e sobrevém decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, afastando a alegação de prescrição por ele suscitada, deveria a parte, no agravo de instrumento que interpôs com a finalidade de extinguir a ação pela prescrição, também devolver ao conhecimento do Tribunal a questão anteriormente decidida pela interlocutória não imediatamente agravável, sob pena de preclusão. 16- Em se tratando de ação com um único pedido, as decisões interlocutórias não agraváveis anteriormente proferidas no processo devem, obrigatoriamente, ser impugnadas pela parte por ocasião do primeiro agravo de instrumento suscetível de interposição que possua conteúdo dos arts. 485 ou 487 do CPC/15, sob pena de não mais ser possível discutir as questões anteriormente decididas. 17- Recurso especial de RUI MENDEL conhecido e desprovido, com majoração de honorários; recurso especial de SANDRA MENDEL conhecido e desprovido. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que analise a figura da decadência considerando o termo inicial como sendo a data do registro do contrato de compra e venda no cartório de registro, consoante entendimento firmando nesta Corte. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255247 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255247 (202600226270)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo GUSTAVO JOSEF WIGMAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2121-2122): APELAÇÃO Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Escritura Pública de Compra e Venda Propositura por filhos e herdeiros de parte dos
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