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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203743 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203743 (202600893810)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinícius Frelich Pessoa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 897): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - PENSIONAMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANUTENÇÃO.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinícius Frelich Pessoa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 897): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - PENSIONAMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANUTENÇÃO. - Conforme precedentes do Tribunal uniformizador o " magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure julgamento ultra petita". - Age com culpa o condutor que trafega sem obedecer à sinalização de parada obrigatória, interrompendo a trajetória da bicicleta motorizada da genitora dos autores que trafegava pela via preferencial e dando causa à colisão e ferimentos que levaram a levaram à óbito - Faltando aos autos elementos capazes de demonstrar que a colisão litigiosa envolvendo o veículo conduzido pelo réu que culminou no óbito da genitora dos demandantes adveio de má atuação desta, prevalece o decreto indenizatório a ser suportado pelo requerido. - Diante da violação ao patrimônio ideal, apta a ensejar reparação moral, o valor devido deverá ser quantificado observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. -O entendimento jurisprudencial, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, é de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos. Após, o valor será reduzido para 1/3 (um terço). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 943-949). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação em danos morais no montante de 400 salários mínimos exorbita o limite do pedido inicial de R$ 450.000,00, o que caracterizaria julgamento além do pedido por impor condenação em quantidade superior ao que foi demandado, requerendo o ajuste do valor ao teto do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 970. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1000). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensionamento proposta por Andrea Cristina Moreira Barbosa em face de Vinícius Frelich Pessoa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/6/2023, no qual faleceu sua filha, Dennifer Cristina Barbosa Matos, gestante de Pietro, e o condutor do outro veículo, Lucas. Pleiteou danos morais em R$ 270.000,00 pela morte de Dennifer e R$ 180.000,00 pelo nascituro Pietro, despesas de funeral e pensão mensal com base em presunção de dependência econômica de família de baixa renda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: confirmou tutela para pensão mensal de 1/3 sobre 178,43% do salário-mínimo, fixou danos morais em 400 salários mínimos, rejeitou os danos materiais por funeral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% para cada polo, observada a gratuidade da autora. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de julgamento além do pedido, reconheceu culpa exclusiva do réu com base em laudo da Polícia Rodoviária Federal que concluiu pela invasão de contramão e registrou relato médico de sinais de embriaguez, manteve os danos morais e o pensionamento, e deu parcial provimento apenas para alterar critérios de correção monetária e juros conforme a Resolução 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 406, § 1º, do Código Civil. Feito esse breve retrospecto, observo que este Tribunal tem entendimento segundo o qual "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). Ainda nesse sentido, indico: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a procedência parcial, reconheceu culpa concorrente em iguais condições, majorou os danos morais e desproveu o apelo do réu, conhecendo e provendo parcialmente o recurso adesivo do autor. 2. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). Ainda nesse sentido, indico: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a procedência parcial, reconheceu culpa concorrente em iguais condições, majorou os danos morais e desproveu o apelo do réu, conhecendo e provendo parcialmente o recurso adesivo do autor. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação de colisão causada por condutor embriagado em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu culpa concorrente e fixou a responsabilidade do réu em 25%, condenando-o ao pagamento de lucros cessantes em valor único e danos morais, com atualização pela taxa Selic e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer culpa concorrente em iguais condições (50% para cada parte), reajustar os lucros cessantes, majorar os danos morais, afastar a taxa Selic, fixar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária pelo INPC e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 27, 29, II, 103 e 120 do CTB quanto à segurança do veículo, às cautelas de condução, ao licenciamento anual e ao registro obrigatório; e (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por majoração dos danos morais acima do pedido, caracterizando julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e dos percentuais de culpa, por demandar reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar julgamento ultra petita, pois o valor indicado na inicial para danos morais é estimativo e não vincula o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.009.140/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ERRO DE PREMISSA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. AFASTADA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO VALOR. ACIMA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 1. Reconhecimento de erro de premissa na decisão agravada, que considerou fundamento extraído de pronunciamento diverso, estranho à decisão efetivamente impugnada. Insurgência dirigida aos fundamentos corretos da inadmissão. Descompasso entre as razões de decidir e o objeto do recurso. Impõe-se a reconsideração da decisão agravada. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de indenização por danos morais em montante superior ao valor sugerido na petição inicial não configura vício de julgamento, especialmente quando tal quantia possui caráter meramente estimativo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.078.712/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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