Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR NUNES LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0754674-41.2025.8.07.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao sentenciado o indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, com a extinção da pena privativa de liberdade e da pena de multa. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para afastar o indulto concedido. A impetrante sustenta que o acórdão recorrido afastou o indulto com base em suposta falta grave não reconhecida em audiência, contrariando o art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024. Alega que o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 impede que mera notícia posterior de falta disciplinar obste o benefício natalino. Aduz que, em 25/12/2024, o paciente já preenchia os requisitos objetivos do indulto, sem homologação de falta grave no período considerado pelo decreto. Assevera que a norma presidencial exige sanção disciplinar aplicada em audiência de justificação, e não simples descumprimento de condição da execução. Afirma que eventuais inadimplementos de prestações pecuniárias não foram apurados nem sancionados no interregno de 12 meses retroativos a 25/12/2024. Defende que a interpretação das restrições do decreto deve ser estrita, vedada a criação judicial de condições não previstas, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Aponta que precedente desta Corte reconhece a necessidade de homologação judicial da transgressão para obstar indulto ou comutação, reforçando o constrangimento ilegal apontado. Pondera que, à luz desses fundamentos, o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para o indulto pleno. Requer, por fim, a concessão do indulto, com a cassação do acórdão recorrido e a imediata comunicação ao Tribunal de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 704):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITOS. OBJETO. SUBJETIVO. CUMPRIMENTO. ART. 6º DO DECRETO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO. ANTERIOR. 12 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão do Juízo da execução, consignando, para tanto, que (fls. 14-18, grifei):
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal que concedeu ao apenado o indulto previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024. Eis o teor da decisão (ID 79354954, páginas 380-381):
.. Em detida análise dos autos verifica-se que o sentenciado preencheu o requisito temporal necessário à concessão do indulto pleno previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, uma vez que, primário e condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, cumpriu fração superior a 1/6 (um sexto) da reprimenda até a data limite de 25/12/2024. Não há condenação por crimes impeditivos. No que concerne ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto Presidencial, verifica-se que não houve a aplicação de sanção, em audiência de justificação, por prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente desde a data de 25/12/2024, de forma que resta satisfeito o requisito subjetivo. Ademais, convém ressaltar que a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 103.1) não reconheceu expressamente a prática de falta grave no período relevante para o Decreto nº 12.338/2024. Diante do exposto, peço vênia à ilustre representante do Ministério Público e defiro ao sentenciado o INDULTO, com fulcro no art. 9º, VII, do Decreto n.º 12.338/2024 e, nos termos dos artigos 192 e 193 da Lei n.º 7.210/84, DECLARO extinta a execução em relação à pena privativa de liberdade (Carta de Guia de mov. 1.1 - processo criminal n.º 0008337-17.2011.8.07.0003). De igual modo, defiro ao sentenciado o INDULTO, com fulcro no art. 4º, caput, e art. 12, II, ambos do Decreto n.º 12.338/2024 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da respectiva pena de multa. .. Nas razões recursais, o agravante requer o afastamento do indulto (ID 79354954- páginas 393-396). É, em síntese, o que consta. Conforme informações constantes do Relatório da Situação Processual Executória, o agravado foi condenado no Processo nº 0008337-17.2011.8.07.0003, pela prática de crime de estelionato, tendo a pena corporal sido fixada em 2 (dois) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, a qual foi convertida em restritiva de direitos, tendo a sentença transitado em julgado em 29/07/2019 - ID 79354954, páginas 306-308. Importa explicar, ainda, que segundo a certidão de mov. 9.1 (ID 79354954, páginas 108-109), a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas pecuniárias, constando da certidão de mov. 17.1 (ID 79354954, páginas 125-126) que o valor da PEC ficou em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devendo ser paga em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, segundo o termo de audiência de mov.
Conforme informações constantes do Relatório da Situação Processual Executória, o agravado foi condenado no Processo nº 0008337-17.2011.8.07.0003, pela prática de crime de estelionato, tendo a pena corporal sido fixada em 2 (dois) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, a qual foi convertida em restritiva de direitos, tendo a sentença transitado em julgado em 29/07/2019 - ID 79354954, páginas 306-308. Importa explicar, ainda, que segundo a certidão de mov. 9.1 (ID 79354954, páginas 108-109), a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas pecuniárias, constando da certidão de mov. 17.1 (ID 79354954, páginas 125-126) que o valor da PEC ficou em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devendo ser paga em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, segundo o termo de audiência de mov. 62.1, datado de 11/05/2023, o agravado vinha descumprindo as condições impostas, tendo o Juízo da VEPEMA homologado a falta grave, mas autorizado a continuidade da execução da pena restritiva de direitos, nos termos sugeridos pelo Psicossocial, tendo o agravado sido advertido que novo descumprimento poderia ensejar na reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (ID 79354954, página 209). No mov. 103.1, consta decisão proferida pelo Juízo da VEPEMA, datada de 26/06/2024, que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em meio aberto, eis que o sentenciado não vinha cumprido a pena imposta (ID 79354954, páginas 284-285). Por fim, em decisão de mov. 160.1, há a decisão agravada, datada de 06/11/2025, que concedeu o indulto, tendo reconhecido o cumprimento dos requisito objetivo e subjetivo e tendo afirmado que "no que concerne ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto Presidencial, verifica-se que não houve a aplicação de sanção, em audiência de justificação, por prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente desde a data de 25/12/2024, de forma que resta satisfeito o requisito subjetivo. Ademais, convém ressaltar que a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 103.1) não reconheceu expressamente a prática de falta grave no período relevante para o Decreto nº 12.338/2024."
Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs este recurso, asseverando, em síntese, que como o agravado vinha descumprindo a pena restritiva de direitos, no período de relevância do decreto em questão, inviável a concessão do indulto pleno. Com razão. Antes de analisar os fatos citados anteriormente, cabe afirmar que a controvérsia em questão se refere em verificar se o agravado cumpriu o requisito subjetivo para ser agraciado com o indulto. Segundo o artigo 6º, do referido decreto, para que o benefício seja concedido, é necessário que não tenha sido cometida falta grave nos 12 (doze) meses anteriores a 25/12/2024. Confira-se:
Art. 6º - A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. .. Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que o agravado, de fato, praticou falta grave no período de relevância do decreto em questão - 25/12/2023 a 25/12/2024 - eis que deixou de cumprir as condições ajustadas quando da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. De fato, conforme pontuado anteriormente, em audiência datada de 11/05/2023 (mov. 62.1), o Juízo a quo reconheceu que o apenado deixou de cumprir as condições anteriormente ajustadas, tendo, por esse motivo, sido reconhecida e homologada a prática de falta grave, devendo-se ressaltar que o apenado foi pessoalmente advertido que novo descumprimento poderia ensejar em reconversão definitiva da pena restritiva de direitos, inclusive sem a oitiva dele (ID 79354954, página 209). Apesar de esse descumprimento ser anterior ao período de relevância previsto no artigo 6º, do decreto em questão, verifico que o apenado continuou a descumprir as condições impostas, havendo certidões nos autos que evidenciam o não pagamento do valor devido no referido período - cito certidão de mov.
62.1), o Juízo a quo reconheceu que o apenado deixou de cumprir as condições anteriormente ajustadas, tendo, por esse motivo, sido reconhecida e homologada a prática de falta grave, devendo-se ressaltar que o apenado foi pessoalmente advertido que novo descumprimento poderia ensejar em reconversão definitiva da pena restritiva de direitos, inclusive sem a oitiva dele (ID 79354954, página 209). Apesar de esse descumprimento ser anterior ao período de relevância previsto no artigo 6º, do decreto em questão, verifico que o apenado continuou a descumprir as condições impostas, havendo certidões nos autos que evidenciam o não pagamento do valor devido no referido período - cito certidão de mov. 82.1, datada de 11/03/2024, segundo a qual se verificou não haver comprovantes de pagamento após 27/12/2023 (ID 79354954, página 249) e certidão de mov. 93.1, datada de 24/06/2024, segundo a qual se verificou não haver depósitos nos últimos 60 (sessenta) dias (ID 79354954, página 270). No contexto citado, entendo que apesar de não haver, na decisão de reconversão, o reconhecimento expresso/homologação da prática de falta grave no período relevante (fundamento utilizado na decisão agravada), houve o reconhecimento de que o agravado estava descumprindo, injustificadamente, a pena alternativa, apesar de advertido anteriormente, o que caracteriza falta grave, nos termos do artigo 51, I, da Lei de Execução Penal, tanto que houve sanção em face desse descumprimento, qual seja, a reconversão da pena restritiva de direitos. Por conseguinte, mesmo que o reconhecimento da falta grave não tenha ocorrido em audiência de justificação - determinação constante do caput, do artigo 6º, do decreto em questão - esse requisito não pode servir para, isoladamente, beneficiar o agravado, pois, como dito, houve a prática de falta grave no período de relevância; houve o reconhecimento judicial desse fato; houve sanção e houve respeito ao contraditório e a ampla defesa, pois o agravado foi cientificado, em audiência, que novo descumprimento de pagamento das parcelas poderia prejudica-lo na execução penal. Ressalte-se que o Juízo a quo, a meu sentir, contrariou a literalidade do artigo 6º, do referido decreto, ao conceder o indulto sem a marcação de audiência de justificação, mesmo tendo ciência acerca do reiterado descumprimento da pena fixada, o que corrobora a tese de que o agravado não poderia ser indultado no caso em tela. Por conseguinte, tendo o apenado, em 2024, deixado de depositar os valores acordados e sendo essa conduta falta grave - artigo 51, I, da Lei de Execuções Penais - inviável reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto pleno, nos termos do artigo 6º, do Decreto 12.338/2024, motivo pelo qual deve ser afastado o referido benefício. Diante do exposto, conheço do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público e a ele DOU PROVIMENTO, para afastar o indulto concedido por não cumprimento de requisito subjetivo. Na espécie, verifica-se que, apesar de o Juízo inicial ressaltar que "não houve a aplicação de sanção, em audiência de justificação, por prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente desde a data de 25/12/2024", estando satisfeito o requisito subjetivo, a Corte local, acolhendo o recurso ministerial, cassou a decisão que deferiu o indulto presidencial por entender que, "mesmo que o reconhecimento da falta grave não tenha ocorrido em audiência de justificação - determinação constante do caput, do artigo 6º, do decreto em questão .. ; houve sanção e houve respeito ao contraditório e a ampla defesa, pois o agravado foi cientificado, em audiência, que novo descumprimento de pagamento das parcelas poderia prejudica-lo na execução penal". Sobre a matéria, e em caso análogo ao dos autos, na análise do Decreto n. 9.246/2017, que, registre-se, possuía redação semelhante quanto ao impedimento decorrente da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.195, estabeleceu que o período de doze meses "caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Confira-se o precedente qualificado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME
1.
9.246/2017, que, registre-se, possuía redação semelhante quanto ao impedimento decorrente da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.195, estabeleceu que o período de doze meses "caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Confira-se o precedente qualificado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:
1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016. (REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Nesse contexto, vale ressaltar a conclusão do juízo de primeiro grau de "que a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade .. não reconheceu expressamente a prática de falta grave no período relevante para o Decreto nº 12.338/2024", encontra-se em conformidade com o Tema n. 1.195 do STJ. Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEMA REPETITIVO 1195/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 6º do Decreto n.
2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Nesse contexto, vale ressaltar a conclusão do juízo de primeiro grau de "que a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade .. não reconheceu expressamente a prática de falta grave no período relevante para o Decreto nº 12.338/2024", encontra-se em conformidade com o Tema n. 1.195 do STJ. Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEMA REPETITIVO 1195/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023". 2. No julgamento do Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou a orientação de que "o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (Tema Repetitivo n. 1195). 3. No caso concreto, a Corte estadual registrou que, "na hipótese em análise não há a instauração do incidente de apuração de falta grave que, consequentemente, não foi homologa, de forma que não há óbice à concessão do indulto" (e-STJ fl. 439). 4. Portanto, a orientação consolidada no paradigma desta Corte Superior estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, nos autos do Processo de Execução n. 0400374-36.2020.8.07.0015, que deferiu o pedido de indulto ao paciente, nos termos da decisão de fls. 194-195. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090452 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090452 (202601508670)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR NUNES LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0754674-41.2025.8.07.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao sentenciado o indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, com a extinção da pena privativa de l
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