Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DRILLING DO BRASIL SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 605):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - NULIDADE DA SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sem a qual não é possível o prosseguimento da demanda. Consiste na possibilidade de as partes demandarem e serem demandadas em determinado processo. II- Estando a decisão devidamente fundamentada, eis que o julgador expôs regularmente os motivos que o levaram a formar seu convencimento, não apresentando vícios, não há que se falar em sua nulidade. III- Em consonância com a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica, por carta de citação postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por quem, sem ter poderes expressos de representação, assina o documento de recebimento, sem nenhuma reserva. IV- O recurso interposto no prazo legal não é intempestivo. V- A responsabilização civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. VI- A comprovação da culpa do réu também é elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil, que pode ser definida, genericamente, como erro de conduta, falha na preocupação permanente que todo o indivíduo deve ter, no sentido de evitar que, por ação ou omissão sua, possa provocar danos a outrem. VII- Incumbe ao réu a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). VIII- Existindo comprovação no sentido de que a autora teve frustrada a sua expectativa de lucro, deve ser reconhecido o seu direito ao ressarcimento de lucros cessantes, cujos valores podem ser apurados em liquidação de sentença. IX - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente à procedência dos pedidos das partes, em atenção ao princípio da causalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 697-707). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão no exame de questões essenciais. Sustenta ausência de enfrentamento sobre culpa, nexo causal e base jurídica da solidariedade. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a condenação impôs responsabilidade solidária sem individualização de conduta e sem demonstração do nexo causal. Afirma inexistência de culpa própria e inadequação da solidariedade nas circunstâncias descritas. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de violação direta a lei federal, enfrentamento suficiente pelo Tribunal de origem e incidência da Súmula 7/STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a negativa de seguimento do recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não rebate os fundamentos da origem, que houve enfrentamento suficiente, que não se configura negativa de prestação jurisdicional e que incide a Súmula 7/STJ. Sustenta a correção do reconhecimento da solidariedade e requer multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, SOL EXPRESS LTDA - ME propôs ação de ressarcimento de danos materiais em face de EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A, DRILLING DO BRASIL LTDA e CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA, narrando acidente na BR-381 durante operação de carregamento de escavadeira, com pedido de lucros cessantes, despesas com motorista e franquia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade e solidariedade das rés, condenando ao pagamento de lucros cessantes com apuração em liquidação.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, SOL EXPRESS LTDA - ME propôs ação de ressarcimento de danos materiais em face de EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A, DRILLING DO BRASIL LTDA e CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA, narrando acidente na BR-381 durante operação de carregamento de escavadeira, com pedido de lucros cessantes, despesas com motorista e franquia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade e solidariedade das rés, condenando ao pagamento de lucros cessantes com apuração em liquidação. Rejeitou o ressarcimento da franquia e da remuneração do motorista por terem sido suportados por terceiros e fixou sucumbência proporcional. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade solidária com base no boletim de ocorrência, confirmou a condenação por lucros cessantes, com apuração em liquidação e redistribuiu as custas para 66,66% à autora e 33,33% às rés, mantendo os honorários. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre culpa, nexo causal e base jurídica da solidariedade. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Sobre a responsabilidade soliária, sem individualização de conduta e sem demonstração de nexo causal, verifica-se que o acórdão assim destacou:
(..) entendo que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o acidente em comento ocorreu por culpa exclusiva das rés. (..)
Assim, restando demonstrados os requisitos necessários para a responsabilização civil, quais sejam o ato ilícito causados pelas rés, o dano e o nexo de causalidade, é incontroverso o dever das requeridas de indenizar a autora pelos danos materiais alegados. Verificada a responsabilidade das rés pelo acidente que atingiu o veículo da autora, ora apelada, passo à análise da pretensão recursal no que se refere ao decote da indenização por lucros cessantes (fls.620/622). E os julgadores acrescentaram no julgamento dos embargos de declaração:
Em relação às alegadas omissões e obscuridade quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, conforme amplamente fundamentado no acórdão, restou configurada a responsabilidade solidária das rés, em decorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, destacado o entendimento de que "caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada" (STJ, AgRg no AR Esp n. 438.006/RS). Embora inadmissível o revolvimento da prova para o julgamento dos embargos de declaração, a Turma Julgadora entendeu que, tendo o acidente ocorrido por culpa e por imprudência das rés que, durante a operação de subida da escavadeira perfuratriz em uma carreta com prancha, não observaram os devidos cuidados necessários à referida manobra, restou configurada a responsabilidade civil das rés em reparar os danos materiais suportados pela autora (fls. 700/701). Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197172 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197172 (202600726854)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DRILLING DO BRASIL SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 605): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - NULIDADE DA SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ACIDE
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