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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204535 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204535 (202600932511)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE PÁDUA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.216700-5/001, assim ementado (fl. 361): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 15

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE PÁDUA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.216700-5/001, assim ementado (fl. 361): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 15.301/2004. ILEGALIDADE DE TRAVAS TEMPORAIS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por servidora pública contra sentença que declarou a ilegalidade das travas temporais previstas no Decreto Estadual n.º 44.769/08, ao passo que não concedeu a promoção por escolaridade adicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a servidora faz jus à promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.301/04. III. Razões de decidir 3. A servidora não comprovou a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, cujo requisito é exigido pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual n.º 44.308/06. 4. Não atendidos os requisitos legais para a promoção por escolaridade, impõe- se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A promoção por escolaridade adicional depende do preenchimento integral dos requisitos legais, incluindo a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-397). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por violação do dever de observância de precedentes qualificados, especialmente à tese firmada no Tema n. 1.075/STJ (REsp n. 1.878.849/TO), segundo a qual a promoção funcional é ato administrativo simples e vinculado, insuscetível de condicionamento à manifestação de órgãos como o COFIN, quando presentes os requisitos legais; o acórdão recorrido teria condicionado a promoção à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e à disponibilidade orçamentária, em descompasso com o precedente repetitivo (fls. 404-416). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido por violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e à tese vinculante do Tema n. 1.075/STJ; e a inversão do ônus de sucumbência (fl. 416). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 421-423), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 426-437). Contraminuta às fls. 441-447. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maria José de Pádua em face do Estado de Minas Gerais em que objetiva a sua promoção por escolaridade. O pleito foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 361-367). O acórdão recorrido, quanto à possibilidade da promoção funcional requerida, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: Na espécie, não obstante a apelante tenha comprovado ser servidora pública efetiva no exercício do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a conclusão de curso superior (fls. 32/33 ordem n.º 04), bem como as avaliações de desempenho satisfatórias (fls. 49 ordem n.º 04), vê-se que não demonstrou a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme estabelece o inciso VII do art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.308/06. Logo, não comprovado o atendimento de todos os requisitos legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que não foram preenchidos todos os requisitos legais. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Por fim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à promoção funcional requerida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o Decreto Estadual n.º 44.308/06. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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