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Cuida-se de recurso especial interposto por VP SECURITIZADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 156):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MORA NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO APENAS POR CORREIO ELETRÔNICO NÃO É VÁLIDO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2ª, § 2º, DO DECRETO- LEI N. 911/69 E TEMA N. 1.132 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega violação do:
(a) art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao invalidar a notificação extrajudicial da mora realizada por correio eletrônico, desconsiderando a tese vinculante firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS), segundo a qual basta a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento; (b) aponta, ainda, ofensa ao art. 293 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem exigiu a juntada do contrato original de financiamento como condição de aptidão da petição inicial, olvidando que a cessão de crédito transmite ao cessionário todos os acessórios do crédito cedido, sendo suficiente a prova da cessão e do inadimplemento; e
(c) por fim, sustenta contrariedade ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria aplicado precedente isolado e superado (REsp n. 2.022.423/RS) em detrimento de tese vinculante firmada em sede de recurso repetitivo, em afronta ao sistema de precedentes obrigatórios. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 169-172). É, no essencial, o relatório. Originariamente, VP Securitizadora S/A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Marcos Pinto dos Santos, visando consolidar a propriedade e a posse da motocicleta de placas JCD1J02, vinculada à Cédula de Crédito com Alienação Fiduciária nº 410335733, Número do Contrato: 125799, Data do Contrato: 13/07/2023 (fls. 29-31). O Juízo de origem deu parcial procedência ao pedido, reconhecendo, todavia, a invalidade da notificação realizada por e-mail, o que impediu o deferimento da busca e apreensão (fls. 100-102, 133). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo da parte requerida, assentando que a constituição em mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e que a comunicação eletrônica não é idônea para tal finalidade. Aduziu, ademais, que a ausência do contrato original de alienação fiduciária também seria razão suficiente à extinção do feito. Extrai-se do acórdão (fls. 150-155):
No caso, analisando os documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que a notificação foi enviada ao devedor apenas por meio eletrônico na modalidade "e-mail" (evento 15, OUT3). Todavia, o envio de notificação por mensagem eletrônica, ainda que registrada, está em desacordo com o disposto no § 2º do artigo 2º Decreto-Lei n. 911/69 e também não se enquadra na tese firmada pelo STJ no tema n. 1.132. Como visto, para a comprovação da mora, faz-se necessário o encaminhamento de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor informado no contrato, não havendo qualquer menção na legislação ou no julgado do STJ quanto à possibilidade de notificação por mensagem para o endereço eletrônico. Incabível, nessa situação, interpretação extensiva. A propósito, transcrevo o seguinte julgado do STJ: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido." (R Esp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, D Je de 27/4/2023, g. n.) Em casos análogos, este Eg. Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, O QUE NÃO É O CASO, TENDO SIDO ENVIADA, ALEGADAMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/PROTESTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR A PURGA DA MORA EXTRAJUDICIALMENTE E ESCAPAR DOS EFEITOS DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. APELO DESPROVIDO.
A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, O QUE NÃO É O CASO, TENDO SIDO ENVIADA, ALEGADAMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/PROTESTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR A PURGA DA MORA EXTRAJUDICIALMENTE E ESCAPAR DOS EFEITOS DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50218592220238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-10-2023). AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A ação de busca e apreensão tem como requisitos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora, não se mostrando suficiente o mero envio da notificação por meio de correspondência eletrônica - email ao consumidor. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 50030150220238210073, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 21-09- 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 2. A NOTIFICAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO É INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, POIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO- LEI 911/69. 3. APÓS FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL PARA FINS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50127729420238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 23-03-2023). Nesse contexto, uma vez que ausente a comprovação da mora, é de ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Ademais, cumpre registrar que a parte autora instruiu a inicial apenas com a "cessão de crédito" ( evento 1, OUT2), não tendo juntado aos autos o contrato de financiamento, nem qualquer outro documento que informe os dados do contrato, os encargos incidentes, o que também seria insuficiente para embasar o pedido de busca e apreensão. A ausência do contrato de financiamento impede a verificação das condições pactuadas entre as partes, como o valor financiado, o prazo, os encargos, as garantias, entre outros elementos essenciais para a análise do pedido de busca e apreensão. O documento de cessão de crédito, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência e os termos do contrato de alienação fiduciária que fundamenta a pretensão da parte autora. Assim, também por esse motivo, a ação não poderia prosperar. - Da validade da notificação extrajudicial por meio eletrônico
O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação válida da mora do devedor, por considerar que a notificação extrajudicial enviada por meio eletrônico (e-mail) não constitui meio hábil para aquela comprovação, sendo incabível interpretação extensiva do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A irresignação merece prosperar. A Segunda Seção do STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Mais recentemente, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.234.771/PR, de minha relatoria, reconheceu expressamente a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail) para constituição em mora do devedor fiduciante, com base no entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp nº 2.183.860/DF:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INDICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. No julgamento Tema repetitivo n.
2.234.771/PR, de minha relatoria, reconheceu expressamente a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail) para constituição em mora do devedor fiduciante, com base no entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp nº 2.183.860/DF:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INDICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. No julgamento Tema repetitivo n. 1.132, esta Corte firmou o entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/10/2023 - grifei). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail) para constituição em mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
In casu, o Tribunal estadual desconsiderou a orientação vinculante firmada em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC), aplicando precedente isolado e anterior (REsp n. 2.022.423/RS), em afronta ao sistema de precedentes obrigatórios. Nesse contexto, demonstrado o encaminhamento da notificação para o endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato o que é possível aferir das alegações da recorrente e dos documentos que acompanharam a inicial , reputa-se comprovada a mora, porquanto cumpre ao credor demonstrar tão somente o envio da notificação ao endereço do devedor constante do instrumento contratual, situação verificada no caso concreto. - Da suficiência do instrumento de cessão de crédito e da dispensabilidade do contrato original
No que tange à alegação de que a parte autora não teria juntado o contrato de financiamento reputando insuficiente a cessão de crédito , o acórdão recorrido também se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte. De início, cumpre observar que o art. 293 do Código Civil estabelece que, com a cessão, transmitem-se ao cessionário todos os acessórios do crédito cedido, incluindo a garantia fiduciária e os meios processuais para sua satisfação. Assim, a legitimidade da recorrente para ajuizar a ação de busca e apreensão decorre da própria cessão, não se exigindo a juntada do contrato original como condição de aptidão da petição inicial. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação". (REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4.
"A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação". (REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.150.353/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação. 2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do título original para autenticação em cartório, com vistas a resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito e evitar o ajuizamento dúplice de demandas. 3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do título original, especialmente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. 6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação. 7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original, sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor, configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto. Tese de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024. (REsp 2187758 / SC - 2024/0467951-3 - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 16/12/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 19/12/2025). No caso dos autos, o acórdão recorrido obstou o prosseguimento da ação ao argumento de que o documento de cessão de crédito apresentado seria insuficiente quando desacompanhado do contrato de financiamento, sem apontar, todavia, qualquer impugnação específica ou indício objetivo de circulação indevida ou fraude.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024. (REsp 2187758 / SC - 2024/0467951-3 - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 16/12/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 19/12/2025). No caso dos autos, o acórdão recorrido obstou o prosseguimento da ação ao argumento de que o documento de cessão de crédito apresentado seria insuficiente quando desacompanhado do contrato de financiamento, sem apontar, todavia, qualquer impugnação específica ou indício objetivo de circulação indevida ou fraude. Tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta para a adoção dessa medida. Ressalte-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau assegurou a validade e a suficiência do documento juntado pela parte, do qual constam os valores das parcelas, o total financiado e a descrição do bem (fl. 100), elementos que autorizariam o prosseguimento inicial do feito. Diante desse contexto, é de se reconhecer, por aplicação do princípio iura novit curia, a violação do art. 425, VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a exigência automática de apresentação do original sem motivação específica, sem prejuízo de que o juízo de origem possa determinar o depósito ou a exibição do documento caso surja impugnação concreta, nos termos do § 2º do referido artigo. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, reconhecendo-se: (i) a validade da notificação extrajudicial por meio eletrônico para comprovação da mora, em consonância com o Tema Repetitivo 1.132 e com a jurisprudência desta Corte; e (ii) a suficiência da documentação que acompanhou a petição inicial, sem prejuízo de futura exigência do contrato de financiamento, caso sobrevenham impugnações concretas do recorrido ou fundadas razões do juízo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274702 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274702 (202602064828)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VP SECURITIZADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 156): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL
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