Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMAB LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO VINCULADO AO PRONAMPE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA, CONTUDO, INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA. TAXAS DE JUROS FIXADAS DE ACORDO COM A LEI Nº . POSSIBILIDADE DE 13.999/2020 CUMULAÇÃO DA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85 § 11 DO CPC). I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto pela embargante, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória em que se buscava a limitação dos juros a 1,25 a.a. e a consequente restituição de indébito e descaracterização da mora. 1.2. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e de violação aos princípios da inércia da jurisdição e congruência (arts. 2º e 141 do CPC) e da decisão não-surpresa (arts 9º e 10 do CPC). No mérito sustenta a existência de abusividade nas taxas de juros cobradas e a impossibilidade da cobrança de multa sobre juros moratórios, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e que seja reconhecida a descaracterização da mora. 1.4. O apelado apontou em contrarrazões violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se: i) há carga dialética nas razões recursais; ii) nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa e violação aos princípios da inércia da jurisdição e congruência (arts. 2º e 141 do CPC) e da decisão não-surpresa (arts 9º e 10 do CPC; iii) ocorreu ou não abusividade das taxas de juros praticadas pela apelante; iv) há irregularidade na cobrança da multa moratória e v) é devida a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Há carga dialética nas razões recursais, devendo ser conhecido o recurso, exceto em relação à alegação de cobrança indevida da multa moratória, porquanto tal ponto não foi arguido anteriormente, caracterizando inovação recursal. 3.2. Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que proferida decisão nos termos do pedido e com base na legislação e não ocorreu cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a dilação probatória e confecção de laudo pericial contábil, no caso, visto que os documentos presentes são suficientes para esclarecer os fatos a respeito da taxa de juros. 3.3. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE - programa nacional de apoio as microempresas e empresas de pequeno porte - a lei expressamente previu a possibilidade de cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios. E, assim, comprovado nos autos, pelo contrato juntado, que os juros foram fixados com observância da legislação de regência, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo se mantida a sentença e prejudicados os demais pedidos de restituição de valores e descaracterização da mora. 3.4. Devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% do valor atualizado da causa, conforme previsão do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III do CPC, arts. 4º, 6º, VIII, 14 e 51 do CDC e 371, 421, 422 e 927 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "A ausência de manifestação sobre os pontos fulcrais suscitados pela parte, especialmente aqueles que versam sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica e informacional da Recorrente, a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal, a abusividade das taxas de juros em relação à média de mercado e a indevida cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, configura violação direta ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 347).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "A ausência de manifestação sobre os pontos fulcrais suscitados pela parte, especialmente aqueles que versam sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica e informacional da Recorrente, a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal, a abusividade das taxas de juros em relação à média de mercado e a indevida cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, configura violação direta ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 347). Alega que: "a inversão do ônus da prova não apenas se mostra cabível, mas necessária para impedir que a assimetria informacional inviabilize a tutela jurisdicional efetiva, conforme impõe o artigo 4º, inciso I, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC" (e-STJ fl. 361). Afirma que: "A cumulação indevida de multa e juros, ao ser admitida, compromete o próprio conceito de equilíbrio contratual, que constitui pilar do sistema jurídico civil-constitucional" (e-STJ fl. 367). Argumenta que: "O cerceamento de defesa, portanto, é manifesto e de natureza absoluta, sendo que ele contamina todo o iter processual, pois impede que a parte tenha assegurado o exercício pleno de sua defesa técnica, conduzindo à formação de decisão carente de lastro probatório adequado." (e-STJ fl. 372). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 282 e 282/STF e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. De saída, no que t ange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si, pois o Tribunal estadual deixou registrado que: "Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que proferida decisão nos termos do pedido e com base na legislação e não ocorreu cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a dilação probatória e confecção de laudo pericial contábil, no caso, visto que os documentos presentes são suficientes para esclarecer os fatos a respeito da taxa de juros." (e-STJ fl. 299). Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia " (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No tocante à alegada contrariedade aos dispositivos legais ditos violados, o recurso não merece conhecimento. Vejamos. Observo que o Colegiado estadual, ao julgar a causa, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que (e-STJ fl. 305):
"Como se observa, os fatos discutidos (abusividade da taxa de juros) podem, na hipótese, ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já anexados aos autos (contrato), sendo desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo a prova pericial. (..). E, assim, não se observa qualquer ilegalidade quanto ao julgamento antecipado da lide, haja vista o permissivo contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
305):
"Como se observa, os fatos discutidos (abusividade da taxa de juros) podem, na hipótese, ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já anexados aos autos (contrato), sendo desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo a prova pericial. (..). E, assim, não se observa qualquer ilegalidade quanto ao julgamento antecipado da lide, haja vista o permissivo contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se havia a necessidade de realização de nova perícia, bem assim se os danos morais e materiais foram comprovados, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. (..). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco AREsp n. 814.051/MA, Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020 - grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à análise da necessidade de realização de nova perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à alegada violação dos arts. 4º, 480 e 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tendo o decisum aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 5. A decisão embargada é clara, inteligível e permite a compreensão adequada de seus fundamentos, inexistindo obscuridade a ser sanada. 6. Não se vislumbra erro material, uma vez que o julgado apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo. 7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não se presta à via dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não devolutiva. 8.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a determinação judicial de nova perícia, diante de laudos divergentes, insere-se no juízo de conveniência do magistrado e sua revisão em sede especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 814.051/MA, DJe 16/3/2020; AgInt no AREsp 890.228/RJ, DJe 1/8/2016). IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.754.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 - grifos acrescidos). Ademais, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 890.228/RJ, DJe 1/8/2016). IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.754.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 - grifos acrescidos). Ademais, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as peculiaridades fáticas próprias de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. (..). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, oque é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifos acrescidos). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃODESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COMINDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DOSTF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO ÀGRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXASCOM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ. (..). 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No mais, o Colegiado local, ao examinar a demanda deixou consignado que: "não comporta conhecimento o recurso quanto à alegação referente à multa moratória cobrada indevidamente sobre os juros de mora, porquanto se trata de inovação recursal, uma vez que não foi arguida anteriormente, motivo pelo qual não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fl. 302). Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231206 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231206 (202601111020)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMAB LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO VINCULADO AO PRONAMPE. CONTRARRAZÕE
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