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Trata-se de agravo interposto por ORSO E KUMPEL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 232-233):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, ajuizada pelos adquirentes. Alegaram inadimplemento contratual por parte da vendedora, especialmente pelo não envio de documentação necessária à celebração de financiamento habitacional e pela não entrega do imóvel. Requereram rescisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos e pagamento de multa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual por culpa da construtora, determinando a devolução simples dos valores pagos e o pagamento da multa contratual, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora deu causa à rescisão contratual; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro do valor pago a título de entrada; e (iii) determinar se a distribuição da sucumbência deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR
A construtora é responsável pela rescisão contratual, pois encaminhou com atraso a documentação necessária à celebração do financiamento, após expirado o prazo de validade da simulação e da análise de risco, comprometendo a liberação do crédito nos moldes inicialmente pactuados. A pendência de desdobro da matrícula não justifica o inadimplemento, pois a incorporadora tinha ciência do fato desde a contratação e assumiu, sem ressalvas, a obrigação de entregar o imóvel no prazo acordado. A devolução em dobro dos valores pagos não é cabível, pois a quantia recebida a título de entrada não foi qualificada contratualmente como arras, tratando-se de parcela do preço total do imóvel. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com atribuição de 20% à parte autora e 80% à parte ré deve ser mantida, tendo em vista o parcial acolhimento dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: A construtora que atrasa o envio da documentação necessária à contratação de financiamento imobiliário, comprometendo a viabilidade do negócio, responde pela rescisão contratual. A ausência de cláusula específica que qualifique a entrada como arras impede a devolução em dobro do valor pago. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência de cada parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-245). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 393, 413 e 476 do Código Civil. Aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado argumentos com potencial para infirmar a conclusão, notadamente a interdependência entre avanço da obra e liberação de financiamento pela Caixa Econômica Federal e a valoração do depoimento do autor quanto à insuficiência de renda. Alega violação do art. 476 do Código Civil, defendendo erro de direito na atribuição de culpa exclusiva à construtora, porque, em contratos bilaterais com financiamento atrelado ao avanço da obra, haveria reciprocidade das obrigações, com justificativa para recusa dos adquirentes em complementar valores e incidência da exceção do contrato não cumprido. Sustenta violação do art. 393 do Código Civil e aplicação equivocada da Súmula 543/STJ, afirmando inexistência de culpa exclusiva da construtora e possibilidade de retenção parcial das parcelas pagas diante da insuficiência de renda dos compradores como causa do insucesso do financiamento. Aponta violação do art. 413 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato em cenário sem culpa exclusiva da construtora, e requer redução equitativa. Nas contrarrazões de fls. 263-270, os recorridos sustentam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, manutenção da conclusão quanto à culpa exclusiva da construtora, inaplicabilidade dos arts. 476 e 393 do Código Civil, correção da multa e pedido de majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
413 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato em cenário sem culpa exclusiva da construtora, e requer redução equitativa. Nas contrarrazões de fls. 263-270, os recorridos sustentam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, manutenção da conclusão quanto à culpa exclusiva da construtora, inaplicabilidade dos arts. 476 e 393 do Código Civil, correção da multa e pedido de majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 285-294. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta proposta por Joalison Silva Referino e Ester Bueno dos Santos em face de Orso e Kumpel Ltda., afirmando inadimplemento da vendedora por atraso no envio da documentação para financiamento e não entrega do imóvel; o preço ajustado foi de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), com entrada de R$ 20.710,00 (vinte mil, setecentos e dez reais) e saldo mediante financiamento habitacional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a rescisão por culpa da construtora, condenando-a à restituição simples da entrada e ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor do contrato, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em apelações de ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos e manteve a conclusão pela culpa exclusiva da ré, assentando que a construtora encaminhou a documentação necessária ao financiamento após expirado o prazo de validade da simulação, inviabilizando o crédito; afastou justificativa baseada no desdobro da matrícula e rejeitou devolução em dobro por ausência de cláusula de arras; manteve a sucumbência proporcional. Feito esse breve retrospecto, observo que no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
No presente caso, o acórdão é expresso ao atribuir à recorrente a demora no envio da documentação, já que correspondente bancária da instituição financeira, como razão do desfazimento do contrato, uma vez que na simulação o valor aprovado seria suficiente ao pagamento do contrato. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, em relação à alegada violação ao art. 413 do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art. 393 e 476 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 230):
Como se vê, a própria prova documental indica que a documentação essencial para a formalização do financiamento habitacional foi encaminhada à instituição financeira apenas após expirado o prazo de validade da simulação de crédito. Tal conduta comprometeu a liberação do financiamento e inviabilizou a conclusão do negócio nos moldes pactuados. De igual modo, não prospera a alegação da ré no sentido de que o atraso na execução do empreendimento decorre de pendência relacionada ao desdobro da matrícula do imóvel. O próprio contrato celebrado entre as partes (evento 2, INIC E DOCS2, pgs. 5/10) já fazia menção expressa à origem do terreno como fruto de desdobro, o que demonstra que tal circunstância era conhecida da incorporadora desde a assinatura do instrumento. Ainda assim, assumiu-se contratualmente o compromisso de entrega da obra até outubro de 2018, acrescido de noventa dias de tolerância, sem qualquer ressalva quanto a eventual impacto do procedimento urbanístico no cronograma da construção. Assim, a pendência de desdobro não pode ser utilizada, a posteriori, como justificativa para o inadimplemento, sobretudo porque a ré não demonstrou diligência concreta para superar a referida etapa nem tampouco comprovou impedimento legal à realização das obras.
5/10) já fazia menção expressa à origem do terreno como fruto de desdobro, o que demonstra que tal circunstância era conhecida da incorporadora desde a assinatura do instrumento. Ainda assim, assumiu-se contratualmente o compromisso de entrega da obra até outubro de 2018, acrescido de noventa dias de tolerância, sem qualquer ressalva quanto a eventual impacto do procedimento urbanístico no cronograma da construção. Assim, a pendência de desdobro não pode ser utilizada, a posteriori, como justificativa para o inadimplemento, sobretudo porque a ré não demonstrou diligência concreta para superar a referida etapa nem tampouco comprovou impedimento legal à realização das obras. Além disso, é incontroverso que o imóvel sequer chegou a ser edificado, mesmo após ultrapassado o prazo de entrega contratualmente previsto, acrescido da cláusula de tolerância. Diante desse conjunto probatório, mantenho a conclusão pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com as consequências já fixadas na sentença. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (grifei)
8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.194.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, deter mino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231438 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231438 (202601249174)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORSO E KUMPEL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 232-233): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃ
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