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STJ — DECISÃO REsp 2268084 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268084 (202601070965)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A G DE H, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 695-698): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A G DE H, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 695-698): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. I. CASO EM EXAME 1) Ação de origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor diagnosticada com Síndrome de Down em face da seguradora Bradesco Saúde S/A, visando o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. 2) O recurso: Foram interpostas apelações por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a seguradora custeasse o tratamento multidisciplinar e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3) Sumária descrição do caso: A autora, menor diagnosticada com Síndrome de Down, teve negado pela seguradora o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, composto por diversas terapias especializadas. A seguradora negou a cobertura alegando que o tratamento não constava no rol da ANS e incluía profissionais não pertencentes à área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se a seguradora tem obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS; (ii) verificar a procedência do pedido de danos materiais no valor de R$ 17.079,82, referente aos gastos já efetuados com o tratamento; e (iii) analisar a configuração dos danos morais, seu valor e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos não contemplados quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, como no caso em análise. É abusiva a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, respaldado por evidências científicas quanto à sua eficácia para pessoas com Síndrome de Down. O educador físico é reconhecido como profissional de saúde de nível superior pela Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, não procedendo a alegação de exclusão de cobertura por esse motivo. O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) não é tratamento experimental, mas técnica reconhecida e recomendada para pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento. O reembolso deve ser integral, conforme jurisprudência do STJ, quando não há profissionais capacitados na rede credenciada. Os valores desembolsados pela autora para a realização do tratamento antes da decisão judicial que determinou a cobertura pelo plano de saúde devem ser ressarcidos, comprovados no montante de R$ 17.079,82. A recusa indevida em custear o tratamento necessário para o desenvolvimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença para indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO Conhecimento de ambos os recursos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Bradesco Saúde S/A, apenas para estabelecer o termo inicial dos juros de mora do dano moral a partir do vencimento; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.079,82, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do vencimento, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 758-760). Nas razões do presente apelo especial (fls. 717-734), a parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil e dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 292, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.079,82, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do vencimento, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 758-760). Nas razões do presente apelo especial (fls. 717-734), a parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil e dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 292, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de recusa indevida de cobertura de plano de saúde, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, e não a data do vencimento, conforme fixado no acórdão recorrido. Requer, ainda, que o valor do tratamento multidisciplinar, economicamente aferível, integre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 775). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 776-778). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido, no caso de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, bem como o alcance da base de cálculo dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, estabeleceu que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidiriam "a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil". A insurgência, portanto, merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (plano de saúde), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. (AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COBERTURA. PROCEDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. (AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COBERTURA. PROCEDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2. A verificação acerca da responsabilidade da agravante pela cobertura dos procedimentos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, sendo, assim, insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (plano de saúde), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 795.057/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.) Logo, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, também assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que reconheceu a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar e condenou a seguradora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo apenas os danos morais (R$ 5.000,00) e os danos materiais (R$ 17.079,82), sem incluir o valor economicamente aferível da obrigação de fazer. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). Ademais, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 4.Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.094.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Na hipótese dos autos, o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora constitui prestação continuada por tempo indeterminado, sendo plenamente mensurável o seu valor econômico. Assim, o valor da obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: a) determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), mantidos os demais encargos legais conforme fixados no acórdão recorrido; b) determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor total da condenação, nele incluído o montante economicamente aferível correspondente ao custeio do tratamento multidisciplinar, observado o critério do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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