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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3265060 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3265060 (202601790927)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por ADENIR GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE DÉRIO JOSÉ FERNANDES contra a inadmissão de seu recurso especial, argumentando que a decisão: (i) aplicou, indevidamente, óbice de reexame fático-probatório ao controvérsia jurídica sobre coisa julgada e decadência; (ii) deixou de enfrentar fundamentos autônomos do recurso especial, sobretudo a subsistência do capítulo

DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por ADENIR GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE DÉRIO JOSÉ FERNANDES contra a inadmissão de seu recurso especial, argumentando que a decisão: (i) aplicou, indevidamente, óbice de reexame fático-probatório ao controvérsia jurídica sobre coisa julgada e decadência; (ii) deixou de enfrentar fundamentos autônomos do recurso especial, sobretudo a subsistência do capítulo de duração razoável do processo e a autonomia dos honorários; (iii) equivocou-se ao exigir cotejo analítico em dissídio sobre a necessidade de pedido específico para rescindir honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 755-777). Por sua vez, o Agravo oferecido por NAHUM DA SILVA SOEIRO aduz que a decisão de não admissibilidade: (i) incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar capítulos autônomos do recurso especial, inclusive violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) tratou como fático-probatória a tese jurídica de inexistência de erro de fato nos termos do artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) afastou indevidamente a demonstração do dissídio quanto à autonomia dos honorários e à necessidade de pedido específico (e-STJ, fls. 779-805). Enfim, o Agravo oferecido por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES, SILAS HENRIQUES SOARES E SOARES ADVOCACIA EMPRESARIAL aduz que a decisão de não admissibilidade: (i) confundiu a análise jurídica sobre a autonomia dos honorários (artigo 85, § 14, e artigo 966, § 3º, do Código de Processo Civil) com revolvimento probatório; (ii) deixou de admitir o recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, apesar da violação direta à lei federal; (iii) rechaçou, sem exame adequado, o cotejo analítico com acórdão paradigma que exige pedido específico para rescindir o capítulo de honorários (e-STJ, fls. 813-835). Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 833-835). É o relatório. Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontram-se formalmente em ordem e impugnaram específica e suficientemente os óbices invocados pelas decisões de inadmissibilidade na origem. Razão pela qual passo ao exame dos recursos especiais tirados contra o acórdão recorrido assim ementado (e-STJ, fls. 288-289): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATOS DE CÂMBIO. CITAÇÃO. ERRO DE FATO. PEDIDO RESCINDENTE PROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão da 5ª Turma Especializada deste Tribunal que manteve sentença extintiva de execução que, originalmente, tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi baixada na Justiça Estadual e remetida à Justiça Federal quando a UNIÃO sucedeu o BNCC (art. 20 da Lei 8.029/90) com declínio de competência do MM. Juízo de Direito, e distribuição ao MM. Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória. II - Pretende a UNIÃO, com o ajuizamento da presente ação rescisória, obter a desconstituição de acórdão da 5ª Turma Especializada que, nos autos originários, desproveu o apelo da UNIÃO e proveu o recurso adesivo dos Executados, por entender prescrita a pretensão executória em relação aos avalistas e inefetivo o prosseguimento da execução em face da Devedora principal (Central das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Espírito Santo - CENTRALCOOPE), dada a constatação da ausência de bens e da dissolução da sociedade executada. Alega a UNIÃO que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato ao considerar não aperfeiçoada a citação de um dos avalistas e não interrompida a prescrição quanto aos devedores solidários. III - Sob o fundamento de não ter sido possível dar regular processamento ao feito em razão da dificuldade de localização do paradeiro dos devedores solidários, que somente foram localizados para citação mais de vinte anos depois do ajuizamento da demanda, e pautada na duração razoável do processo e na prescrição, o acórdão rescindendo manteve a sentença que extinguiu a execução, condenando o ente público credor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dado à causa, distribuídos pro rata em favor dos Executados/Avalistas da dívida contraída por pessoa jurídica que foi extinta, todos patrocinados pelo mesmo causídico. IV - A situação é kafkiana, pois ou bem os Executados foram citados e devem responder à demanda executiva ou não foram oportunamente citados e, portanto, não fazem jus a honorários de sucumbência. III - Sob o fundamento de não ter sido possível dar regular processamento ao feito em razão da dificuldade de localização do paradeiro dos devedores solidários, que somente foram localizados para citação mais de vinte anos depois do ajuizamento da demanda, e pautada na duração razoável do processo e na prescrição, o acórdão rescindendo manteve a sentença que extinguiu a execução, condenando o ente público credor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dado à causa, distribuídos pro rata em favor dos Executados/Avalistas da dívida contraída por pessoa jurídica que foi extinta, todos patrocinados pelo mesmo causídico. IV - A situação é kafkiana, pois ou bem os Executados foram citados e devem responder à demanda executiva ou não foram oportunamente citados e, portanto, não fazem jus a honorários de sucumbência. O que não se pode admitir é a extinção do feito por falta de citação oportuna, mas com a condenação em honorários em favor dos Réus que somente se dignaram a comparecer aos autos quando lhes foi conveniente, duas décadas após instaurada a execução, para reivindicar o suposto direito a verbas sucumbenciais, que inexplicavelmente lhes foram deferidas, juntamente com o cancelamento das restrições impostas aos imóveis penhorados. V - Quanto à efetivação da citação, a consulta aos autos originários permite constatar que deles consta petição datada de 11 de junho de 1990, através da qual a pessoa jurídica/devedora principal e seu diretor presidente/avalista requerem a juntada de instrumento procuratório outorgando ao advogado subscritor poderes especiais para receber citação nos autos da Execução n. 02489015329-9 e ciência da penhora. VI - Ao deixar de levar em consideração a procuração outorgando poderes ao advogado para receber citação, incorreu o MM. Juízo sentenciante em erro de fato ao concluir pela ausência de citação do avalista, considerando inexistente fato efetivamente ocorrido nos autos (a citação), nos termos do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil. No mesmo erro incidiu o acórdão rescindendo deste Tribunal que manteve a sentença de primeiro grau. VII - Cumpre, portanto, dar razão à UNIÃO quando pleiteia a desconstituição do julgado rescindendo, que incorreu em erro de fato ao afirmar não ter havido a citação do avalista para concluir pela prescrição da pretensão executória em relação a todos os Executados, eis que, no que tange aos demais avalistas, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do § 1º do artigo 176 do Código Civil de 1973, então vigente. VIII - Quanto ao argumento dos Executados no sentido de que as notas promissórias em questão conteriam vício insanável por não mencionarem as datas de sua emissão e do vencimento do débito nelas consubstanciado, cumpre afastar tal alegação, à vista dos documentos relativos ao protesto realizado em 13/10/1989 dos quais se verifica que ali constou a data de emissão das notas promissórias, bem como as datas de vencimento dos débitos cujo pagamento deixou de ser honrado pela pessoa jurídica devedora. Inteligência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. IX - Ademais, não há qualquer motivo para o descumprimento dos ajustes realizados, sendo irrazoável que a parte devedora queira se aproveitar das omissões e campos deixados em branco nas notas promissórias por ela mesma editadas para se eximir da obrigação solidária de efetuar o pagamento da dívida contraída pela pessoa jurídica, que era por todos conhecida e avalizada. Como se sabe, o direito repugna que alguém se beneficie da própria torpeza (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans). X - Pedido rescindente julgado procedente. Acórdão da 5ª Turma deste TRF2 desconstituído, determinando-se o prosseguimento da execução no Juízo de Origem. Agravo interno prejudicado. 1. RECURSO DE NAHUM DA SILVA SOEIRO (e-STJ, fls. 365-404) A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 975, 966, VIII, § 1º, 508 e 966, V, do Código de Processo Civil; ao artigo 176, § 1º, do Código Civil de 1916; ao artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); e aos artigos 85, § 14, e 966, § 3º, do Código de Processo Civil (divergência). Sustenta, em síntese, omissão relevante nos aclaratórios; subsistência de fundamento autônomo (duração razoável do processo) não impugnado e decadência; inexistência de erro de fato, por se tratar de matéria controvertida e decidida na origem; eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à interrupção da prescrição; inaplicabilidade do artigo 176, § 1º, do Código Civil ao regime cambiário; e impossibilidade de rescindir honorários sem pedido específico e sem participação dos titulares. (1.1) O argumento de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não procede. Sustenta, em síntese, omissão relevante nos aclaratórios; subsistência de fundamento autônomo (duração razoável do processo) não impugnado e decadência; inexistência de erro de fato, por se tratar de matéria controvertida e decidida na origem; eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à interrupção da prescrição; inaplicabilidade do artigo 176, § 1º, do Código Civil ao regime cambiário; e impossibilidade de rescindir honorários sem pedido específico e sem participação dos titulares. (1.1) O argumento de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não procede. Os embargos declaratórios foram conhecidos e parcialmente providos para sanar as omissões suscitadas, com enfrentamento expresso da duração razoável do processo, da eficácia preclusiva e dos honorários, sem atribuição de efeitos modificativos. No geral, a corte local expôs, de forma clara e coerente, que o capítulo relativo à duração do processo foi utilizado como reforço lógico da extinção por prescrição e, uma vez reconhecida a citação válida do avalista, caiu o suporte da prescrição e, reflexamente, o reforço, não havendo necessidade de pronúncia autônoma sobre ele na rescisória. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. (1.2) A tese de violação aos artigos 502 e 975 do Código de Processo Civil, por subsistência de fundamento autônomo e decadência, também não se sustenta. O acórdão recorrido assentou que a duração razoável do processo, no contexto concreto, esteve "visceralmente vinculada e subordinada" ao reconhecimento da prescrição fundada na suposta inexistência de citação. A correção do erro de fato quanto à citação, reconhecida nos autos originários, removeu o alicerce da prescrição e, por consequência lógica, do reforço de duração, que não foi autônomo para os avalistas. Nessa moldura, não há falar em decadência específica quanto a capítulo que não subsiste autonomamente quando corrigido o erro que sustentava a prescrição. (1.3) Quanto à alegada inexistência de erro de fato (artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil), a corte de origem fixou quadro fático preciso para concluir sobre a temática. Nesse contexto, considerou a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, requerimento expresso de citação na pessoa do procurador, mandado contendo, além da pessoa jurídica, os nomes dos avalistas, certidão de citação realizada, seguida de comparecimento do avalista e prática de atos processuais e desconsideração, pelo juízo sentenciante, do instrumento de mandato. A conclusão de que se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, verificável pelo exame dos autos, amolda-se à hipótese legal de erro de fato. Pretender infirmar esse juízo demandaria revisão do quadro fático fixado, o que não se compatibiliza com a via eleita. Do ponto de vista jurídico, a compreensão de que o tema foi controvertido na origem não invalida o reconhecimento do erro de fato, pois o acórdão rescindendo, ao ignorar documento essencial, tomou por inexistente ato de citação aperfeiçoado nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA) CONTRA MASSA FALIDA. CITAÇÃO NA PESSOA DO EX-SÓCIO E NÃO DO SÍNDICO. AJUIZAMENTO PELA MASSA FALIDA DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO NCPC POR NÃO TER O TRIBUNAL EXTINTO A ANULATÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO). TESE DISFUNCIONAL COM O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. ATRAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) SUBSUNÇÃO FORÇADA DO CASO AO ERRO DE FATO PREVISTO NO ART. 966, §§ 1º E 2º, DO NCPC. DEFEITO OU INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PERCUTIDOS NA DECISÃO RESCINDENDA/ANULANDA, DEMANDAM ANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 2. TESE DISFUNCIONAL COM O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. ATRAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) SUBSUNÇÃO FORÇADA DO CASO AO ERRO DE FATO PREVISTO NO ART. 966, §§ 1º E 2º, DO NCPC. DEFEITO OU INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PERCUTIDOS NA DECISÃO RESCINDENDA/ANULANDA, DEMANDAM ANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 2. Se a pretensão recursal é a extinção do processo sem resolução de mérito por alegada inadequação processual, o mínimo que se espera é a indicação, por violados, dos dispositivos legais que traduzem a inaptidão processual pela carência de ação evidenciada. 3. Tanto o defeito como a própria inexistência da citação operam no plano da existência da sentença e podem ser opostos por ação rescisória; declaratória de nulidade; impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. 4. Pela tese da subsunção restrita do caso ao erro de fato do juízo rescisório, é necessário novo escrutínio do material de cognição, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.732/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (1.4) A alegação de eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) é afastada pela própria natureza e finalidade da ação rescisória. O acórdão recorrido assentou que, desconstituída a coisa julgada por erro de fato, desaparece o óbice para novo julgamento, sendo possível apreciar a interrupção da prescrição no âmbito do iudicium rescissorium, sem violação à preclusão. (1.5) Por seu turno, a invocação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, em confronto com o artigo 176, § 1º, do Código Civil de 1916, não prospera. A corte regional delineou, com base no conjunto dos documentos, que as notas promissórias eram garantias vinculadas aos contratos de câmbio, e que a citação válida do avalista, somada aos elementos da solidariedade reconhecida na relação obrigacional posta em execução, obstou o reconhecimento da prescrição quanto aos demais coobrigados. Nesse contexto, a especialidade da Lei Uniforme foi tida por inaplicável ao caso, dada a natureza da cobrança e a vinculação dos títulos ao mútuo, preservando-se a solução adotada. (1.6) Por fim, quanto aos artigos 85, § 14, e 966, § 3º, do Código de Processo Civil, a corte local afirmou que, embora seja possível ação rescisória restrita ao capítulo dos honorários, via de regra, a desconstituição do acórdão rescindendo e o rejulgamento da causa em sentido oposto implicam a remodelação do capítulo dos honorários, sem necessidade de pedido expresso, não sendo infirmado esse entendimento pelo caráter autônomo dos honorários. Na linha da decisão, não se impôs litisconsórcio passivo dos advogados na rescisória, pois o capítulo honorário foi tratado como consequência do novo estado de sucumbência. 2. RECURSO DE ADENIR GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE DÉRIO JOSÉ FERNANDES (e-STJ, fls. 479-519) Sustentam ofensa aos artigos 502, 975, 85, § 14, 506 e 966, § 3º, 508, 966, V, do Código de Processo Civil; aos artigos 71, 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra; e ao artigo 176 do Código Civil de 1916. Em síntese, alegam: subsistência de fundamento autônomo de duração razoável e decadência; impossibilidade de alcançar honorários sem pedido e sem participação dos advogados; preclusão quanto à tese de interrupção da prescrição; inaplicabilidade do artigo 176, § 1º, do Código Civil ao regime cambiário; e inexigibilidade das notas promissórias por ausência de data de emissão. (2.1) Quanto aos artigos 502 e 975 do Código de Processo Civil, aplica-se a mesma razão já apontada: o acórdão recorrido qualificou o capítulo de duração razoável, no tocante aos avalistas, como reforço subordinado à prescrição, que, por sua vez, decorreu da falsa premissa de inexistência de citação. Corrigido o erro de fato, rui o fundamento da prescrição e, por consequência, o reforço de duração, sem subsistência autônoma capaz de atrair decadência. (2.2) Também como já assinalado, a alegação relativa aos artigos 85, § 14, 506 e 966, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que os honorários não poderiam ser desconstituídos sem pedido expresso e sem participação dos advogados, foi expressamente enfrentada pela corte de origem, que assentou a possibilidade de remodelação do capítulo honorário como efeito do novo estado de sucumbência, dispensada a formulação autônoma quando a rescisória atinge o mérito principal. Corrigido o erro de fato, rui o fundamento da prescrição e, por consequência, o reforço de duração, sem subsistência autônoma capaz de atrair decadência. (2.2) Também como já assinalado, a alegação relativa aos artigos 85, § 14, 506 e 966, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que os honorários não poderiam ser desconstituídos sem pedido expresso e sem participação dos advogados, foi expressamente enfrentada pela corte de origem, que assentou a possibilidade de remodelação do capítulo honorário como efeito do novo estado de sucumbência, dispensada a formulação autônoma quando a rescisória atinge o mérito principal. (2.3) A repetição do argumento de eficácia preclusiva (artigo 508 do Código de Processo Civil), como visto, não constitui obstáculo quando a rescisória supera a coisa julgada por erro de fato, autorizando o novo julgamento das matérias pertinentes, inclusive a interrupção da prescrição, como fixado nos embargos de declaração. (2.4) No que toca ao artigo 176, § 1º, do Código Civil de 1916 e ao artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, temática igualmente já debatida, a solução adotada na origem manteve a compreensão de que, no caso concreto, as notas promissórias funcionaram como garantia vinculada aos contratos de câmbio e, assim, o regime aplicado considerou a solidariedade da relação obrigacional executada, afastando a prescrição quanto aos coobrigados, em razão da citação válida. (2.5) Por fim, a tese de inexigibilidade dos títulos por ausência de data de emissão (artigos 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra) foi rejeitada no acórdão rescindens, e, na rescisória, a corte regional afastou o vício, com base nos documentos de protesto que consignaram as datas de emissão e vencimento, além de rechaçar a tentativa de aproveitamento de omissões criadas pela própria devedora. A revisão desse juízo exigiria incursão no conjunto fático-probatório, consoante adiantado alhures. 3. RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES, SILAS HENRIQUES SOARES E SOARES ADVOCACIA EMPRESARIAL (e-STJ, fls. 592-612) Os recorrentes, na qualidade de terceiros prejudicados, alegam violação direta aos artigos 85, § 14, e 966, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo dos advogados, não podem ser desconstituídos sem causa de pedir e pedido específicos e sem que os advogados integrem a lide. Pleiteiam, ainda, tutela de urgência para processamento de precatórios. (3.1) Conforme também abordado por ocasião do primeiro recurso, a corte regional enfrentou a matéria e fixou entendimento no sentido de que, embora possível rescisória restrita ao capítulo dos honorários, via de regra, a desconstituição do acórdão rescindendo e a reversão do mérito principal conduzem à necessária adequação do capítulo honorário, dispensada a exigência de pedido específico quando o resultado da demanda é invertido no iudicium rescissorium. Essa compreensão preserva a autonomia material dos honorários sem afastar a consequência processual do novo estado de sucumbência, razão pela qual não há violação direta aos dispositivos invocados. (3.2) Saliente-se, por derradeiro, que a pretensão de tutela de urgência recursal, vinculada ao processamento de precatórios, não se compatibiliza com a via do recurso especial, sobretudo diante da manutenção, na origem, da desconstituição do julgado rescindendo e da determinação de prosseguimento da execução. Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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