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STJ — DECISÃO AREsp 3197219 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197219 (202600475890)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DOMINGOS FRANCISCO CANDIDO FILHO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 514): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Ca

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DOMINGOS FRANCISCO CANDIDO FILHO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 514): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de indenização proposta contra o Município de São Paulo, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização complementar pela desocupação de imóvel situação em área de risco, alegando que o imóvel possuía padrão superior ao avaliado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da indenização paga pelo Município de São Paulo aos autores em razão da desocupação do imóvel, considerando a classificação do imóvel como "padrão proletário" em vez de "padrão superior". III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que a classificação do imóvel como "padrão proletário" foi correta, considerando a ocupação irregular e a construção sem profissional técnico habilitado. 4. A diferença de valores entre a avaliação pericial e o valor pago pelo Município se deve à data das avaliações, não havendo erro na classificação do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A classificação do imóvel como "padrão proletário" foi correta e fundamentada no laudo pericial. 2. A diferença de valores se deve à data das avaliações, não havendo direito ao complemento pleiteado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 2º e § 11. Lei Municipal nº 15.720/2013, arts. 20 e 21. Decreto Municipal nº 54.072/2013, arts. 9º e 10, § 1º. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538/545). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 278, parágrafo único, 473, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, assim como os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. No tocante à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduz a ocorrência de falta de fundamentação, porque não teriam sido examinadas na sentença a prova pericial e as respectivas impugnações a ela dirigidas (fl. 575). Afirma que isso ocasionaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição (fl. 575). Dispõe que, ao proceder à valoração da prova pericial, o Tribunal de origem atuou como "primeiro juiz" da prova técnica, invadindo a competência do juiz singular e violando o art. 5º, LV, da Constituição (fl. 576). Argumenta que a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação da "teoria da causa madura" prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC (fl. 576). Defende que a sentença, ao se omitir sobre a análise da prova pericial, é nula por falta de fundamentação. Declara que o Tribunal de origem violou as normas processuais que regem a atuação do Tribunal no âmbito da apelação, contrariando os arts. 932, III, e 1.013 do CPC, bem como violou o princípio do juiz natural (fl. 577). Sustenta que houve contrariedade aos arts. 473 do CPC e 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao se validar a metodologia pericial que rebaixou indevidamente o padrão do imóvel, comprometendo a justa indenização (fls. 577/580). Aponta, ainda, a inobservância dos procedimentos do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP) na avaliação (fls. 580/581). Discorre sobre o enquadramento incorreto do imóvel como padrão proletário (fls. 581/588) e sobre o valor indenizatório (fl. 589). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 593/600). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: não teriam sido examinadas na sentença a prova pericial e as respectivas impugnações a ela dirigidas (fl. 575). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que o argumento relativo à nulidade da sentença por não ter analisado a prova pericial e a respectiva impugnação consistiria em inovação recursal nos embargos de declaração, motivo pelo qual não haveria vício a ser sanado. Por ser oportuno, transcrevo o excerto correspondente, extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 541/542): De proêmio, no que toca ao argumento declaratório relacionado ao alegado vício processual relacionado à prova pericial forçoso observar que no arrazoado recursal apresentado pelos autores-apelantes não houve insurgência direta e específica relacionado a este ponto. Em verdade o recurso de apelação insistia na necessidade de se considerar como parâmetro do imóvel o padrão superior. Somente agora, em sede de Embargos de Declaração apresenta extensa argumentação defensiva no sentido de que ausência de manifestação judicial sobre a impugnação. Este inconformismo sequer merece conhecimento porque extemporâneo e posterior ao julgamento embargado. Trata-se na verdade, em inovação de argumento defensivo, descabido em sede de Embargos de Declaração. Note-se, sobre o ponto, convém observar que a controvérsia posta fora analisada pelo Acórdão embargado dentro do contexto em que se apresentava, sobretudo, o descontentamento dos autores-apelantes no relativo às conclusões do Laudo apresentado pelo Perito Judicial. .. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade do julgado porque a fundamentação lançada deve ser apreciada em seu contexto próprio e relativo ao ponto então apreciado. Este inconformismo sequer merece conhecimento porque extemporâneo e posterior ao julgamento embargado. Trata-se na verdade, em inovação de argumento defensivo, descabido em sede de Embargos de Declaração. Note-se, sobre o ponto, convém observar que a controvérsia posta fora analisada pelo Acórdão embargado dentro do contexto em que se apresentava, sobretudo, o descontentamento dos autores-apelantes no relativo às conclusões do Laudo apresentado pelo Perito Judicial. .. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade do julgado porque a fundamentação lançada deve ser apreciada em seu contexto próprio e relativo ao ponto então apreciado. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Os arts. 278, parágrafo único, 473, 932, III, 1.013, § 3º, do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei municipal 15.720/2013 (nos seus arts. 20 e 21), e do Decreto municipal 54.072/2013 (nos seus arts. 9º e 10, § 1º). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 517/521): Neste contexto, importante observar que em razão da determinação de desocupação o Município de São Paulo houve por bem em adotar os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 15.720/13 como forma de viabilizar a desocupação dos imóveis. Neste contexto, se reconheceu a possibilidade de indenização dos moradores ainda que se tratasse de ocupação irregular, dada estar inserta em área de risco. Esta indenização está prevista nos arts. 20 e 21 de referida lei. Confira-se, neste particular, o disposto no art. 9º do Decreto Municipal nº 54.072/2013, assim redigido: .. Em suma, inexiste dúvida de que fora o próprio Município de São Paulo que reconheceu, por meio de lei, que caberia a reparação patrimonial no caso de desocupação do imóvel. E esta reparação deveria, na forma da lei e do decreto, como visto, observar as diretrizes acima destacadas, em especial, o disposto no art. 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 54.072/2013, assim redigido: .. Em suma, consoante determinação legal a avaliação do valor da indenização devida deverá observar a "norma para avaliação de imóveis urbanos em vigor, conforme procedimentos adotados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo IBAPE/SP". Os autores insistem que não foram observadas estas disposições, dizendo que seu imóvel era de padrão superior. Não lhe assistem, contudo, razão. E isto porque, o extenso e detalhado Laudo Pericial de fls. E esta reparação deveria, na forma da lei e do decreto, como visto, observar as diretrizes acima destacadas, em especial, o disposto no art. 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 54.072/2013, assim redigido: .. Em suma, consoante determinação legal a avaliação do valor da indenização devida deverá observar a "norma para avaliação de imóveis urbanos em vigor, conforme procedimentos adotados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo IBAPE/SP". Os autores insistem que não foram observadas estas disposições, dizendo que seu imóvel era de padrão superior. Não lhe assistem, contudo, razão. E isto porque, o extenso e detalhado Laudo Pericial de fls. 200/234 foi cristalino na identificação dos elementos caracterizadores do imóvel, seu padrão construtivo e elementos de depreciação e, ao final, classificando como padrão proletário. Os autores impugnaram as conclusões do Laudo Pericial o que importou em nova manifestação do Perito Judicial. .. Deste modo, claro está que o senhor Perito Judicial concluiu que foi correta a classificação do imóvel como Padrão Proletário para fins de quantificação do valor da indenização da construção. Ou seja, a classificação do imóvel feita pelo Perito Judicial confirma a classificação realizada pelo Município de São Paulo como Padrão proletário (fls. 107). Desse modo, nada há que se complementar no valor pretensamente devido pelo Município de São Paulo. Neste particular, convém observar que a diferença de valores encontrados pelo Perito Judicial e aquele efetivamente pago pelo Município de São Paulo se deve evidentemente à data a que relacionadas as avaliações. Note-se que o valor estimado pelo Perito Judicial de R$ 264.773,56 se refere ao mês de junho de 2023 (fls. 228). O valor já pago pelo Município de São Paulo de R$ 153.158,96 se refere ao mês de abril de 2016 (fls. 107). No entanto, como já destacado, ambas as avaliações consideraram como elemento caracterizar o Padrão Proletário, idênticos, portanto. Em assim sendo, ante o detalhamento apresentado pelo Laudo Pericial não há como prevalecer a pretensão de complemento de R$ 224.841,04 formulada pelos autores na petição inicial. Note-se, à propósito, que a estimativa dos autores apresentada às fls. 28/29 de que o imóvel valeria R$ 378.000,00 em novembro de 2016 não ostenta força probante adequada. E isto porque, além do acima destacado, a avaliação apresentada é por demais lacônica e não considerou, justamente, as normas de avaliação preconizadas na legislação Municipal, isto é, normas do IBBAPE. Deste modo, alternativa não restava mesmo senão a improcedência da demanda. O Tribunal de origem reconheceu que o laudo pericial concluíra pela correta classificação do imóvel como padrão proletário, e que, assim, não deveria ser complementado o valor indenizatório devido pelo município recorrido. A Corte local registrou que as diferenças de valores entre o estimado pelo perito e o pago pelo município ocorreram em razão das datas em que se deram as avaliações (2023 e 2016, respectivamente). Todavia, ressaltou que ambas consideraram o padrão proletário. Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO concluiu que não haveria como prevalecer a pretensão de complemento formulada pela parte recorrente, diante do detalhamento apresentado pelo laudo pericial e também porque a estimativa da parte recorrente não ostentaria força probante adequada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de sim ples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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