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Cuida-se de recurso especial interposto por MAR-MAR GRAFICA E EDITORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso proferido em face de sentença que indeferiu a inicial face ao indeferimento da assistência judiciária gratuita
O julgado não conheceu do recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 110):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 331 c/c art. 485, I, do CPC. A autora recorre, pleiteando a concessão da justiça gratuita, alegando prejuízo no último exercício fiscal. Documentos apresentados não demonstram alteração fática superveniente à decisão que indeferiu o benefício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há fatos novos que justifiquem a reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente indeferido. III. Razões de Decidir: A preclusão da matéria impede a reapreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que não foram apresentados fatos novos. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a reapreciação de matéria já decidida. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Legislação Citada: CPC, art. 331, art. 485, I, art. 1.010, incisos II e III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 1027696-13.2022.8.26.0005, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1068029-23.2016.8.26.0100, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, D Je 28/11/2018; STJ, AgInt no RMS 51.598/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, D Je 05/04/2019. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 127-131). No presente recurso especial, o recorrente alega que o recurso foi desconsiderado sob o fundamento de ausência de impugnação específica, desconsiderando por completo o cerne da controvérsia: o indeferimento da gratuidade de justiça, devidamente combatido nos autos com base em documentação probatória e jurisprudência do STJ, sem qualquer análise objetiva por parte do Tribunal de origem. Sustenta, outrossim, que acórdão não fundamenta a decisão pelo desprovimento, limitando-se a afirmar que "a agravante não convenceu da necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita", sem, no entanto, indicar qualquer critério objetivo para justificar tal indeferimento, tampouco valorar os elementos de prova colacionados nos autos. Afirma que a decisão violou frontalmente os arts. 98, 99 e 101, §2º, do CPC/2015. Salienta que o indeferimento da justiça gratuita sem a concessão do prazo legal para o recolhimento do preparo configura manifesta ofensa ao texto do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão está em flagrante contrariedade à norma processual, pois o acórdão limitou-se a desconsiderar o recurso por ausência de pressupostos processuais, sem oportunizar o prazo legal para regularização, o que configura cerceamento de defesa e grave ofensa ao devido processo legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 173-179), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 180-182). É, no essencial, o relatório. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que houve o indeferimento da inicial face ao indeferimento da assistência judiciária gratuita e a ausência de preparo. A parte alega omissão quanto ao acesso à justiça, à concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, violando-se o artigo 101, §2º, do CPC/2015. Não se verifica, porém, a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à negativa da gratuidade à pessoa jurídica por ausência de comprovação, a preclusa da matéria e à consequência processual do não recolhimento das custas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão, pela exigência de custas e pela legitimidade da extinção, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fl. 111-112):
Compulsando os autos de origem verifica-se que houve indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, conforme decisão de fls. 38, não havendo notícia de recurso interposto pela ora apelante. Constata-se, portanto, a preclusão da matéria.
Não se verifica, porém, a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à negativa da gratuidade à pessoa jurídica por ausência de comprovação, a preclusa da matéria e à consequência processual do não recolhimento das custas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão, pela exigência de custas e pela legitimidade da extinção, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fl. 111-112):
Compulsando os autos de origem verifica-se que houve indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, conforme decisão de fls. 38, não havendo notícia de recurso interposto pela ora apelante. Constata-se, portanto, a preclusão da matéria. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, se já houve manifestação judicial acerca da matéria, sua reapreciação depende de fatos novos ou alteração fática superveniente à decisão, o que não se observa in casu, tanto que os documentos juntados a fls. 96/103 referem-se ao período de 1º.01 a 31.12.2023, tendo a ação sido proposta em julho de 2024. A decisão que indeferiu o benefício deve ser mantida, em razão da preclusão da matéria. Observe-se, ainda, que a decisão foi clara quanto às razões da ausência de intimação para preparo das custas, quando dispõe: "Para observar os princípios de celeridade e economia processual deixo de converter o julgamento em diligência, para recolhimento do preparo pela apelante, porque o recurso não é cognoscível." (fls. 112). No recurso especial, a parte recorrente alega que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade se demonstrada insuficiência, bem como que em caso de indeferimento do benefício pela instância recursal, deveria ser oportunizado o preparo. A Corte estadual assentou que, para pessoa jurídica, a concessão da gratuidade depende de prova idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ), e que a decisão interlocutória não foi agravada, atraindo preclusão. Assim, ao decidir que a gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação efetiva, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. c/c 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. Documento eletrônico VDA55845649 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 13/04/2026 18:27:03 Código de Controle do Documento: 57ab92b4-620b-4288-9e50-7eafe2adb0dd II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO art. 99, 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n.
O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, Primeira Turma, julgado em relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 28/8/2025; AREsp n. 2709117/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. ( relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.743.357/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, relator DJEN de 13/2/2026. )
Ademais, necessário pontuar que a alteração do decidido pela Corte local quanto ao atendimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade demandaria reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.006.081/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.990.774/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Por fim, ao decidir pela preclusão da matéria face à não interposição do recurso cabível, o julgado está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. ( que impede o reexame de fatos e provas em AREsp n. 3.037.986/DF, Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, relatora Ministra Daniela DJEN de 27/11/2025). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção;
A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.238.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifei). Ante o exposto, à medida em que o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no que se refere à preclusão e que a análise quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita atrai a necessidade de apreciação de fatos, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários, pois não houve arbitramento na origem. Publique-se.
2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.238.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifei). Ante o exposto, à medida em que o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no que se refere à preclusão e que a análise quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita atrai a necessidade de apreciação de fatos, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários, pois não houve arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2253436 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2253436 (202600104791)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAR-MAR GRAFICA E EDITORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso proferido em face de sentença que indeferiu a inicial face ao indeferimento da assistência judiciária gratuita O julgado não conh
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