Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1.246-1.260, reconsidero a decisão de fls. 1.216-1.217, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 1.138 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1.002):
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Insurgência contra a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça aos agravantes e determinou o recolhimento do preparo. Descabimento. Recorrentes que não se desincumbiram do ônus de comprovar sua declarada hipossuficiência financeira. Inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento do benefício, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, mantido. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 1.201-1.205). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 98, 99, § 7º, 489, 1.007 e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 393 do Código Civil, além dos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, quanto à "correta aplicação dos juros moratórios a contar da citação bem como no tocante aos lucros cessantes, já que esses títulos foram atualizados exatamente conforme postulado na exordial pelos recorridos" (e-STJ, fl. 1.010), o que não poderia ocorrer, considerando que houve parcial acolhimento da impugnação à base de cálculo das referidas rúbricas. Alega tratar-se de controvérsia estritamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Postula concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, ressaltando ter ocorrido a comprovação da hipossuficiência. Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 1.167-1.168, e-STJ). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes impugnaram a execução alegando excesso nos honorários sucumbenciais. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Quanto à pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, verifica-se que após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu que não foi comprovada a hipossuficiência a justificar o deferimento da benesse, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.003-1.004):
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
"Como é cediço, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido também às pessoas jurídicas que apresentem "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". No mesmo sentido prevê a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o plenário do C. Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl nº 1.905 ED-AgRg/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 20.09.2002). No caso em testilha, a despeito de suas alegações, as agravantes não se desincumbiram do ônus que lhe incumbia, porquanto os extratos bancários acostados aos autos datam do ano de 2021 (fls. 934/935, 937) e a demonstração de encerramento de uma das contas bancárias de sua titularidade (fls. 936) nada comprova.
Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl nº 1.905 ED-AgRg/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 20.09.2002). No caso em testilha, a despeito de suas alegações, as agravantes não se desincumbiram do ônus que lhe incumbia, porquanto os extratos bancários acostados aos autos datam do ano de 2021 (fls. 934/935, 937) e a demonstração de encerramento de uma das contas bancárias de sua titularidade (fls. 936) nada comprova. Ademais, o simples fato de a incorporadora ter sido destituída da incorporação originária não faz presumir sua condição de hipossuficiente econômica." Note-se que os motivos para o indeferimento do benefício foram expostos e forma absolutamente clara, em estrita observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se cogitar em falta de fundamentação. Ademais, vale insistir que os extratos apresentados pelas agravantes não são atuais, não há prova de que a conta encerrada é a única de sua titularidade e o fato de a incorporadora ter sido destituída da incorporação originária não comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que não se desincumbiram do seu ônus probatório. A mera alegação de grave crise financeira não é suficiente para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual fica mantido o seu indeferimento, devendo proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Quanto à tese de omissão em relação à "correta aplicação dos juros moratórios a contar da citação bem como no tocante aos lucros cessantes" (uma vez que foi parcialmente acolhida a impugnação aos cálculos, todavia os valores teriam sido atualizados exatamente conforme postulado na exordial pelos recorridos), assiste razão à parte agravante. No ponto, verifica-se que a parte suscitou a referida tese em todas as peças apresentadas, desde o agravo de instrumento, até o presente agravo interno, ao passo que a Corte de origem não analisou a matéria em nenhuma decisão proferida, não o fazendo também por ocasião do acórdão em apelação e do acórdão em embargos de declaração, sendo nítida a nulidade por omissão. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se manifeste acerca da tese acima referida, conforme entenda de direito. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178007 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178007 (202600457261)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1.246-1.260, reconsidero a decisão de fls. 1.216-1.217, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 1.138 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
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