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STJ — DECISÃO AREsp 3235438 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235438 (202601228943)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vilma Roberto Sales Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 828-836): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVEDOR QU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vilma Roberto Sales Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 828-836): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVEDOR QUE AINDA TEM O MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RENDA MENSAL SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NÃO APENAS NO DECRETO Nº 11.150/2.022, MAS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 104-B, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2.A pretensão do autor é a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma do que vem previsto no artigo 104-B, do CDC, porquanto entende estar demonstrada a sua situação de superendividado. III.Razões de decidir. 3.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4.Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tipos de dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão de dívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu de má-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las, originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são de consumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 54-A, §3º e artigo 104-A, §1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 5.O caso específico em exame não pode ser objeto de repactuação de dívidas, na forma da Lei 14.181/2.021 que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto não verificado o comprometimento do mínimo existencial. 6."Excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: ( ) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". (Decreto nº 11.150/2.022) 7.Os rendimentos líquidos do devedor, depois de descontados os valores correspondentes a empréstimos consignados, são superiores àquele previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022 (cuja constitucionalidade, inclusive, vem sendo questionada por meio da ADPF 1.005 e ADPF 1.006); assim como ao salário mínimo nacional. 8. Inviável determinar-se a reforma da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito, com a instauração da fase prevista no artigo 104-B, do CDC, quando não ficou configurado o comprometimento da renda do devedor, que lhe impeça de garantir sua subsistência de forma digna. IV.Dispositivo. 9.Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a repactuação deve abranger todas as dívidas de consumo, inclusive consignadas, pois estas comprometem significativamente a renda do consumidor. Afirma que o Tribunal impediu a recorrente de utilizar o procedimento previsto em lei federal para repactuar suas dívidas e garantir sua subsistência digna. Contrarrazões apresentadas às fls. 852-859, às fls. 860-866 e às fls. 867-883, pugnando pela manutenção do acórdão. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, buscando a parte autora a instauração do procedimento de negociação de dívidas por superendividamento. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, concluindo que não havia situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação das dívidas. Confira-se (fls. 833-835): (..) A apelante pugna pelo prosseguimento do feito, para que seja reconhecida a sua situação de superendividada, com o deferimento da repactuação das dívidas descritas na inicial. Razão não lhe assiste. Apesar dos argumentos apresentados, o entendimento adotado em primeiro grau deve ser mantido. (..) O mencionado decreto também dispõe que "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Logo, mesmo que a norma tenha a sua constitucionalidade questionada (ADPF 1.005 e 1.006), tem-se entendido que, os créditos consignados são excluídos para aferição do mínimo existencial e o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) se prestaria a garantir uma sobrevivência digna. Traçadas essas premissas, no caso em exame, observa-se que a maior parte das dívidas que estão sendo discutidos neste feito são relativas a empréstimos consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento da apelante, que é servidora pública do Município de Dourados e que possui regulamentação específica, em lei própria. Ou seja, os valores, como afirmado, não são computados para os fins pretendidos pela recorrente, mostrado-se acertado o entendimento adotado na sentença no sentido de que "(..) o Decreto n.º 11.150/2022, ainda que não proíbe a repactuação dos contratos de empréstimos consignados, afasta a possibilidade de considerar as mencionadas avenças para para o cálculo do comprometimento da renda". (fls. 723) Traçadas essas premissas, na situação em exame, verifica-se que a autora é servidora do Município de Dourados e, conforme comprovantes de rendimentos do mês de julho/2024 (fls. 32-33), o total dos seus vencimentos foi de 8.891,48, com os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência), o valor foi de R$ 6.491,97. (..) Verifica-se, desse modo, que a apelante não tem seu mínimo existencial comprometido para fins de repactuação de dívidas por superendividamento, na forma da Lei nº 14.181/2.021; mesmo porque tem rendimentos líquidos superiores à quantia prevista no Decreto nº 11.150/2.022, bem como ao valor do salário mínimo nacional. Ou seja, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, pois resta à autora, para o custeio das suas despesas ordinárias, quantia superior ao salário mínimo vigente. E, não sendo possível o enquadrado da situação aos moldes previstos no artigo 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, acertado o entendimento adotado na sentença ao julgar improcedente o pedido inicial. No tocante ao superendividamento e à análise do parâmetro do mínimo existencial, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente não comprovou o comprometimento do mínimo existencial exigido para instauração do procedimento especial da Lei 14.181/2021. Assim, alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (REsp n. 2.256.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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