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Trata-se de agravo interposto por Emerson Alves dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 402):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. LEGITIMIDADE DA DELIMITAÇÃO DO EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o decote de R$ 2.700,00 da indenização por danos materiais fixada em razão de acidente de trânsito, com fundamento na Súmula 246 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada por danos materiais, mesmo na ausência de comprovação de seu recebimento; e (ii) saber se a ausência de planilha de cálculo pela parte impugnante compromete a validade da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ admite a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do efetivo recebimento, conforme disposto na Súmula 246, com o fim de evitar enriquecimento indevido. O valor decotado - R$ 2.700,00 - corresponde ao limite indenizável previsto em lei para cobertura de despesas médicas pelo seguro DPVAT, sendo legítima sua dedução quando os danos materiais decorrerem de acidente automobilístico. A delimitação do excesso de execução, ainda que desacompanhada de planilha detalhada, não compromete a regularidade da impugnação, quando baseada em valor fixo e juridicamente determinado, como no caso do seguro obrigatório. A ausência de prévia postulação administrativa da indenização junto à seguradora não impede a dedução do valor correspondente, dada a responsabilidade legal da seguradora pelo pagamento da verba. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que não comprovado o efetivo recebimento da indenização securitária. 2. A ausência de planilha de cálculos não invalida a impugnação ao cumprimento de sentença quando o excesso alegado se limitar a valor fixo e legalmente definido."
Em embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, mantendo a dedução do DPVAT e registrando prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC (fls. 432-436). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal; e 3º da Lei 6.194/1974. Sustenta negativa de vigência do art. 3º da Lei 6.194/1974. Afirma que o DPVAT cobre apenas danos pessoais de morte, invalidez permanente ou despesas médicas e suplementares, e a condenação tratou exclusivamente de dano material ao veículo, sem vítima ou despesa médica (fls. 444-447). Defende incompatibilidade da Súmula 246 com a hipótese. Alega inexistência de bis in idem, pois não houve dano pessoal coberto pelo DPVAT. Aponta que a dedução reduz indevidamente a reparação do prejuízo material e beneficia a parte causadora do dano (fls. 447-448). Apresenta violação do art. 884 do Código Civil e dos direitos à indenização previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Sustenta enriquecimento sem causa invertido e afronta ao princípio da reparação integral, já que o DPVAT não se aplica ao caso concreto (fls. 448-449). Alega violação do art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Afirma ausência de distinguishing, pois o acórdão apenas aplicou a Súmula 246 sem demonstrar aderência entre seus fundamentos e os fatos do caso concreto, marcado por dano exclusivamente material (fls. 448-449). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta aplicação da Súmula 83 do STJ por consonância jurisprudencial, reforça a Súmula 246 e cita precedentes estaduais que autorizam a dedução do DPVAT em danos materiais, independentemente de comprovação de recebimento (fls. 454-461). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 481). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Afirma ausência de distinguishing, pois o acórdão apenas aplicou a Súmula 246 sem demonstrar aderência entre seus fundamentos e os fatos do caso concreto, marcado por dano exclusivamente material (fls. 448-449). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta aplicação da Súmula 83 do STJ por consonância jurisprudencial, reforça a Súmula 246 e cita precedentes estaduais que autorizam a dedução do DPVAT em danos materiais, independentemente de comprovação de recebimento (fls. 454-461). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 481). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor propôs ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, pleiteando R$ 2.600,00 por conserto de veículo e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (fls. 153-154). A sentença julgou procedente o pedido de danos materiais em R$ 2.600,00, com correção e juros desde o evento, e rejeitou danos morais. Registrou inexistência de vítimas e abalroamento leve, sem riscos relevantes aos passageiros (fls. 159-160). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou a Súmula 246 do STJ, determinou o decote de R$ 2.700,00 e afastou exigência de comprovação de recebimento do DPVAT. Rejeitou embargos de declaração, com prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC (fls. 402-409 e 432-436). De início, destaque-se que, no julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da Constituição Federal). Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
(..)
2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC. Quanto ao valor do DPVAT, o Tribunal estadual assim considerou:
No presente caso, embora a condenação tenha se limitado ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da colisão entre veículos, verifica-se que a quantia de R$ 2.700,00 corresponde exatamente ao limite indenizável por danos pessoais no âmbito do seguro obrigatório, impedindo que a parte exequente receba do réu indenização por valor que poderia ser pleiteado diretamente junto à seguradora. Ademais, a jurisprudência desta 18ª Câmara também reconhece a aplicabilidade da Súmula 246 do STJ a casos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, independentemente da comprovação do recebimento do seguro (fls. 405/406)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, é no sentido de que a dedução/compensação do seguro obrigatório DPVAT pressupõe correspondência entre a indenização judicial e os eventos cobertos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/1974 (morte, invalidez permanente, total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares). A Súmula 246/STJ tem por finalidade evitar duplicidade indenizatória em hipóteses de danos pessoais. Assim, não é possível abater valores do DPVAT quando a condenação versa sobre verbas não cobertas, como danos morais desvinculados de morte/invalidez, ou, como na espécie, dano exclusivamente material a veículo, que não se enquadra na cobertura legal.
405/406)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, é no sentido de que a dedução/compensação do seguro obrigatório DPVAT pressupõe correspondência entre a indenização judicial e os eventos cobertos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/1974 (morte, invalidez permanente, total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares). A Súmula 246/STJ tem por finalidade evitar duplicidade indenizatória em hipóteses de danos pessoais. Assim, não é possível abater valores do DPVAT quando a condenação versa sobre verbas não cobertas, como danos morais desvinculados de morte/invalidez, ou, como na espécie, dano exclusivamente material a veículo, que não se enquadra na cobertura legal. Em tais situações, a aplicação do verbete sumular é inadequada, devendo ser afastada a dedução, com a preservação da reparação integral do dano material. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (EREsp 2036413 / CE, Relator Ministro Marco Buzzi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2023.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AREsp 2288071 / RJ, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 25/03/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1, Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do recorrente. 3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais à gravidade das lesões. 4. A dedução do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto, sendo também inadmissível na hipótese de dano material. 5. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 6. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido. (AREsp n. 2.782.331/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte, para afastar a dedução de valores do DPVAT no caso concreto. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206614 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206614 (202600985132)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Alves dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 402): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIME
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