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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3246375 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246375 (202601642224)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Reginaldo Silva de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fls. 214-224): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDE A EXECUÇÃO E AUTORIZA A IMISSÃO DE POSSE DO RÉU DESPEJADO. INEXISTÊNCIA DE TUTEL

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Reginaldo Silva de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fls. 214-224): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDE A EXECUÇÃO E AUTORIZA A IMISSÃO DE POSSE DO RÉU DESPEJADO. INEXISTÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA NA RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA E AO ART. 969 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR NATURAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A propositura de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, cabendo exclusivamente ao relator do recurso rescindente a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (art. 969 do CPC). II. Decisão de primeiro grau que, de ofício, suspende execução de título judicial transitado em julgado e autoriza o retorno do executado ao imóvel, configura ofensa à coisa julgada e à cláusula da inércia jurisdicional. III. Demonstrada a ausência de respaldo jurídico e fático, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para restabelecer os efeitos da decisão rescindenda e assegurar o prosseguimento da execução. IV. Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer Ministerial. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls. 291-300 e 294-308). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 17, 297, 300, 485, VI e IX, 489, § 1º, III, IV e VI, 525, § 1º, III e V, 803, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 166, II, V e VI, do Código Civil (fls. 309-319). Quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão específica: (i) ausência de enfrentamento da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e na tutela de urgência (art. 300 do CPC), à vista da pendência de trânsito em julgado da ação rescisória; (ii) falta de manifestação sobre a relevância da inexistência de trânsito em julgado da rescisória para sustar atos executivos e preservar o resultado útil; (iii) falta de pronunciamento sobre matérias de ordem pública prescrição e ilegitimidade ativa invocadas com base nos arts. 485, VI e IX, 525, § 1º, III e V, 803, I, e 17, todos do CPC, e no art. 166, II, V e VI, do Código Civil, além da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem exame dos pontos suscitados. Relativamente ao art. 297 do CPC, afirma que o juízo poderia adotar medidas cautelares adequadas para prevenir dano grave e assegurar a efetividade da jurisdição. Defende que a suspensão do cumprimento de sentença preservaria o resultado útil da ação rescisória, diante de alegados vícios de representação e potencial inexigibilidade do título. Alega que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 297 ao rechaçar o poder geral de cautela sem reavaliar risco de dano e plausibilidade, notadamente porque ainda não teria havido trânsito em julgado da rescisória. No que tange aos arts. 300, 4º e 6º do CPC, sustenta que estariam presentes os requisitos da tutela de urgência, justificando a suspensão da execução para evitar prejuízo irreparável. Argumenta que o acórdão recorrido não apreciou a presença desses requisitos e condicionou indevidamente a medida à existência de tutela provisória na rescisória, contrariando os dispositivos que asseguram efetividade e cooperação processual. Com pertinência aos arts. 485, VI e IX, 525, § 1º, III e V; 803, I, e 17, do CPC, em conjunto com o art. 166, II, V e VI, do Código Civil, sustenta que prescrição e ilegitimidade ativa são matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, o que permitiria suspender a execução ou reconhecer nulidade. Afirma que o acórdão afastou o exame dessas matérias com fundamento na preclusão pela rescisória, sem trânsito em julgado, violando as normas indicadas. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustenta indevida multa por embargos protelatórios, afirmando que os embargos tinham caráter de prequestionamento e buscavam sanar omissões concretas, inexistindo má-fé ou intento protelatório (fls. 309-319). Ao fim, requer que seja anulada a decisão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 318-319). Contrarrazões às fls. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustenta indevida multa por embargos protelatórios, afirmando que os embargos tinham caráter de prequestionamento e buscavam sanar omissões concretas, inexistindo má-fé ou intento protelatório (fls. 309-319). Ao fim, requer que seja anulada a decisão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 318-319). Contrarrazões às fls. 330-331, nas quais Takao Nishiwaki sustenta a incidência da Súmula 735/STF por se tratar de decisão sobre tutela provisória e aponta a existência de outro recurso especial tratando do mérito da ação rescisória, reforçando a inadmissibilidade. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, movida por Takao Nishiwaki em face de Reginaldo Silva de Oliveira. O Juízo de origem deferiu, de ofício, liminar de imissão de posse ao executado e suspendeu a execução, sob alegação de probabilidade do direito em ação rescisória ainda em trâmite, o que motivou a interposição do agravo de instrumento (fls. 214-223). Na decisão agravada, a magistrada determinou o retorno do executado ao imóvel e ordenou a suspensão do feito executivo, mesmo havendo acórdão transitado em julgado que determinara o despejo e a cobrança de aluguéis (fls. 214-217). Na decisão singular, o Relator substituto deu provimento ao agravo para restabelecer os efeitos do título executivo e assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender que a ação rescisória não possui efeito suspensivo automático e que eventual tutela provisória deve ser concedida exclusivamente pelo relator da rescisória, nos termos do art. 969 do CPC (fls. 214-223). O Colegiado não conheceu do agravo interno do executado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão singular (art. 1.021, § 1º, do CPC) e manteve a conclusão de que não houve tutela provisória na rescisória e que as alegações de ilegitimidade e prescrição estavam preclusas diante do acórdão da rescisória (fls. 249-273). O Tribunal de origem negou conhecimento ao agravo interno, por unanimidade, mantendo a decisão singular que dera provimento ao agravo de instrumento (fls. 249-273). O Colegiado estadual concluiu que a rescisória fora julgada improcedente e que não houve tutela de urgência para sustar o cumprimento da decisão rescindenda (fls. 252-271). No acórdão do agravo de instrumento, o Relator substituto fundamentou que a suspensão da execução por Juízo de primeiro grau, sem provocação e em contraposição ao art. 969 do CPC, afronta a coisa julgada e a cláusula da inércia jurisdicional, configurando usurpação da competência do relator natural da rescisória (fls. 214-223). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, os argumentos relativos às omissões e contradições indicadas em sede de embargos de declaração foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se (fls. 296-300 e 305-307): Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da "omissão" que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão "supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.". O embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, alegando que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes e dispositivos legais indicados. Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão "supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.". O embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, alegando que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes e dispositivos legais indicados. Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que se limitou a não conhecer do agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal, nos seguintes termos: A decisão recorrida fundou-se de forma objetiva na inexistência de tutela provisória na ação rescisória, à luz do art. 969 do CPC, e na preclusão da matéria atinente à legitimidade, já resolvida pela improcedência da própria rescisória. A peça recursal não enfrenta minimamente esses fundamentos. Tal omissão retira do recurso sua aptidão para revisão da decisão monocrática, o que autoriza, por si só, seu não conhecimento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada não ingressou no mérito das teses recursais exatamente por considerar ausente o requisito formal de impugnação específica. Assim, a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados decorre do próprio não conhecimento do recurso, o que afasta qualquer possibilidade de omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial dos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Quanto às teses de mérito (arts. 297, 300, 4º, 6º, 485, VI e IX, 525, § 1º, III e V; 803, I; 17, do CPC; e art. 166, II, V e VI, do CC), observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega a violação dos arts. 297, 300, 4º, 6º, 485, VI e IX, 525, § 1º, III e V, 803, I, 17, do CPC e do art. 166, II, V e VI, do Código Civil. Argumenta que seria possível a suspensão do cumprimento de sentença com base no poder geral de cautela e na tutela de urgência, bem como o exame, em qualquer tempo, de prescrição e ilegitimidade ativa em fase executiva. Da acurada análise do acórdão recorrido, é possível, todavia, verificar que o Tribunal de origem consignou que o agravo interno era inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão singular , notadamente a aplicação do art. 969 do CPC e a preclusão das matérias resolvidas na ação rescisória (fls. 258-271). Confira-se (fls. 258-271): Inicialmente, sob o prisma da admissibilidade recursal, observa-se que o agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos determinantes da decisão agravada, em clara afronta ao princípio da dialeticidade (§1º do art. 1.021 do CPC): Art. 1.021. Omissis. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão recorrida fundou-se de forma objetiva na inexistência de tutela provisória na ação rescisória, à luz do art. 969 do CPC, e na preclusão da matéria atinente à legitimidade, já resolvida pela improcedência da própria rescisória. No entanto, a peça recursal não enfrenta minimamente esses fundamentos. Não há qualquer justificativa jurídica apresentada para afastar a regra processual do art. 969 do CPC, tampouco se contesta a preclusão da discussão sobre a validade do contrato e a representação processual. O recurso limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos em momento anterior e superados pela decisão colegiada da rescisória. Tal omissão retira do recurso sua aptidão para revisão da decisão monocrática, o que autoriza, por si só, seu não conhecimento. 969 do CPC, e na preclusão da matéria atinente à legitimidade, já resolvida pela improcedência da própria rescisória. No entanto, a peça recursal não enfrenta minimamente esses fundamentos. Não há qualquer justificativa jurídica apresentada para afastar a regra processual do art. 969 do CPC, tampouco se contesta a preclusão da discussão sobre a validade do contrato e a representação processual. O recurso limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos em momento anterior e superados pela decisão colegiada da rescisória. Tal omissão retira do recurso sua aptidão para revisão da decisão monocrática, o que autoriza, por si só, seu não conhecimento. De todo modo, ainda que se admitisse o exame do mérito, o recurso não comporta acolhimento. A jurisprudência processual é uníssona ao afirmar que a ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, cabendo exclusivamente ao relator do processo rescisório apreciar eventual pedido de tutela provisória. No caso dos autos, não houve concessão de medida cautelar nos autos da rescisória, ao contrário, o pedido foi expressamente indeferido e a demanda julgada improcedente, conforme reconhecido tanto na decisão monocrática como no parecer do Ministério Público. Dessa forma, a decisão da magistrada de origem, ao suspender a execução com base em juízo próprio acerca da verossimilhança das alegações da parte, violou a autoridade da coisa julgada formada no processo principal e usurpou a competência do relator natural da ação rescisória, incidindo em manifesta ilegalidade e nulidade. Por fim, quanto aos demais fundamentos trazidos pelo agravante acerca da prescrição e ilegitimidade do exequente, trata-se de matérias que já foram enfrentadas e superadas pelo acórdão da ação rescisória, o qual expressamente reconheceu a validade do título executivo e da representação processual, consolidando a eficácia da decisão transitada em julgado e afastando qualquer óbice à sua execução. Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual o agravo interno violou o art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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