Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199497 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199497 (202600875950)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 535-536, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer c. c. inden

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 535-536, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou a presente ação improcedente com relação às rés Ebazar e Mercado Envios e parcialmente procedente com relação à ré Simone. Irresignação da autora. Interposição de apelação. Análise do requerimento de inversão dos ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Parte autora, empresa atuante no comércio de eletrônicos, anunciava na plataforma digital administrada pela ré Ebazar o produto "Fone de Ouvido Bluetooth 5.0 Par Sem fio Duplo". Plataforma digital administrada pela ré Ebazar era utilizada pela parte autora para desenvolver a sua atividade comercial, circunstância que denota que a relação havida entre as partes desta demanda era de insumo, e não de consumo, o que afasta a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto e, consequentemente, a pretensão de inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Exame do mérito. O anúncio veiculado pela parte autora na plataforma digital administrada pela ré Ebazar, que tinha por objeto o produto "Fone de Ouvido Bluetooth 5.0 Par Sem fio Duplo", foi alvo de cinco denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), sob a alegação de que a imagem exibida no aludido anúncio teria violado direitos de propriedade intelectual de terceiro. Ausência de provas hábeis a demonstrar que a vendedora denunciada, ora autora, tenha respondido todas as denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), razão pela qual a desativação do anúncio em discussão era mesmo cabível, haja vista que os termos de uso do programa de proteção de marca dispõe que "se o vendedor denunciado não responder ao Membro dentro do prazo estabelecido, o anúncio será excluído permanentemente" e os termos de uso da plataforma digital administrada pela ré Ebazar dispõe que "caso uma pessoa usuária ou qualquer anúncio infrinja a propriedade intelectual do Mercado Livre ou de terceiros, o Mercado Livre poderá remover esse anúncio totalmente ou parcialmente, sancionar o usuário conforme previsto nestes Termos e Condições e exercer as ações extrajudiciais e/ou judiciais correspondentes". A alegada ausência de prova da violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros é irrelevante para avaliação da pertinência ou não da desativação do anúncio em discussão, pois não cabia à administradora da plataforma digital, ora ré Ezabar, analisar o mérito das denúncias realizadas, visto que os termos de uso programa de proteção de marca dispõe que "cada membro do programa será responsável e manterá isento o Mercado Livre e suas empresas relacionadas, bem como aqueles que as dirigem, sucedem, administram, representam e/ou nela trabalham, por qualquer reclamação administrativa ou judicial que possa ser gerada em virtude do uso do Programa". A desativação do anúncio em discussão caracterizou mero exercício regular de direito, não havendo prática de qualquer ilícito pela ré Ebazar ou pela sua parceira, ora ré Mercado Envios, que justifique a condenação das referidas litigantes ao pagamento de indenizações por danos morais ou por lucros cessantes. A ré Simone realizou denúncias contra a autora por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), mas não apresentou provas hábeis a demonstrar a efetiva ocorrência de violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros, circunstância hábil a macular a reputação da parte autora perante os seus consumidores, ensejando a fixação de indenização por danos morais, para compensação da ofensa à honra objetiva da autora, consoante inteligência da Súmula nº 227 do C. STJ. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 se revela suficiente para compensar a ofensa à honra objetiva da autora, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a ré Simone e inibir a prática de outros atos ilícitos. Condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00, era mesmo medida imperiosa. A ré Simone realizou denúncias contra a autora por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), mas não apresentou provas hábeis a demonstrar a efetiva ocorrência de violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros, circunstância hábil a macular a reputação da parte autora perante os seus consumidores, ensejando a fixação de indenização por danos morais, para compensação da ofensa à honra objetiva da autora, consoante inteligência da Súmula nº 227 do C. STJ. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 se revela suficiente para compensar a ofensa à honra objetiva da autora, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a ré Simone e inibir a prática de outros atos ilícitos. Condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00, era mesmo medida imperiosa. A pretensão de condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento, pois, ao anuir com os termos de uso da plataforma digital administrada pela ré Ebazar, a parte autora assumiu o risco de ter o seu anúncio do seu produto desativado em caso de denúncias de violação de direito de propriedade intelectual de terceiros, ainda que desprovidas de provas, de sorte que deve suportar o prejuízo financeiro supostamente decorrente da aludida desativação, conforme a teoria do risco proveito. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. Nas razões de recurso especial (fls. 545-555, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 4º, I, 6º, VIII, 14, e 29 da Lei n. 8.078/1990. Sustenta, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por teoria finalista mitigada ante vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica; b) inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC); c) responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) decorrente de desativação arbitrária de anúncio; d) consumidor por equiparação (art. 29, CDC); e e) reativação do anúncio e indenização por danos morais e lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 602-610, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 626-628, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 631-643, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 646-657, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 538-541, e-STJ): Primeiramente, analisa-se o requerimento de inversão dos ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Depreende-se dos autos que a parte autora, empresa atuante no comércio de eletrônicos, anunciava na plataforma digital administrada pela ré Ebazar o produto "Fone de Ouvido Bluetooth 5.0 Par Sem fio Duplo" (fls. 07). Logo, nota-se que a plataforma digital administrada pela ré Ebazar era utilizada pela parte autora para desenvolver a sua atividade comercial, circunstância que denota que a relação havida entre as partes desta demanda era de insumo, e não de consumo, o que afasta a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto e, consequentemente, a pretensão de inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: (..). Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o anúncio veiculado pela parte autora na plataforma digital administrada pela ré Ebazar, que tinha por objeto o produto "Fone de Ouvido Bluetooth 5.0 Par Sem fio Duplo", foi alvo de cinco denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), sob a alegação de que a imagem exibida no aludido anúncio teria violado direitos de propriedade intelectual de terceiro (fls. 76/81 e 341/347). Verifica-se também que não há nos autos provas hábeis a demonstrar que a vendedora denunciada, ora autora, tenha respondido todas as denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), razão pela qual a desativação do anúncio em discussão era mesmo cabível, haja vista que os termos de uso do programa de proteção de marca dispõe que "se o vendedor denunciado não responder ao Membro dentro do prazo estabelecido, o anúncio será excluído permanentemente" (fls. Compulsando os autos, verifica-se que o anúncio veiculado pela parte autora na plataforma digital administrada pela ré Ebazar, que tinha por objeto o produto "Fone de Ouvido Bluetooth 5.0 Par Sem fio Duplo", foi alvo de cinco denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), sob a alegação de que a imagem exibida no aludido anúncio teria violado direitos de propriedade intelectual de terceiro (fls. 76/81 e 341/347). Verifica-se também que não há nos autos provas hábeis a demonstrar que a vendedora denunciada, ora autora, tenha respondido todas as denúncias realizadas pela ré Simone por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), razão pela qual a desativação do anúncio em discussão era mesmo cabível, haja vista que os termos de uso do programa de proteção de marca dispõe que "se o vendedor denunciado não responder ao Membro dentro do prazo estabelecido, o anúncio será excluído permanentemente" (fls. 146) e os termos de uso da plataforma digital administrada pela ré Ebazar dispõe que "caso uma pessoa usuária ou qualquer anúncio infrinja a propriedade intelectual do Mercado Livre ou de terceiros, o Mercado Livre poderá remover esse anúncio totalmente ou parcialmente, sancionar o usuário conforme previsto nestes Termos e Condições e exercer as ações extrajudiciais e/ou judiciais correspondentes" (fls. 162). Ademais, destaca-se que a alegada ausência de prova da violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros é irrelevante para avaliação da pertinência ou não da desativação do anúncio em discussão, pois não cabia à administradora da plataforma digital, ora ré Ezabar, analisar o mérito das denúncias realizadas, visto que os termos de uso programa de proteção de marca dispõe que "cada membro do programa será responsável e manterá isento o Mercado Livre e suas empresas relacionadas, bem como aqueles que as dirigem, sucedem, administram, representam e/ou nela trabalham, por qualquer reclamação administrativa ou judicial que possa ser gerada em virtude do uso do Programa" (fls. 150). Dessa maneira, verifica-se que a desativação do anúncio em discussão caracterizou mero exercício regular de direito, não havendo prática de qualquer ilícito pela ré Ebazar ou pela sua parceira, ora ré Mercado Envios, que justifique a condenação das referidas litigantes ao pagamento de indenizações por danos morais ou por lucros cessantes. No entanto, verifica-se que a ré Simone realizou denúncias contra a autora por meio do programa BPP ("Brand Protection Program"), mas não apresentou provas hábeis a demonstrar a efetiva ocorrência de violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros, circunstância hábil a macular a reputação da parte autora perante os seus consumidores, ensejando a fixação de indenização por danos morais, para compensação da ofensa à honra objetiva da autora, consoante inteligência da Súmula nº 227 do C. STJ. Dito isso, salienta-se que, ao fixar o valor para a indenização por danos morais, o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e observar critérios como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a necessidade de desestimular o ofensor e a condição econômica das partes. Sopesando os princípios e critérios acima referidos, nota-se que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 se revela suficiente para compensar a ofensa à honra objetiva da autora, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a ré Simone e inibir a prática de outros atos ilícitos. Por conseguinte, a condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00, erma mesmo medida imperiosa. Por outro lado, a pretensão de condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento, pois, ao anuir com os termos de uso da plataforma digital administrada pela ré Ebazar, a parte autora assumiu o risco de ter o seu anúncio do seu produto desativado em caso de denúncias de violação de direito de propriedade intelectual de terceiros, ainda que desprovidas de provas (fls. 146 e 162), de sorte que deve suportar o prejuízo financeiro supostamente decorrente da aludida desativação, conforme a teoria do risco proveito. Destarte, infere-se que as pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Por outro lado, a pretensão de condenação da ré Simone ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento, pois, ao anuir com os termos de uso da plataforma digital administrada pela ré Ebazar, a parte autora assumiu o risco de ter o seu anúncio do seu produto desativado em caso de denúncias de violação de direito de propriedade intelectual de terceiros, ainda que desprovidas de provas (fls. 146 e 162), de sorte que deve suportar o prejuízo financeiro supostamente decorrente da aludida desativação, conforme a teoria do risco proveito. Destarte, infere-se que as pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. grifou-se Em relação à caracterização de relação de consumo na espécie, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a "relação havida entre as partes desta demanda era de insumo, e não de consumo, o que afasta a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto e, consequentemente, a pretensão de inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC". Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, bem como da caracterização de responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. . 3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. .. . 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE MEDIANTE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a recorrente limitou sua insurgência, no particular, a apontar que o acórdão recorrido não apreciou textos de lei. No caso, a aludida contrariedade foi deduzida genericamente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, não permitindo vislumbrar a aduzida violação, pois ela não logrou demonstrar efetivamente a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual quanto à decisão de inversão do ônus da prova, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1877476/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) grifou-se 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) grifou-se 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento