Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA NUNES DO CARMO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 344, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. O SISTEMA SCR-BACEN DEVE SER ALIMENTADO COMPULSORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/22, FAZENDO-SE NELE CONSTAR INFORMAÇÕES DE DÉBITOS E RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS DE SEUS CLIENTES, AINDA QUE NÃO HAJA INADIMPLÊNCIA. É INDISCUTÍVEL QUE SE TRATA DE UMA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECER AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR-BACEN) OS DADOS SOBRE SUAS OPERAÇÕES. PARTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA QUANDO FIRMADA A CONTRATAÇÃO, AUTORIZANDO SEU REGISTRO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/22. ADEMAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 359, STJ, CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO, E NÃO AO CREDOR. É ÔNUS DO AUTOR COLACIONAR AOS AUTOS, PELO MENOS, UM PRINCÍPIO DE PROVA DAS EVENTUAIS ILICITUDES PELO APELADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO I, DO CPC, COMO IMPERATIVO DO PRÓPRIO INTERESSE. IN CASU, INEXISTINDO ILÍCITO, MOSTRA-SE DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO. APELO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 353-393, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 43, § 2º, 14 e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil; art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022; e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito; que a prévia notificação é obrigatória e deve ser realizada pela instituição financeira credora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022; que a autorização contratual não afasta o dever de prévia comunicação; que houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do banco pela notificação e quanto à natureza restritiva do SCR; que deve ser afastada a Súmula 385/STJ; e que são devidos a exclusão do registro e a compensação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 395-402, e-STJ. Contraminuta: não consta. Em juízo de admissibilidade (fls. 403-405, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de ato ilícito e dano moral em razão da ausência de prévia comunicação acerca do registro de dados no SCR/SISBACEN. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido, cabendo ao consumidor comprovar o prejuízo sofrido, e que a legitimidade da dívida afasta o dever de indenizar. Confira-se, in verbis (fls. 340-342, e-STJ):
Pois bem, diante de todo o apresentado, realizando a análise do "relatório de empréstimos e financiamentos" de evento 1, DOC18, cuja consulta compreende o mês de dezembro de 2024, é possível verificar pela coluna "prejuízo" o valor total de R$ 7.677,91 que teria sido atribuído pelo réu, em razão do atraso no pagamento nos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Examinando os documentos juntados pela demandada, percebe-se que a parte tinha plena ciência acerca do funcionamento do sistema quando firmadas as contratações, autorizando previamente seu registro (evento 7, DOC3 - evento 11, DOC2), atendendo ao disposto no art. 13, da Resolução n. 5.037, veja-se:
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E no tocante à alegação de que o credor estaria obrigado a realizar a notificação prévia à inscrição, importante salientar que tal responsabilidade recai somente ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula n. 359, STJ, e não ao credor: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, em não havendo ato ilícito perpetrado pelo (suposto) agente, não se cogita de danos morais indenizáveis. (..)
A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil Brasileiro que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e segue em seu parágrafo único "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
359, STJ, e não ao credor: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, em não havendo ato ilícito perpetrado pelo (suposto) agente, não se cogita de danos morais indenizáveis. (..)
A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil Brasileiro que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e segue em seu parágrafo único "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Não é o caso. Como suso referido, e ressabidamente, não pode haver dano pecuniariamente indenizável se o proceder do adverso, réu na demanda indenizatória, não se coloriu de ilegalidade. Dissertando sobre a distribuição do ônus da prova ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ensina o mestre Ovídio A. Baptista da Silva, in Curso de Processo Civil, volume 1, Processo de Conhecimento, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 344 que:
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Alegar, não é suficiente. Tem que ser demonstrado, sem sombra de dúvida, que a tese alegada, encontra respaldo no mundo real. Caso contrário, tudo não passa de meros argumentos defensivos, que no mundo dos fatos, são insuficientes para sua acolhida. Desse modo, considerando a obrigatoriedade quanto ao envio das informações àquele banco de dados, não há se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira ao inscrever ou manter o nome da autora junto ao sistema SCR, sem realizar notificação prévia, pois sua conduta decorre do exercício regular de um direito, qual seja, o cumprimento das normas obrigatórias impostas pelo BACEN, consoante art. 188, inciso I, do CC. Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, embora tenha finalidade e estrutura distintas dos cadastros tradicionais de inadimplentes (SPC/Serasa), possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inclusão de informação sem notificação prévia configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir
3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
"1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. (..)
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal
3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.698.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
A inclusão em cadastro restritivo sem a comunicação prévia obrigatória caracteriza inscrição indevida, independentemente da legitimidade do débito, pois a ilicitude reside na violação do procedimento legal (art. 13, § 2º, da Resolução BACEN 5.037/2022). De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido. Considerados os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com causas análogas apreciadas por este Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da conduta e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, ficando invertida a sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277972 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277972 (202602203385)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA NUNES DO CARMO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 344, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. O SISTEMA SCR-BACEN DEVE SER ALIMENT
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