Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MESSIAS NOGUEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 83, STJ (fls. 585-586).
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, descrevendo a aquisição de dois notebooks produto de furto (fls. 110-114).
Após instrução, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 293-335).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, assentando, no ponto, a inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea porque o réu admitiu a aquisição e posse do bem, mas negou ciência da origem ilícita, não havendo, portanto, admissão da prática delitiva (fls. 464-469).
O acusado interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial (fls. 496-509).
A Instância antecedente inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83, STJ, citando precedentes desta Corte que afastam a atenuante quando há mera admissão da aquisição do bem acompanhada da negativa de ciência da origem ilícita (fls. 585-586).
No agravo, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 83, STJ, e insiste na tese de confissão parcial apta a atenuar a pena (fls. 597-606).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 650-653).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo por atender aos requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, verifico que o recurso especial não merece seguimento, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal nos casos de receptação em que o réu apenas admite a posse ou aquisição da res e nega o conhecimento de sua origem ilícita.
O Tribunal de origem registrou, com clareza, que (fl. 468):
" .. a despeito de o acusado ter admitido que teria adquirido os notebooks descritos na denúncia e os repassado ao corréu Jhony, não admitiu que sabia da sua origem espúria, negando-se, inclusive, a fornecer detalhes de como se deu a aquisição, quem era o vendedor , por quanto teria adquirido os bens, dentre outros.
Assim, em não havendo confissão sobre o fato lhe imputado, impossível aplicar o disposto no art. 65, III, "d", do CP na espécie. .. "
Tal conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte, como expressamente consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal trouxe julgado da Sexta Turma, segundo o qual (fl. 652): " .. a atenuante da confissão espontânea não incide no crime de receptação quando o réu admite apenas a posse ou aquisição da coisa, mas nega o conhecimento de sua origem ilícita. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ .. ." (AgRg no AREsp n. 3.014.185/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
À vista disso, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ressalto, ainda, o parâmetro legal invocado pela defesa. O art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal dispõe:
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
..
III - ter o agente:
..
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"
Contudo, nas hipóteses em que a versão do réu nega o elemento subjetivo essencial do tipo penal de receptação, vale dizer, "coisa que sabe ser produto de crime", não há confissão da prática do delito, mas, sim, mera admissão de fato dissociada do núcleo normativo, o que, conforme pacificação jurisprudencial, impede o reconhecimento da atenuante nessa específica conformação fática.
Cito, a título de reforço, precedente desta Quinta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ.
3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.523.710/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3192832 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3192832 (202600774223)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MESSIAS NOGUEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 83, STJ (fls. 585-586). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, descrevendo a aquisição de dois notebooks produto de furto (fls. 110-1
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