Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1025464-59.2014.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado (fls. 2110-2122). O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento às apelações e, de ofício, afastou o item 4 da sentença, isto é, a "condenação da Municipalidade à recomposição e reparação dos danos causados no imóvel objeto desta ação em razão do deslizamento na rua Alliston" (fls. 2289-2302). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2291-2292):
NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REPELIDA. Ante a aplicação da máxima pas de nullité sans grief, visto que, por ser o Parquet órgão único e havendo manifestação em Segunda Instância, suprida está eventual mácula decorrente da não intimação pessoal de seu representante na instância originária.
DECISÃO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sendo parte da decisão estranha ao pedido, pertinente o seu afastamento de ofício. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS - DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VPP (BIOMA MATA ATLÂNTICA) - LEI MUNICIPAL 10.365/87, ARTIGO 4º, § 2º, ALÍNEA A, INCISO I - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE - PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I. O Município é, desde 1988, considerado ente federativo, razão por que tudo aquilo que lhe pertine é atribuição reservada pela Constituição Federal, por meio do rol contido nos incisos de seu art. 30, e também pela Constituição do Estado de São Paulo, no art. 191. Havendo prova de que agiu com desídia em relação à concessão de autorização para supressão de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração em área de Vegetação de Preservação Permanente no imóvel da corré, tal fato leva ao reconhecimento de que, também por esse fator, é o Município parte legítima para figurar no polo passivo da ação; II. Tendo sido comprovado que a corré Kallas Prata suprimiu vegetação nativa em área de proteção ambiental do Bioma Mata Atlântica, pertinente a sua condenação relacionada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer fixadas em sentença. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 2392-2396 e 2432-2436). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2456-2475), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 479, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do CPC/2015; ao art. 9º da Lei Complementar n. 140/2001; ao art. 31, § 1º, da Lei n. 11.428/2006; à Lei n. 12.651/2012; ao art. 3º, inciso III, da Resolução SMA n. 31/2009; aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da autonomia municipal. Ademais, pugna pelo reconhecimento de que houve indevida rejeição da aplicação à espécie do comando normativo contido na Súmula n. 652 do STJ. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Assevera que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou integralmente a prova pericial acostada aos autos sem motivação técnica idônea e sem lançar mão de elementos técnicos equivalentes para alicerçar as suas conclusões, o que representou afronta ao dever de valoração motivada da perícia. Esclarece que o laudo pericial, ao contrário do consignado no aresto objurgado, atestou a regularidade do licenciamento, a inexistência de dano ambiental e a suficiência das compensações, mas o acórdão limitou-se a afirmar que o perito apenas atua como auxiliar da Justiça, sem enfrentar conclusões técnicas centrais do citado elemento probante. Pondera que houve ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo do licenciamento ambiental municipal, com violação às competências federativas e à autonomia municipal. Assim, os atos praticados pela da SVMA/DEPAVE foram anulados apesar de processo técnico exaustivo e de manifestação da CETESB, sem demonstração de ilegalidade. Argumenta que a corte de origem, de forma equivocada, considerou que a área objeto da ação civil pública deve ser classificada como "Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração", integrada a mancha superior a 10.000 m , não tendo sido observado que a supressão da vegetação recaiu sobre árvores exótica (eucaliptos) e que a mata nativa seria preservada como área verde do empreendimento. Além disso, aplicou à espécie, de maneira indevida, os parâmetros da Lei da Mata Atlântica e do Código Florestal. Pugna pelo reconhecimento de que não há falar em responsabilidade solidária do ora Agravante quanto aos danos ambientais, pois, nos termos da Súmula n. 652 do STJ:
.. a reparação deve ser buscada primeiramente junto ao degradador direto e, somente na impossibilidade ou insuficiência deste, a responsabilidade do ente público será executada. A finalidade dessa orientação é evitar que a Administração Pública seja a primeira a arcar com os custos de um dano que não causou diretamente, preservando os recursos públicos para outras políticas essenciais e incentivando a responsabilização do poluidor principal. (fl. 2472)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2480-2488). O recurso especial não foi admitido (fls. 2531-2533). Foi interposto agravo (fls. 2579-2588). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4168-4170). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, nos termos da Súmula n.
A finalidade dessa orientação é evitar que a Administração Pública seja a primeira a arcar com os custos de um dano que não causou diretamente, preservando os recursos públicos para outras políticas essenciais e incentivando a responsabilização do poluidor principal. (fl. 2472)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2480-2488). O recurso especial não foi admitido (fls. 2531-2533). Foi interposto agravo (fls. 2579-2588). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4168-4170). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, nos termos da Súmula n. 123 do STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. .. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). .. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). .. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
No mais, Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 489 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido apresenta harmonia entre os respectivos relatório, fundamentação e conclusão; b) inexistência de desrespeito aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo nobre; c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e d) não comprovação do alegado dissenso pretoriano. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de afronta ao art. 489 do CPC e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, o pretenso malferimento ao art. 479 do CPC/2015; ao art.
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, o pretenso malferimento ao art. 479 do CPC/2015; ao art. 9º da Lei Complementar n. 140/2001; ao art. 31, § 1º, da Lei n. 11.428/2006; à Lei n. 12.651/2012; ao art. 3º, inciso III, da Resolução SMA n. 31/2009; aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da autonomia municipal; e ao pleito pela aplicação da Súmula n. n. 652 do STJ, de que maneira não seria necessária nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:
.. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262060 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262060 (202601886116)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1025464-59.2014.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado (fls. 2110-2122). O
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