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STJ — DECISÃO REsp 2271634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271634 (202601643675)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 719): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁT

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 719): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DAQUELE RECLAMO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMISSÃO DO RECURSO PRIMITIVO A JULGAMENTO COLEGIADO NESTA OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SC. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DE VENDA DE VACINA CONTRA A COVID19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPAGANDA IRREGULAR FORA REMOVIDA ANTES MESMO DE SER NOTIFICADA PELO PROCON. INÉRCIA DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS NÃO CONSTATADO. PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737/740). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 3º, 7º, parágrafo único,14, 25, § 1º, 37, § 1º, e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega omissão e fundamentação deficiente do acórdão quanto (1) à consumação da infração pela veiculação da publicidade; (2) à responsabilidade objetiva e solidária da plataforma; (3) à teoria do risco do empreendimento; (4) à presunção de legalidade do ato administrativo e limites do controle judicial; (5) ao contexto de calamidade pública; e (6) à inaplicabilidade do art. 19 da Lei 12.965/2014. Sustenta a natureza formal da infração por publicidade ilícita e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Destaca a solidariedade na cadeia de consumo e a impossibilidade de excludentes contratuais para afastar a responsabilidade. Argumenta que o acórdão negou vigência às normas federais ao afastar a multa pela retirada do anúncio antes da notificação, embora a infração se sonsuma com a veiculação da publicidade abusiva, e que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, devendo responder objetivamente pelos riscos do empreendimento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 781/798). O recurso foi admitido (fls. 799/800). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por Bom Negócio Atividades de Internet Ltda contra o Estado de Santa Catarina visando à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo Procon/SC. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 594/597). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, monocraticamente, deu provimento ao apelo para " .. julgar procedente a ação anulatória, para o fim de reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo SDE 3087/2021" (fl. 691). Interposto agravo interno, o Tribunal de origem decidiu " .. conhecer do Agravo Interno e dar provimento a ele para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, conhecer do recurso de Apelação interposto por Bom Negocio Atividades de Internet Ltda. e dar provimento a ele" (fl. 718). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) consumação da infração consumerista no momento da veiculação da publicidade; (b) responsabilidade objetiva e solidária da plataforma digital como integrante da cadeia de fornecimento; (c) aplicação da teoria do risco do empreendimento; (d) presunção de legalidade e de legitimidade do ato administrativo sancionador e limites do controle judicial sobre o mérito do exercício do poder de polícia do Procon; (e) relevância do contexto de calamidade pública e da agravada vulnerabilidade do consumidor; e (f) inaplicabilidade do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) às relações de consumo e responsabilidade solidária da plataforma. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) consumação da infração consumerista no momento da veiculação da publicidade; (b) responsabilidade objetiva e solidária da plataforma digital como integrante da cadeia de fornecimento; (c) aplicação da teoria do risco do empreendimento; (d) presunção de legalidade e de legitimidade do ato administrativo sancionador e limites do controle judicial sobre o mérito do exercício do poder de polícia do Procon; (e) relevância do contexto de calamidade pública e da agravada vulnerabilidade do consumidor; e (f) inaplicabilidade do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) às relações de consumo e responsabilidade solidária da plataforma. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não havia omissão a ser sanada, porque os fundamentos do julgamento colegiado estavam claros: reconheceu a legitimidade/competência sancionatória do Procon e a responsabilidade solidária da empresa, mas assentou a diligência da plataforma com a retirada do anúncio antes da notificação, a inexistência de inércia e a indevida manutenção da multa, em razão da violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa no procedimento sancionador (fls. 738/739). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegação da natureza formal da infração por veiculação de publicidade abusiva e ao pedido de restabelecimento da multa com base nos arts. 37, § 1º, e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim se manifestou (fls. 716/718): Pois bem! No caso em tela, como a insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciada a Apelação monocraticamente e, por continuar a refletir e expressar a mesma percepção quanto a incorreção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, vale-se das mesmas razões consignadas naquela ocasião para fundamentar o presente voto: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. De início, destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo. Buscava a empresa demandante a anulação da multa administrativa aplicada pelo Procon/SC, oriunda do Processo SDE 3087/2021 (FA 42.001.001.21-0003988), relacionada à veiculação de anúncio de venda de vacina contra a COVID-19 em sua plataforma, ao argumento de que, a penalidade indevida já que teria removido o anúncio irregular antes mesmo de ter sido notificada pelo Procon, circunstância que afastaria a infração administrativa. O juízo singular, todavia, julgou improcedente a pretensão por não ter constatado nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo, nem mesmo ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade quanto ao montante arbitrado a multa. Antes de adentrar na análise do mérito do apelo, cumpriria analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, suscitado pela recorrente que, embora tenha oposto Embargos de Declaração (evento 57, EMBDECL1, da fase originária) contra a sentença, o juízo singular limitou-se a proferir decisão genérica (evento 65, SENT1, da fase originária), recusando-se a sanar os vícios apontados acerca do descumprimento das normas técnicas pelas requeridas, e da fixação da verba honorária acima do mínimo legal. Contudo, conforme autorizam os artigos 282, § 2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar dita proemial, pois o reclamo será provido no mérito, reformando-se, adianta-se, parte da decisão de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a lide (TJSC, Apelação Cível n. 0008392- 78.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 18-4- 2017). Antes de adentrar na análise do mérito do apelo, cumpriria analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, suscitado pela recorrente que, embora tenha oposto Embargos de Declaração (evento 57, EMBDECL1, da fase originária) contra a sentença, o juízo singular limitou-se a proferir decisão genérica (evento 65, SENT1, da fase originária), recusando-se a sanar os vícios apontados acerca do descumprimento das normas técnicas pelas requeridas, e da fixação da verba honorária acima do mínimo legal. Contudo, conforme autorizam os artigos 282, § 2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar dita proemial, pois o reclamo será provido no mérito, reformando-se, adianta-se, parte da decisão de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a lide (TJSC, Apelação Cível n. 0008392- 78.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 18-4- 2017). Se não bastasse, tem-se que referida preliminar, na temática em questão, confunde-se com a matéria de fundo, devendo ser apreciada conjuntamente com o mérito do recurso sob análise. No mérito, insiste a recorrente que a multa é indevida, pois teria removido o anúncio irregular antes mesmo de ser notificada pelo Procon, o que afastaria a infração administrativa, conforme interpretação do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal n. 9.784/1999; c) a plataforma atua como site de classificados virtuais, sem intermediação nas negociações, não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo publicado por terceiros, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo inaplicável a responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais reconhece a ilegitimidade passiva de sites de classificados em casos análogos; e) subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, por entender que os critérios utilizados pelo Procon/SC não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Normativa n. 526/2020 do Procon/SC. .. Ora, uma vez que restou evidenciado que não houve inércia da empresa apelante, mormente porque retirou do ar a propaganda indevida, antes mesmo de ser notificada, assegurando a proteção aos consumidores, na esfera administrativa, indevida se mostra a multa arbitrada pelo Procon. .. Em arremate, ressalte-se que embora a empresa tenha demonstrado que, antes mesmo de ter recebido a notificação pelo Procon acerca da propaganda irregular, diligenciou e retirou do ar o anúncio sobre a venda da vacina do vírus Covid-19 (evento 1, OUT5, pg. 14, da fase originária), o Estado, em suas alegações, apenas se limitou a defender a legitimidade do Procon na defesa dos direitos dos consumidores, a correta aplicação da multa ao caso concreto, bem como ser justo e proporcional o valor aplicado de R$ 240.000,00. Todavia, como apontado, em que pese o anúncio tenha perdurado "no ar" por algumas horas, a empresa, em diligências internas, ao constatar a utilização indevida de sua plataforma, excluiu referido anúncio e bloqueou o usuário veiculante, evitando, assim, potenciais prejuízos aos demais usuários da plataforma (evento 1, OUT5, pg. 14, da fase originária). O Tribunal de origem reconheceu que o anúncio havia sido retirado antes da notificação do Procon/SC, afastando a inércia da plataforma e, por consequência, a multa administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA RECONHECIDA E DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA RECONHECIDA E DESPROPROCIONALIDADE DA SANÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a coisa julgada, bem como de reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da multa questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.547/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.375.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o crédito público não tributário inscrito em dívida ativa goza de preferência similar à do crédito tributário, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. A agravante não apresentou precedentes aplicáveis ao caso que sejam contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A análise da desproporcionalidade da multa aplicada pelo Procon demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.886.095/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por fim, é entendimento desta Corte Superior que o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon somente é passível de revisão em recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano . A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. 2.886.095/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por fim, é entendimento desta Corte Superior que o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon somente é passível de revisão em recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano . A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente e fundamentada dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a partir de toda a petição inicial. Rever a conclusão da instância de origem, que considerou a adequação do auto de infração uma "decorrência lógica" do pedido de anulação parcial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da suposta violação à competência regulatória da ANATEL (art. 19 da Lei n. 9.472/1997) é inviável em recurso especial, pois a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, exigiria a interpretação de ato normativo infralegal (Resolução da ANATEL) e de cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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