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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240460 (202602334053)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2026 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2026 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998. O recorrente afirma que houve decretação de prisão temporária, com posterior liberdade ao término do prazo legal, e que, após a soltura, foi decretada a prisão preventiva sem fato novo contemporâneo que justificasse a medida extrema. Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena, tampouco em mecanismo automático de neutralização do acusado. Defende que há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a preventiva não pode ser continuidade da temporária sem alteração concreta do risco. Alega que a fundamentação da prisão é genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos e em referências amplas à organização criminosa. Aduz que não houve individualização do periculum libertatis, faltando a indicação de fatos atuais e específicos que evidenciem risco real. Afirma que não se examinou, de forma concreta, a suficiência das medidas cautelares diversas, contrariando o caráter de última ratio da prisão preventiva. Assevera que as suas condições pessoais e familiares - inclusive a condição de pai de criança de 5 anos - reforçam, subsidiariamente, a desproporção da custódia. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. De início, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido aventada em writ impetrado lá anteriormente (fls. 213-218), circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o Tribunal de origem também não examinou as alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e de que o recorrente seria pai de criança de 5 anos de idade. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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