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STJ — DECISÃO AREsp 3188101 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188101 (202600665317)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 995 -1004, reconsidero a decisão de fls. 991-992, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Deborah Delmondes de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 804): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO FALSO INVESTIM

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 995 -1004, reconsidero a decisão de fls. 991-992, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Deborah Delmondes de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 804): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO - REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. Afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ quando verificada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. II. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira se o consumidor realiza transferências bancárias a terceiro, utilizando-se de senha, possibilitando a concretização do golpe. Os embargos de declaração opostos pela Deborah Delmondes de Oliveira foram rejeitados (fls. 829-835). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos essenciais. Afirma omissão quanto às razões por ter afastado a Súmula 479/STJ e à demonstração de que a recorrida procedeu à abertura das contas usadas em observância das normas do Banco Central. Defende a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento por defeito do serviço consistente na abertura e manutenção de contas fraudulentas. Invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega necessidade de reexame de fatos e provas, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impossibilidade de fundar o recurso em súmula (Súmula 518/STJ) e culpa exclusiva da vítima, que realizou transferências voluntárias e ignorou alertas (fls. 860-871). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da recorrida. Narrou golpe do falso investimento com pagamentos via Pix e TED que totalizam R$ 110.525,66 (cento e dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alegou falha na abertura e na manutenção de contas e omissão no Mecanismo Especial de Devolução (fls. 1-13). O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Fundamentou-se em culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Registrou que a autora realizou voluntariamente as transferências. Concluiu que não existe falha no serviço da instituição de pagamento (fls. 735-742). O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Afastou a Súmula 479/STJ por culpa exclusiva da vítima. Destacou que a recorrente realizou as transferências ignorando alertas bancários. Afirmou não haver vazamento de dados e falha da instituição. Rejeitou embargos de declaração (fls. 804-811 e 829-835). Confiram-se as razões de decidir (fls. 807-809): (..) No caso dos autos, a recorrente afirma na inicial que "foi abordada via whatsapp por uma pessoa que se dizia vinculada à empresa Mercado Aceedc, a qual pertencia ao grupo Mercado pago. A mulher direcionou à Autora ao Telegram para conversar com uma outra pessoa que se identificou como Lisa e apresentou à Autora uma proposta de trabalho para obtenção de renda extra, que consistia em curtir fotos de pessoas no instagram para aumentar o engajamento nas redes sociais". Entretanto, para receber os pagamentos seria necessário realizar "investimentos" com "retorno" de 30%, efetuando várias transferências via pix para contas de pessoas que pensavam fazer parte da referida empresa. Somente depois de várias transferências realizadas e diante do não recebimento do valor que havia sido prometido, entendeu que foi vítima de golpe. Portanto, o que se vê a partir da narrativa posta nestes autos é que a própria autora confessa que realizou transferências bancárias a terceiro, utilizando-se de senha. Assim, não foi demonstrado eventual vazamento de dados ou falha de segurança da instituição financeira, eis que o contato foi realizado entre a autora e os falsários por aplicativos de mensagens. Nessa senda, considerando que a recorrida confessa ter realizado as transferências bancárias a terceiro, tenho que o apelado não colaborou para a deflagração do golpe, tendo em vista que a recorrente não observou os cuidados necessários ao realizar transações bancárias. Portanto, o que se vê a partir da narrativa posta nestes autos é que a própria autora confessa que realizou transferências bancárias a terceiro, utilizando-se de senha. Assim, não foi demonstrado eventual vazamento de dados ou falha de segurança da instituição financeira, eis que o contato foi realizado entre a autora e os falsários por aplicativos de mensagens. Nessa senda, considerando que a recorrida confessa ter realizado as transferências bancárias a terceiro, tenho que o apelado não colaborou para a deflagração do golpe, tendo em vista que a recorrente não observou os cuidados necessários ao realizar transações bancárias. Cumpre salientar que a própria demandante, em conversa com falsário (ordem nº 17), afirmou que "o banco tá me ligando toda hora pedindo para confirmar os pix e eu fiz tudo certo" (sic) o que demonstra que, mesmo com os alertas do banco sobre as transações suspeitas, a recorrente optou por continuar enviando dinheiro ao fraudador, o que evidencia a culpa exclusiva da consumidora pelos fatos narrados nestes autos. Nesse sentido, fica configurada a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não é possível atribuir à instituição financeira culpa pelo golpe suportado pela consumidora. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 479 do STJ ao presente caso. (..) Cumpre salientar que, embora a parte recorrida seja a instituição financeira na qual os fraudadores possuem conta corrente, não houve qualquer ação ou omissão de sua parte que contribuísse para a efetivação do golpe, já que a parte apelada somente exerceu de forma regular os seus serviços, efetuando transferências e realizando a manutenção de contas. Consoante bem consignado pela Douta Magistrada sentenciante, as transações foram efetuadas por livre e espontânea vontade pela consumidora que "se deixou seduzir por promessas de ganho fácil e acabou sofrendo prejuízo patrimonial, mesmo em um cenário no qual são quotidianamente divulgadas notícias e alertas sobre golpes como o narrado na inicial, de modo que cabe a todos a adoção de cautelas ao se depararem com propostas irreais de investimentos de alto rendimento apresentadas por estranhos.". Portanto, fica afastada a responsabilidade da instituição de pagamentos, in casu. (..) Em sede de recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões da não aplicação da Súmula 479/STJ e do fortuito interno não obtiveram enfrentamento específico. Deve-se afastar a alegação de vício de prestação jurisdicional, visto que, no caso, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu de forma fundamentada sobre os assuntos, conforme acima transcrito, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto à alegação de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifico que os artigos tidos por contrariados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, e embora a parte tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211 desta Corte. Acrescento que a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Era fundamental que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu. Esclareço, ainda, não estar configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Isso se diz porque o prequestionamento ficto pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não se verificou na hipótese. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. § 4º, DO CPC/15. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Esclareço, ainda, não estar configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Isso se diz porque o prequestionamento ficto pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não se verificou na hipótese. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. § 4º, DO CPC/15. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017) 2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de art. 1.022 24/4/2025). Assim, como as teses não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revela-se não ser possível afastar, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ. No tocante à alegação de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, ela não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base nas premissas fáticas, que as transferências foram realizadas pela recorrente mediante senha e que não se demonstrou vazamento de dados ou falha de segurança. H ouve, inclusive, alertas do banco sobre transações suspeitas, que foram ignorados. Assim, caracterizou-se a culpa exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade da instituição financeira (fls. 806-809). Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. GOLPE DO "FALSO BOLETO". RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o Autor sequer conferiu os dados do beneficiário no momento do pagamento, sendo evidente que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilidade do Réu pelo evento narrado". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.436/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. 2.955.436/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Dessa forma, ao afastar a responsabilidade da parte recorrida, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, para acolher a tese de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seria imprescindível infirmar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal estadual, reconhecendo, contra o decidido, falha de segurança na abertura e na manutenção das contas, ou ainda atuação inadequada no Mecanismo Especial de Devolução, o que demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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