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STJ — DECISÃO HC 1090745 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090745 (202601532369)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LORENZO GOMES GALLUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, à pena

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LORENZO GOMES GALLUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.780 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 57-67). Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, ficando o acórdão assim ementado (fls. 13-15): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS (COPs). GRAVAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADO. FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA E CONFRONTO ARMADO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA PRESENTE NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM TODOS OS DELITOS. MODUS OPERANDI. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. LAUDOS PERICIAIS. APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA (GUSTAVO). PROCESSO DOSIMÉTRICO ADEQUADO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas Defesas contra sentença que condenou os acusados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e 329, §1º, do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e multa de 1.506 (Bruno), e 13 anos e 05 meses de reclusão e multa de 1.780 dias (Gustavo). 2. A defesa de Bruno suscita nulidade por ausência de imagens de câmeras policiais e pleiteia absolvição ou afastamento da majorante. Por sua vez, a defesa de Gustavo alega violação de domicílio, insuficiência probatória e requer revisão da dosimetria, abrandamento do regime e detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três os pontos em discussão: (i) a existência de nulidades decorrentes da ausência de imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais e da suposta violação de domicílio durante a ação policial; (ii) suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada; e (iii) se há ilegalidade na dosimetria da pena e na análise do pedido de detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidade por ausência de imagens de câmeras corporais, uma vez que os registros audiovisuais foram juntados aos autos e utilizados como elemento de corroboração da dinâmica dos fatos, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4. Inexistência de ilicitude probatória por violação de domicílio, tendo em vista que a atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, precedida de disparos de arma de fogo contra a guarnição e tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que configuram fundadas razões para ingresso no imóvel. 5. Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, registro de ocorrência e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial, os quais constituem meio de prova idôneo. 6. Configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, pela atuação conjunta dos acusados, pela apreensão de armas de fogo e radiocomunicador e pelo contexto de atuação em área dominada por facção criminosa. 7. Configuração do crime de resistência qualificada em razão da oposição violenta à ação policial, mediante disparos de arma de fogo contra agentes públicos. 8. Dosimetria adequada e proporcional, com elevação das penas-base nos delitos da Lei de Drogas em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack - mais de 2,3 kg), reconhecimento da agravante de reincidência (Gustavo) e da majorante do emprego de arma de fogo, todos em sua fração de 1/6. 9. Impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado diante da condenação simultânea por associação para o tráfico, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena. 9. Quanto ao pedido de detração penal, eventual abatimento do período de prisão cautelar deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Dosimetria adequada e proporcional, com elevação das penas-base nos delitos da Lei de Drogas em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack - mais de 2,3 kg), reconhecimento da agravante de reincidência (Gustavo) e da majorante do emprego de arma de fogo, todos em sua fração de 1/6. 9. Impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado diante da condenação simultânea por associação para o tráfico, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena. 9. Quanto ao pedido de detração penal, eventual abatimento do período de prisão cautelar deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta quanto ao crime de associação para o tráfico, argumentando que não houve a demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, baseando-se a condenação em meras presunções decorrentes da prisão em local de tráfico e posse de rádio. Aponta a ilegalidade na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a aplicação da fração de 1/5 para a agravante da reincidência, sob o fundamento de que a reincidência específica não justifica, por si só, patamar superior a 1/6, em violação ao Tema Repetitivo 1172/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime de associação e o imediato redimensionamento da pena com a aplicação da fração de 1/6 para a reincidência. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela redução da fração da agravante ao mínimo legal, com a consequente readequação do regime prisional. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim pontuou (fl. 138): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DRO- GAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. I) Tese absolutória em relação ao crime de "associação para o tráfico de drogas". Impossibilidade. Provas de autoria e de materialidade que foram produzidas em juízo. Estabilidade e permanência que foram compro- vadas em juízo. Apreensão de radiocomunicadores li- gados na frequência da organização criminosa, apreensão de drogas com inscrições da facção, apreen- são de embalagens e demais apetrechos. II) Fração da agravante da reincidência fixada com base na discricionariedade vinculada do julgador e com base na jurisprudência do eg. STJ, considerando a multirreincidência do(s) paciente(s). III) A dosimetria "não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da dis- cricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo" (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). IV) Regime fechado condizente com a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. V) Parecer pela denegação do writ. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 30-31; grifos acrescidos): No caso concreto, correta a condenação dos acusados também pelo delito de associação majorada, ante o acervo probatório que evidencia, de forma concreta, o vínculo estável e permanente entre eles e demais elementos não identificados, voltados à prática do tráfico de drogas. Importa frisar que a estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma pisódica ou fortuita, o que restou plenamente configurado nos autos. .. A apreensão de rádiotransmissor ligado, sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico local, constitui elemento de especial relevância probatória. O uso de equipamento de comunicação não se destina à prática isolada ou eventual do tráfico, mas sim à integração funcional do agente à rede criminosa, permitindo comunicação com outros integrantes, monitoramento da movimentação policial e coordenação das atividades ilícitas. Importa frisar que a estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma pisódica ou fortuita, o que restou plenamente configurado nos autos. .. A apreensão de rádiotransmissor ligado, sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico local, constitui elemento de especial relevância probatória. O uso de equipamento de comunicação não se destina à prática isolada ou eventual do tráfico, mas sim à integração funcional do agente à rede criminosa, permitindo comunicação com outros integrantes, monitoramento da movimentação policial e coordenação das atividades ilícitas. Trata-se de típico instrumento de divisão de tarefas, característica marcante da associação criminosa voltada ao tráfico. Some-se a isso o fato de que os próprios policiais militares foram uníssonos ao afirmar que a facção criminosa que domina a localidade não admite a atuação de terceiros estranhos, sendo incompatível com a realidade fática a tese de que o acusado, sem qualquer vínculo estável, estivesse exercendo função central no comércio ilícito naquela área. Dessa forma, a conjugação dos elementos fáticos e probatórios (local dominado por facção criminosa, quantidade e forma de acondicionamento da droga, uso de radiotransmissor, controle do ponto de venda e ausência de qualquer indício de ação autônoma) autoriza, com segurança, a conclusão de que os acusados estavam associados, de forma estável e permanente, a outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas, subsumindo-se sua conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006. Para chegar a essa conclusão, levou-se em consideração, sobretudo o "local dominado por facção criminosa, quantidade e forma de acondicionamento da droga, uso de radiotransmissor, controle do ponto de venda e ausência de qualquer indício de ação autônoma". Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído fundamentadamente pela devida comprovação da materialidade e da autoria da associação para o tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem. 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.288/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.; grifos acrescidos) Quanto à pretensão de revisão dosimétrica, a Corte de origem assim pontuou, em sede de embargos de declaração (fl. 95): Penso que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive com relação ao aumento de pena de 1/5 em razão da reincidência, porque o juiz, concretamente, justificou a razão de ter operado o acréscimo em patamar um pouco acima do tradicional. Como é sabido, o CP não estabelece o quantum de aumento na fase intermediária em razão da presença de agravante ou atenuante. A doutrina orienta que o aumento não deve ser superior a 1/6 por força da agravante reconhecida. grifos acrescidos) Quanto à pretensão de revisão dosimétrica, a Corte de origem assim pontuou, em sede de embargos de declaração (fl. 95): Penso que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive com relação ao aumento de pena de 1/5 em razão da reincidência, porque o juiz, concretamente, justificou a razão de ter operado o acréscimo em patamar um pouco acima do tradicional. Como é sabido, o CP não estabelece o quantum de aumento na fase intermediária em razão da presença de agravante ou atenuante. A doutrina orienta que o aumento não deve ser superior a 1/6 por força da agravante reconhecida. Eventual aplicação de patamar maior reclama fundamentação concreta, o que ocorreu no caso presente, tendo o juiz, expressamente, justificado o aumento maior do que o tradicional recomendado pela doutrina, por se tratar de reincidência específica e em datas próximas. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Como se vê, a Corte de origem manteve a sentença condenatória, que fixou o aumento em 1/5 pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria, por ser específica e em data próxima. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria requer fundamento concreto, não se prestando a tal a simples referência de se tratar de reincidência específica, tampouco a alegação de proximidade temporal. A questão já foi inclusive objeto de exame pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, fixando-se a seguinte tese: Tema 1.172: a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (grifos acrescidos). Na mesma linha, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente. 7. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente. 7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar. 8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos acrescidos.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança. 2. O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constata-se a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria da pena do Agravante, pois a Jurisdição ordinária aplicou incremento superior a 1/6 (um sexto), apenas por se tratar de reincidência específica, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.419.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifos acrescidos.) Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena. Fixada a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 65), aumenta-se de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira etapa, incide aumento de 1/6 pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas), resultando na pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa. Pelo concurso material, somam-se as penas do tráfico de drogas, associação para o tráfico (4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa) e resistência qualificada (1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa), alcançando o resu ltado de 13 anos e 8 dias de reclusão e 1.756 dias-multa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar as penas do paciente em 13 anos e 8 dias de reclusão e 1756 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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