Voltar ao acervoDECISÃO
LUCIMAR COSTA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.361130-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que os elementos de informação existentes em desfavor do réu são ilícitos, porque obtidos por meio de violação de domicílio.
Requer, assim, a concessão da ordem, "para declarar a nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão de domicílio, desentranhando dos autos todas as provas ilícitas e suas derivadas, assegurando-se ao Paciente o direito de responder ao processo sem o peso de elementos maculados pela ilegalidade, aplicando-se, inclusive, o disposto no art. 157, §1º, do CPP e, consequentemente, determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por absoluta falta de justa causa" (fls. 7-8).
Decido.
No que tange à apontada ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu - porque, segundo a defesa, "a polícia adentrou o imóvel sem autorização judicial e sem o consentimento do Paciente" (fl. 5), verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no trâmite da própria ação penal, não foi analisada nem pelo Juiz de primeiro grau nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal, soberana na análise de provas como referido alhures, um pronunciamento seguro sobre a questão.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105895 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105895 (202602354791)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LUCIMAR COSTA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.361130-5/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, que os elementos de info
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