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Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 94):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.015 e 487, II, do Código de Processo Civil, e 206 do Código Civil. Sustenta que:
i) há cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a prescrição por se tratar de pronunciamento de mérito do processo, impondo recorribilidade imediata e, na ausência de interposição, preclusão; ii) há urgência apta a justificar o conhecimento imediato do agravo de instrumento, pois o prosseguimento do feito acarretaria inutilidade do exame apenas na apelação, inclusive com custos periciais já deferidos; e
iii) há erro no termo inicial do prazo prescricional anual em seguros, que deve observar a dinâmica de comunicação do sinistro e da regulação, não se iniciando pela mera negativa administrativa adotada como marco. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 117/124. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o colegiado, mantém a decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento interposto contra interlocutória que rejeita a prescrição, por entender que tal insurgência não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assinala que, embora a prescrição qualifique causa de extinção do processo com resolução de mérito, o cabimento imediato do agravo não se compatibiliza com a lógica recursal, pois, quando reconhecida a prescrição, a via adequada é a apelação; se afastada em decisão interlocutória, não se trata de mérito apto a atrair o inciso II do artigo 1.015 (fls. 92-93), in verbis:
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento em face da decisão de rejeição da prescrição exarada nos autos da ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por IZADORA BOCHI KNORR, nos seguintes termos (evento 34, DESPADEC1):
(..) PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição ânua: Com relação à prescrição, segundo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, conforme Súmula nº 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Tratando-se de ação de cobrança de indenização em face de negativa por parte da seguradora, o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data da resposta do pedido administrativo. No caso, resta incontroverso que a parte autora contratou seguro agrícola em 21/06/2021 (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT12). Contudo, o sinistro noticiado foi a estiagem, a qual não tem uma data específica, pois o fenômeno ocorre com o passar dos dias sem que ocorra índice suficiente de chuvas. Evidente, outrossim que fora atribuída uma data do sinistro, para fins legais, a qual, repito, não pode ser considerada, neste caso, como o dia exato da estiagem ocorrida. Como marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data da resposta do pedido administrativo Conforme narrado pelas partes, a negativa da seguradora ao pagamento da indenização ocorreu no dia 30/06/2022 (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT17). Diante disso, tendo a demanda sido ajuizada em 28/06/2023, não resta implementado o prazo prescricional, uma vez que entre a ciência da negativa administrativa e o ajuizamento da ação não se passaram 01 ano, ou seja, a ação foi intentada dentro do prazo legal. Nesse sentido, segue julgado do STJ:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Diante disso, tendo a demanda sido ajuizada em 28/06/2023, não resta implementado o prazo prescricional, uma vez que entre a ciência da negativa administrativa e o ajuizamento da ação não se passaram 01 ano, ou seja, a ação foi intentada dentro do prazo legal. Nesse sentido, segue julgado do STJ:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)(grifei) Seguem julgados do Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51858283720248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 18-12-2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃOem> NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51857772620248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 30-10-2024) (grifei) Assim, afasto a prejudicial de mérito. (..)
A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta que o sinistro ocorreu em 14/12/2021 e a comunicação à agravante foi feita apenas em 01/02/2022, momento em que se iniciou a interrupção do prazo prescricional. Após a conclusão do processo de regulação de sinistro, foi expedida carta para a segurada em 30/06/2022, confirmando a negativa do pagamento da indenização securitária, momento em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Diante do recebimento da carta negativa pela Autora, voltou a fluir o prazo prescricional da pretensão autoral, a contar do dia 01/07/2022. A Agravada ingressou com a presente ação apenas em 28/06/2023, isto é, após o término prazo prescricional ânuo (evento 1, INIC1). É o relatório.
(..)
A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta que o sinistro ocorreu em 14/12/2021 e a comunicação à agravante foi feita apenas em 01/02/2022, momento em que se iniciou a interrupção do prazo prescricional. Após a conclusão do processo de regulação de sinistro, foi expedida carta para a segurada em 30/06/2022, confirmando a negativa do pagamento da indenização securitária, momento em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Diante do recebimento da carta negativa pela Autora, voltou a fluir o prazo prescricional da pretensão autoral, a contar do dia 01/07/2022. A Agravada ingressou com a presente ação apenas em 28/06/2023, isto é, após o término prazo prescricional ânuo (evento 1, INIC1). É o relatório. Em revisão de entendimento até então adotado, tenho que o presente recurso não merece conhecimento, pois implica em insurgência à decisão através da qual restou rejeitada a prefacial de prescrição, matéria que não se amolda a quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A rigor, a insurgência dirigida ao afastamento da prescrição não se enquadra nas hipóteses permissivas do art. 1.015 do CPC. Ainda que a prescrição esteja contemplada no Código de Processo Civil como causa de extinção da ação com resolução de mérito, por força do que estabelecido em seu art. 487, inc. II, por óbvio que assim deve ser considerado quando a ação for julgada extinta, decisão contra a qual caberá o recurso de apelação. Não me parece lógico e plausível que, contra a decisão que reconhece a prescrição e julga extinta a ação, caiba recurso de apelação e, contra a decisão que não reconhece a prescrição, caiba agravo de instrumento. Seria reconhecer tratamento recursal diferente para decisões da mesma natureza jurídica. Se a prescrição não é reconhecida e não é causa de extinção da ação, não há como considerá-la matéria de mérito. No caso de rejeição da preliminar de prescrição no curso da ação, em decisão interlocutória, entendo que a insurgência não se enquadra nas hipóteses permissivas do art. 1015 do CPC, não sendo hipótese de aplicação do TEMA 988 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá renovar a discussão, oportunamente, em sede de apelação". Dessa forma, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado julgou em desconformidade com o que entende este Tribunal Superior ao não conhecer do agravo de instrumento contra decisão que afasta a prescrição. Colhem-se, a propósito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n.
A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.170.551/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019, g.n.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação. 2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação. 2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ), por meio do REsp n. 1.696.396/MT, tal entendimento não socorre os recorrentes. Com efeito, a taxatividade mitigada admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso de decisão que resolve o mérito da prescrição, a urgência é intrínseca, pois a não impugnação imediata por agravo de instrumento acarreta a preclusão da matéria, tornando-a imutável. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual e o regular julgamento do agravo de instrumento. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279285 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279285 (202602333484)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 94): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇ
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