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STJ — DECISÃO AREsp 3237662 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237662 (202601306848)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1897-1898, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1897-1898, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DAS PARTES RÉS (CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, vinculada a financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte autora em face da construtora (ré) e da instituição financeira (ré). Sentença de parcial procedência com reconhecimento de mora dos réus, invalidação de cláusulas contratuais e condenações correlatas; apelos interpostos por autora, construtora e banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a gratuidade concedida à parte autora deve ser revogada; (ii) a relação contratual é regida pelo CDC; (iii) são nulas as cláusulas que estabelecem prazo indeterminado para entrega da obra e a cláusula de tolerância pactuada; (iv) subsistem as condenações impostas em primeiro grau (devoluções/penalidades/danos); (v) a distribuição da sucumbência deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser mantida, ausentes evidências que justifiquem a revogação do benefício. Com isso, mantém-se o capítulo da sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade apresentada pelo banco réu. 4. A cláusula de tolerância tal como pactuada revela-se inválida no caso concreto, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para declarar a sua invalidade. 5. Deve ser provido o recurso da construtora ré para afastar as condenações impostas na sentença, com extensão de efeitos ao banco réu, tendo em vista que foi a própria parte autora quem causou o atraso na imissão de posse, ao deixar de honrar oportunamente as prestações contratuais assumidas. Aplica-se, na hipótese, a exceção de contrato não cumprido. 6. Afastada a condenação, em razão do provimento do recurso da construtora, resta prejudicado o recurso do banco réu quanto aos pedidos de reconhecimento da sua própria ilegitimidade e/ou falta de responsabilidade civil. 7. Sucumbência mínima dos réus, considerando que obteve sucesso apenas num pedido declaratório, sendo vencida nos pedidos condenatórios, que maior impacto no resultado final da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para declarar a invalidade da cláusula de tolerância. Recurso da parte ré (construtora) provido, para afastar as condenações impostas na sentença, com extensão de efeitos ao banco. Recurso do banco conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sucumbência readequada nos termos do voto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1953-1954, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1959-1989, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, VI, e art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; a ilegitimidade passiva do banco (art. 485, VI, do CPC), por atuar como mero agente financeiro; e dissídio jurisprudencial, com acórdão do TJSP em caso de atraso na entrega de obra envolvendo instituição financeira. Em juízo de admissibilidade (fls. 2030-2032, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2034-2054, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2056-2061, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. As alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade civil suscitadas pelo Banco do Brasil S/A foram expressamente mencionadas no acórdão recorrido, que as considerou prejudicadas em razão do afastamento da responsabilidade da construtora. Verifica-se, portanto, que a Corte local adotou posicionamento fundamentado acerca da desnecessidade de apreciação dessas matérias, diante da solução conferida ao mérito da demanda. Nesse contexto, não há falar em omissão, mas em inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A mera discordância quanto ao entendimento jurídico firmado ou a pretensão de novo exame das questões já decididas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. As alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade civil suscitadas pelo Banco do Brasil S/A foram expressamente mencionadas no acórdão recorrido, que as considerou prejudicadas em razão do afastamento da responsabilidade da construtora. Verifica-se, portanto, que a Corte local adotou posicionamento fundamentado acerca da desnecessidade de apreciação dessas matérias, diante da solução conferida ao mérito da demanda. Nesse contexto, não há falar em omissão, mas em inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A mera discordância quanto ao entendimento jurídico firmado ou a pretensão de novo exame das questões já decididas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. É importante destacar que não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação constitucional do julgador restringe-se à apreciação fundamentada das matérias que se revelem juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide, o que se verificou no caso em análise. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.) 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados em desfavor do recorrente na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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